[MODELO] Recurso de Agravo – Gratuidade de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE, viúvo, funcionário público, carteira de identidade emitida pelo SSP-PE n., CPF n., residente e domiciliado na Av., Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22763.000, vem, pela advogado teresina-PI em exercício junto ao Juízo da 24a. Vara Cível desta capital, interpor

RECURSO DE AGRAVO

de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em que é RÉU, que tramita junto à 24a. Vara Cível desta Capital,

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não tem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Egrégio Tribunal.

Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012.

RECURSO DE AGRAVO – Razões do Recurso

AÇÃO MONITÓRIA

24a. VARA CÍVEL – Processo n. 99.001.153015-8

AGRAVANTE:

Advogado:

AGRAVADO:REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.

Advogado: com escritório à Rua

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

DOS FATOS

1. O RÉU-AGRAVANTE postulou os benefícios da gratuidade de justiça em ação monitória de cobrança de mútuo em conta corrente, cheque especial.

2. Não obstante a afirmação do estado de pobreza do RÉU-AGRAVANTE, bem como a apresentação de documentos comprobatórios de tal estado, o D. Juízo entendeu por indeferir o benefício da gratuidade.

DA DECISÃO AGRAVADA

3. Sem embargo, o D. Juiz proferiu a seguinte decisão:

“Data vênia, quem reside numa cobertura na Av. Sernambetiba, pagando IPTU mensal de R$ 440,00 e condomínio de R$ 573,00, mesmo sendo funcionário público federal aposentado (fls. 196,199 e 185), não me parece tenha insuficiência de recursos a justificar a gratuidade de justiça requerida. Por isso, indefiro-a.”

Da r. decisão interlocutória foi a advogado teresina-PI intimada em 22/08/01, assistindo-lhe o prazo em dobro para recorrer.

DO ACESSO À JUSTIÇA E DA MERA AFIRMAÇÃO

4. A gratuidade de justiça garante, como é de conhecimento comum, o princípio constitucional do acesso à justiça. A prestação jurisdicional depende do prévio pagamento dos emolumentos, se não for concedido o benefício. Sem o recolhimento das custas e a contratação de um advogado, a parte à qual foi negada a gratuidade não poderá litigar. Dessa forma, se realmente a parte não tiver meios, não terá acesso ao judiciário para sanar a lesão sofrida.

5. A preocupação em garantir o acesso através da gratuidade de justiça tem sido uma constante do legislador e a evolução caminha no sentido de facilitar de tal forma que chegamos ao ponto de bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:

“JUSTIÇA GRATUITA – AFIRMAÇÃO DE PROBEZA DO ASSISTIDO.

A Constituição Federal de 1988, de maneira alguma, pretendeu impedir que o legislador facilitasse a obtenção da assistência judiciária gratuita, aceitando como comprovante da insuficiência de recursos a simples afirmação do assistido. Daí por que a Constituição Estadual, depois de estipular no caput do seu art. 30 o mesmo preceito do art. 5o., inc. LXXIV, da Constituição Federal, diz em seu par. 2o. que “comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei”. Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar-se a sentença apelada, a fim de conceder-se a assistência judiciária gratuita à apelante. (TACív – RJ – Ac. Unân. da 4a. Câm., reg. em 17.11.93 – Ap. 8272/93 – Rel. Juíza MARIANNA PEREIRA)”

6. Inobstante ser necessária apenas a afirmação pura e simples do estado hipossuficiência, esclarece o RÉU-AGRAVANTE que, atualmente, seus rendimentos estão minimizados ao extremo, eis que sua renda bruta é de R$ 2.600,00, mas seus gastos com moradia, alimentação, vestuário e outras necessidades básicas importam em cerca de R$2.000,00, conforme demonstram as cópias em anexo.

7. O fato do AUTOR-AGRAVANTE residir em imóvel de bom padrão apenas implica em resquícios de outra época em que sua situação financeira lhe permitia sorrir com mais freqüência. Hoje, idoso e portador de doença grave (os laudos médicos anexados atestam que o mesmo é portador de câncer) está vivendo com muito sacrifício e uma mudança de residência a essa altura acarretaria inúmeros transtornos e despesas, o que abalaria ainda mais seu delicado estado de saúde.

  1. A veracidade de sua insuficiência financeira é tão patente que a presente demanda trata de cobrança de débito relativo a cheque especial. Ressalte-se, também, que sua renda, ainda que não estivesse doente, não lhe permitiria viver além das necessidades básicas com um mínimo de dignidade. Em muitos países, o equivalente em dólares (mil dólares) constitui-se no salário mínimo dos cidadãos.
  2. Assim, o fato é que está em débito com o Banco, está doente , está idoso, e necessita do benefício da gratuidade de justiça para poder ter acesso ao Judiciário.

10. Ressalte-se, ainda, que o RÉU-AGRAVANTE inicialmente estava sendo patrocinado por advogado, mas não houve condições de manter essa situação. Ademais, não houve impugnação por parte do AUTOR – AGRAVADO à postulação do réu.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

11. Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívoco flagrante ao vedar o acesso ao Judiciário ao RÉU AGRAVANTE, pois não obstante o mesmo já ter desfrutado de situação financeira mais favorável, hoje passa por sérias dificuldades.

12. Ressalte-se, ainda, que não haverá qualquer prejuízo com a concessão da gratuidade, pois uma vez comprovada eventual riqueza, a mesma poderá ser revogada imediatamente, além de responder o mesmo pela falsidade da declaração.

DO PREQUESTIMENTO

13. A decisão atacada viola frontalmente a Constituição Federal ao negar acesso da parte ao Judiciário e nega vigência ao art. 3o. da Lei Federal n. 1.060/50, o que enseja direito aos recursos constitucionais para que seja sanada tal lesão.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

14. Por fim, por todos os argumentos acima expostos, indubitavelmente nos parece que os efeitos do recurso também merecem ser ANTECIPADOS, sopesando-se o risco maior sofrido pelo AGRAVANTE, vez que a denegação da gratuidade significa cerrar as portas do Judiciário, concedendo-se LIMINARMENTE a gratuidade, ou ao menos, suspendendo-se o curso do processo até decisão final neste recurso, OU SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para conceder a gratuidade postulada, sendo dessa forma prestada a efetiva JUSTIÇA.

Termos em que,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO

  1. Cópia da decisão agravada;
  2. Cópia da procuração;

2- Cópia da contestação;

3- Cópia da intimação da Defensoria Pública;

4- Cópia dos documentos comprobatórios dos ganhos e despesas do réu-agravante, bem como de seu estado de saúde;

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