[MODELO] Razões de Agravada – Denunciação à Lide: Impropriedade

EXMO.SR.DR.DESEMBARGADOR RELATOR DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Agravo de Instrumento

n.º 2000.002.13511

, nos autos do Agravo de Instrumento que interpôs GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, vem, através da Defensoria Pública, apresentar a V.Exa. suas RAZÕES DE AGRAVADA, na forma que segue em anexo, às quais requer a juntada, para que produzam seus devidos e legais efeitos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 2012.

Agravante: GEAP- Fundação de Seguridade Social

Agravada :

Processo : 2000.001.044392-6

Origem : 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro

Ação de Rito Ordinário de Responsabilidade Civil

Razões de Agravada.

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara Cível.

Trata-se de ação de indenização, por erro médico, proposta pela ora Agravada em face de GEAP e AMIL. Citadas, as Rés apresentaram suas defesas, ambas com denunciação à lide da médica profissional que atendeu a Autora, objetivando garantir o ressarcimento. A referida ação de indenização tramita na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo n.º 2000.001.044392-6.

O MM.Juízo daquele órgão entendeu indeferir as denunciações à lide:

Indefiro ambas as denunciações à lide, por não estarem presentes quaisquer hipóteses do art.70 do CPC.

A imputação de responsabilidade à terceiro não projeta direito.”

Da r. decisão, interpôs a primeira Ré o presente recurso de Agravo de Instrumento. Diz que “… o MM. Juízo laborou em manifesto equívoco ao indeferir a denunciação à lide, para determinar a citação da médica Clara Paula Galati, para que venha integrar o pólo passivo da presente ação.

Fundamenta o recurso de acordo com o seguinte “… os danos sofridos pela agravada e seu filho, estão diretamente ligados ao procedimento cirúrgico realizado pela médica Clara Paula Galati, onde as decisões relacionadas ao procedimentos médicos realizados na autora e seu filho, somente poderiam ter sido objeto de decisão da citada médica, devendo a mesma ser responsabilizada integralmente por supostos danos sofridos pela Agravada.”

Entende-se dos fundamentos do recurso que a Agravante pretende ver garantido, ainda na ação de indenização, cuja exercício prendeu-se à vontade da Autora, o seu direito de regresso, provando que a responsabilidade pelos ressarcimentos pleiteados é exclusivamente da denunciada.

A responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, conforme o art. 14 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, não suporta escusa sob alegação de culpa de terceiro, como se sabe. Por outro lado, a norma inserta no inciso II do art. 70 do Código de Processo Civil, também não foi criada para garantir o direito de regresso daquele que é responsabilizado legalmente pela reparação de danos.

Portanto, agiu acertadamente o Mm. Juízo a quo quando indeferiu a denunciação da lide. Senão, vejamos:

Denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] A denunciação da lide tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal.

Ensinam, ainda, os citados doutrinadores que a denunciação, na hipótese do CPC 70, III, restringe-se às ações de garantia, ou seja, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. É o caso, por exemplo de denunciação da lide à seguradora do réu.

Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. No caso in comento pretende a Agravante discutir na ação de indenização proposta pela Autora, sob fundamento da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade do profissional que estaria fundada no art. 159 do Código Civil (teoria da culpa), isto é, cria nova demanda que nada tem a ver com o direito da Autora.

Conforme ainda os citados juristas, exemplo dessa inadmissibilidade é a denuncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 70, III trata de hipótese de garantia própria. O direito de regresso não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Para garantir o direito de regresso o titular do direito poderá ajuizar ação autônoma deduzindo sua pretensão decorrente de sua ligação com o responsável pelo prejuízo.

Finalmente, deve-se entender, para efeitos do art.70, inciso III do CPC, que direito de regresso é aquele fundado em garantia própria, isto é, quando o denunciado deverá ressarcir o denunciante.

Não é o caso dos autos.

Por isso, espera a Agravada, seja improvido o presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a acertada decisão do MM. Juízo a quo, da 8ª Vara Cível da Capital.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

  1. in Código de Processo Civil Comentado, 3º edição da Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997,págs. 348.

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