[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Atraso salarial, FGTS e Rescisão Indireta
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CIDADE/UF
NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT e artigo 319 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede a Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte Reclamante foi contratada pela empresa Reclamada, com anotação na carteira de trabalho, conforme informações a seguir:
Início do contrato: XX/XX/XXXX
Fim do contrato: XX/XX/XXXX
Modalidade de Rescisão: Rescisão Indireta
Remuneração: R$ XX,XX
Cargo/Função: XXXXX
Frisa-se que ao longo do contrato de trabalho a empresa Reclamada realizou inúmeros atrasos nos pagamentos dos salários da parte Reclamante, sendo que desde XX/XX/XXXX a parte autora não recebe seu salário, estando assim, há XX meses sem receber qualquer contraprestação.
Além disso, cumpre destacar que a empresa Reclamada não vem realizando os depósitos de FGTS regularmente na conta vinculada da parte autora, descumprindo assim suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, a parte autora não viu outra saída a não ser notificar a empresa de sua rescisão indireta no dia XX/XX/XXXX, conforme documento anexo, uma vez que a empresa Ré não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Ante o exposto, a parte autora ajuíza a presente ação, a fim de que seja rescindido seu contrato indiretamente, bem como sejam pagas todas as verbas trabalhistas a que tem direito.
DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Como mencionado acima, a parte Reclamante desde XX/XX/XXXX não recebe seus salários, estando assim, há XX meses sem receber qualquer contraprestação da empresa Ré.
Necessário destacar que a falta de pagamentos prejudica de maneira evidente a parte autora, visto que este depende do salário para seu próprio sustento e de sua família.
Insta salientar que um dos requisitos inerentes à relação de emprego é a onerosidade, que determina que os serviços prestados devem ser remunerados.
Portanto, prestados os serviços, necessário se faz a condenação da Ré ao pagamento dos salários não pagos.
Além disso, a CLT prevê em seu artigo 459 e § 1º:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários referente ao períodos de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX (XX meses), totalizando aproximadamente o montante de R$ XX,XX, com incidência de juros e correção monetária.
DA IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS
A empresa Reclamada desde XX/XX/XXXX não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada da parte Reclamante junto ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço (FGTS).
Frisa-se que o artigo 15 da Lei 8.036/1990 regulamenta que:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Diante disso, constitui obrigação legal do empregador o devido depósito mensal e portanto, estamos diante de uma clara violação à legislação e ao contrato de trabalho. Por isso, busca-se aqui a tutela jurisdicional para a condenação da Ré a efetuar os depósitos com incidência de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores de FGTS não depositados ou depositados irregularmente, corrigidos monetariamente, totalizando o valor aproximado de R$ XX,XX.
DA RESCISÃO INDIRETA
É sabido que os casos de rescisão indireta do contrato de trabalho se dão em casos específicos previstos na legislação trabalhista, em que o empregador comete alguma das faltas graves expostas no artigo 483 da CLT.
A parte reclamante mira sua pretensão com base no artigo 483 alínea d, da CLT, nos termos que seguem:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
No caso em tela, Excelência, estão presentes diversas circunstâncias que se enquadram perfeitamente na alínea mencionada acima.
Inicialmente, cita-se o descumprimento pela Ré no tocante ao pagamento do salário da parte obreira, posto que há XX meses não há pagamento do salário contratual no montante de R$ XX,XX (ou atraso nos salários dos meses XXX, XXX e XXX), não havendo qualquer explicação pela empresa de tal conduta realizada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ORDINÁRIO. MORA SALARIAL CONTUMAZ. RESCISÃO INDIRETA AUTORIZADA. 1) A mora salarial contumaz e a inadimplência de diversas verbas contratuais caracterizam reiteradas faltas graves cometidas pelo empregador, as quais associadas à revelia a ele aplicada, autorizam converter o pedido de demissão formulado pela empregada em rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT-1 – RO: 0011079-55.2014.5.01.0026 RJ, Relator: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 20/08/2015).
Além do descumprimento acima mencionado, cumpre destacar que a Reclamada não realizou corretamente os depósitos na conta vinculada do FGTS da parte autora, uma garantia constitucional em caso de dispensa sem justa causa.
Como podemos observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. A parte Reclamante sempre cumpriu com suas funções e obrigações de forma profissional, pontual e dedicada. No entanto, a parte Reclamada, vem descumprindo os mais básicos direitos inerentes ao contrato de trabalho.
Amparada está a pretensão autoral, seja pela lei, pelos entendimentos desta Justiça especializada ou por questão de Justiça.
Inclusive, importante citar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho acerca da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósito de FGTS:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado "considerar rescindido o contrato" quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Em face do disposto do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 10007173020175020612, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).
Dessa forma Excelência, resta demonstrada a hipótese do artigo 483, alínea d, CLT, ensejando o direito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, face ao descumprimento evidente das obrigações da Reclamada no contrato de trabalho.
Portanto, se faz necessário a proteção da parte obreira, que não suporta mais trabalhar sem receber seus salários de maneira correta, vivenciando dias de incertezas, medos e dúvidas sobre seu próprio sustento e sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
Assim, requer, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com o respectivo pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão, quais sejam: saldo de salário de XX dias, aviso prévio indenizado (XX dias), 13º salário integral, proporcional + indenizado XX/12, férias integrais, proporcionais e indenizadas de XX/12 + 1/3, multa de 40% do FGTS, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX.
Ainda, a parte autora requer emissão das guias de Comunicação de Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação do Fundo de Garantia por meio de alvará judicial, bem como pagamento de indenização em razão do seguro desemprego, equivalente a XX parcelas de R$ XX,XX cada, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX.
DOS DANOS MORAIS
A parte Reclamante foi altamente lesada pela empresa Reclamada em razão dos atrasos dos pagamentos salariais, bem como em razão dos descontos salariais indevidos e ainda pelo fato da ausência de depósito do FGTS.
Ora, Excelência, o Reclamante teve sua dignidade ferida em razão dos atrasos salariais e a ausência de depósito de FGTS do Reclamado, sendo necessário o desgaste com o ajuizamento da presente Reclamatória Trabalhista para satisfação de seus direitos, assim, ocasionando dissabores.
Inclusive, é necessário destacar que a parte autora, por óbvio, possui obrigações para honrar com terceiros e o atraso do pagamento de salário afetou grandemente sua vida financeira, ocasionando desgaste físico e emocional.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento ” (RR-101464-93.2016.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021)
Assim, resta claro que os danos sofridos decorreram da conduta omissiva do empregador, não se tratando de mero dissabor, mas sim de grave ofensa ao princípio constitucional fundamental, que é a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da CF/88.
Neste contexto, dispensável qualquer cálculo contábil para saber que a omissão do ex-empregador causou prejuízos de ordem moral suportados pela parte autora, sendo o dano presumido.
O poder diretivo do empregador não pode extrapolar os limites legais, na medida em que a própria delegação do Estado para que a Reclamada dirija a atividade econômica pauta-se da convicção de que o dever de boa-fé objetiva será respeitado. Em casos, tais como discutido, nos quais o empregador viola a dignidade da pessoa, mostra-se devida a reparação.
Requer, assim, seja arbitrado a título de indenização por danos morais, o valor de R$ XX,XX, ou, sucessivamente, valor a ser arbitrado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Reclamante declara-se pobre na acepção jurídica e não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais, pagamento de honorários advocatícios e periciais fazendo, portanto, jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Ressalta-se que a parte Reclamante apresenta, na presente oportunidade, a declaração de hipossuficiência, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça, em concordância com a Lei 1.060/50, viabilizando assim o amplo acesso ao Judiciário, bem como requer seja presumida como verdadeira tal declaração de pobreza nos termos dos artigos 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST.
Por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça à parte Reclamante, nos termos acima, e além disso, requer seja declarada a indisponibilidade de todos os créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 791-A da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Portanto, requer seja deferido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, aproximadamente R$ ____________ (colocar valor e escrever por extenso), uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
DA LIQUIDAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
A Reforma Trabalhista em seu artigo 840, §1º da CLT trouxe como regra para a validade da petição inicial que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
Todavia tal indicação do valor não deve ser considerada como limite para os valores da condenação da Reclamada, posto que referida indicação não se trata de liquidação, já que a liquidação decorre apenas da sentença condenatória.
Cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, in verbis:
VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO – NÃO LIMITAÇÃO – Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes apenas para se aferir o rito processual a ser adotado e a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada). Não limitam a liquidação, conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
(TRT-3 – RO: 00103679820195030005 0010367-98.2019.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. […] A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)
Cumpre destacar que o legislador deixou claro na legislação trabalhista que o valor, de fato, devido ao Reclamante será definido apenas na liquidação de sentença. Inclusive, o artigo 791-A da CLT regulamenta que os honorários (que são parte da condenação) serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação da sentença.
Portanto, requer a declaração de que os valores apresentados nesta petição inicial são mera estimativa, e servem apenas para indicação do valor do pedido e definição do rito processual, não devendo a condenação ser limitada a tais valores, pois será apurada no momento oportuno de liquidação dos cálculos.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
- seja notificada a parte Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, caso queira, apresente contestação e compareça em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC);
- a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários referente ao períodos de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX (XX meses), totalizando aproximadamente o montante de R$ XX,XX, com incidência de juros e correção monetária;
- a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores de FGTS não depositados ou depositados irregularmente, com incidência de juros e correção monetária, totalizando aproximadamente R$ XX,XX;
- seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com o respectivo pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão, quais sejam: saldo de salário de XX dias, aviso prévio indenizado (XX dias), 13º salário integral, proporcional + indenizado XX/12, férias integrais, proporcionais e indenizadas de XX/12 + 1/3, multa de 40% do FGTS, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX;
d.1) ainda, a parte autora requer emissão das guias de Comunicação de Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação do Fundo de Garantia por meio de alvará judicial, e subsidiariamente o pagamento de indenização em razão do seguro desemprego, equivalente a XX parcelas (ex: 04 parcelas) de R$ XX,XX cada, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX;
- seja a empresa Reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XX,XX, ou, sucessivamente, valor a ser arbitrado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Reclamante se declara pobre no sentido jurídico do termo, com a isenção de custas, honorários, instrumentos e despesas processuais, bem como requer seja declarada a indisponibilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos;
- a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;
- seja o valor da condenação apurado por meio de liquidação de cálculos, devendo ser declarado que os valores apresentados nesta petição inicial servem apenas para indicação do valor do pedido, não limitando a condenação;
- protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX.
Requer deferimento.
Cidade, data completa
ADVOGADO
OAB/UF