[MODELO] Reclamação Trabalhista – Vínculo Empregatício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

BELTRANA DE TAL, solteira, cabeleireira, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico beltrana@beltrana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA SALÃO DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222 na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a celebração de Contrato de Locação de “cadeira”, o qual ora acostamos. (doc. 01) Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.

Por todo o trato laboral a Reclamante atuou unicamente na condição de cabeleireira, realizando cortes femininos e masculinos.

Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente. Esse era realizado quinzenalmente, tendo a Reclamada percebido a média mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A Reclamante acosta, com esta inaugural, prova do pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos e com valores diversos. (docs. 02/17). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).

Ademais, o Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

A Reclamante era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias ora acostamos. (docs. 18/22) Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente material de corte e de tratamento capilar.

Ademais, a Reclamante se sujeitava a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.

No dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. (doc. 23) A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente nada recebera naquele momento.

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

HOC IPSUM EST

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)

Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

Na hipótese em vertente, a Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratada como cabeleireira e na qualidade de empregada da Reclamante. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto acertaram um contrato de parceria, com divisão dos lucros.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “parceira” daquela.

Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

“ E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. “(PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. Pág. 218)

Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

“ O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador.” (ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Boa-fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996. Pág. 90)

Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, a Reclamante, em verdade, atuara como verdadeira empregada da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.

Não bastasse isso, a Reclamante era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias estão aqui acostadas. (docs. 18/22) Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente material de corte e de tratamento capilar.

Ademais, a Reclamante se sujeitava a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.

Frise-se que o preço adotado pela Reclamada era bastante elevado, isso em relação aos outros salões de beleza da mesma magnitude. E isso era justamente para neutralizar os custos com o pagamento do percentual e, ainda, fornecimento do material de trabalho.

A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.

A Reclamante era obrigada a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer os cortes de cabelos.

Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. A Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordens imperativas. Igualmente, os préstimos do Reclamante eram acompanhados pela gerente Francisca das Quantas.

Tudo isso já induz a fraude aqui revelada.

Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.

Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:

VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO.

Caso em que a reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, aduzindo que trabalhou como cabeleireira e maquiadora em salão de beleza nas dependências das reclamadas. Não se desincumbindo as demandadas do ônus de comprovar que tal labor não se deu nos moldes da relação de emprego e havendo elementos a demonstrar a existência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, tem lugar o reconhecimento do vínculo postulado. Recurso da autora provido. Retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos constantes da petição inicial. (TRT 4ª R.; RO 0020419-57.2014.5.04.0020; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 21/03/2016; Pág. 137)

SALÃO DE BELEZA. MANICURE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.

O cadastro nacional da pessoa jurídica evidencia que a ré desenvolve atividade de cabeleireiros, estética e outros serviços de cuidados com a beleza, o que pressupõe a inclusão da atividade incontroversa exercida pela reclamante (manicure). Assim, desde logo, milita em favor da obreira a presunção de que efetivamente era empregada da ré, já que, salvo hipóteses específicas e previstas em Lei, não há como admitir-se que a empresa realize seu objeto social através de prestadores de serviços não empregados. (TRT 1ª R.; RO 0001206-02.2014.5.01.0262; Décima Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; DORJ 17/05/2016)

CABELEIREIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.

Admitida a prestação de serviços em favor da reclamada, presume-se que a relação foi de emprego, tendo em vista ser esta espécie de relação jurídica a regra geral disposta no artigo 7º, inciso I, da CF. Nestes moldes, o ônus probatório quanto à existência de relação jurídica diversa, era da reclamada, que dele não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento no item. (TRT 4ª R.; RO 0021834-09.2014.5.04.0333; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 23/09/2015; Pág. 74)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESCLAREÇA-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE O FATO DE O AUTOR EXERCER A FUNÇÃO DE CABELEIREIRO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO NECESSÁRIA, PARA TANTO, A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA CLT). NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A CHAMADA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL, VEZ QUE O RECLAMANTE PARTICIPAVA DA ESTRUTURA DINÂMICA EMPRESARIAL DA RECLAMADA, QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRETENDIDO.

Com efeito, a par do enquadramento das atividades do autor (cabeleireiro) no objeto social da reclamada, qual seja, "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" e "atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza", extrai-se da prova testemunhal que o mesmo se inseria na dinâmica da atividade econômica da ré. Nesse contexto, entende-se que havia efetiva ingerência da reclamada no modus operandi da atividade desenvolvida pelo autor, ainda que de forma indireta, demonstrando que o trabalho deste se inseria numa organização produtiva voltada a prestação de serviços (salão de beleza). Ressalte-se, por oportuno, que para a configuração da subordinação estrutural, pouco importa se o trabalhador recebe ou não ordens diretas do tomador de serviços, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica de organização e funcionamento da empresa, que é o que ocorre in casu. Dou, pois, parcial provimento para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 13/10/2012 a 27/11/2013, na função de cabeleireiro, e, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos formulados em petição inicial. (TRT 2ª R.; RO 0000242-54.2014.5.02.0044; Ac. 2015/0094153; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 27/02/2015)

CABELEIREIRO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.

Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no art. 3º da clt: Pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. (TRT 3ª R.; RO 0001665-46.2013.5.03.0015; Relª Juíza Convª Silene Cunha de Oliveira; DJEMG 11/03/2015; Pág. 111)

2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado, sendo remunerada na forma comissionamento puro. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.

2.2.1. Saldo de salário

Tendo-se em conta que a Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

2.2.2. Aviso prévio indenizado

A Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

Outrossim, tendo-se em conta que a Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

2.2.3. Décimo terceiro salário

Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.2.4. Férias

Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).

2.2.5. Horas Extras

A Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeita a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário de 00h diárias. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST)

Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

2.2.6. Descanso Semanal Remunerado

Importa ressaltar, também, que é devido à Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que o caso em liça.

2.2.7. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, a Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.2.8. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, esperam-se que seja excluída, quanto à Reclamante, a incidência deste encargo as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

2.2.9. Indenização do Seguro-desemprego

A dispensa imotivada da Reclamante destina à mesma a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, caput). Essas devem ser calculados sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º)

Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 389, item I, do TST)

2.2.10. Anotação e baixa da CTPS

Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 (admissão) a 00 de outubro de 0000 (demissão), com as datas respectivas anotadas na CTPS, sendo a data de saída aquela correspondente término do prazo do aviso-prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)

2.2.11. Indenização dos Vales-transporte

A Reclamada não fornecera, como devido, os vales-transporte. (Lei nº. 7.619/87 c/c Decreto nº. 95.247/87) É dizer, por todo o período laborado o Reclamante tivera que arcar com as despesas de locomoção.

Dessa feita, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento de todas estas despesas com o transporte público de deslocamento (ida e volta), no valor integral da tarifa urbana de cada trecho (R$ 0,00), atualizado monetariamente, com a dedução de 6% (seis por cento) sobre o salário básico definido na sentença. (Decreto nº. 95.247/87, art. 12)

2.2.12. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.2.13. Multa do art. 477, § 8°, da CLT

Falece qualquer entendimento contrário ao descabimento da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, mesmo que decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.

Em verdade, urge asseverar que, ao reconhecer-se o vínculo empregatício em juízo, a sentença, declaratória, tão somente revela uma situação fática pré-existente. Sentença declaratória, pois; não constitutiva, ao revés.

Ademais, vê-se, com nitidez, que a regra em comento afasta a incisão da multa, por exceção, caso o empregado der causa à mora. Não é caso, obviamente.

É altamente ilustrativo colacionar os seguintes arestos:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO.

Reunindo o processo provas reveladoras da presença dos requisitos do art. 3º da CLT na relação de trabalho examinada, em período diverso daquele anotado na CTPS, é mantida a decisão de reconhecimento de vínculo informal. 2. Intervalo intrajornada. Adicional de jejum. Suficiente a prova oral produzida em juízo para demonstração da fruição do intervalo intrajornada por tempo inferior ao mínimo legal, inevitável a condenação patronal ao pagamento do respectivo adicional de jejum (CLT, art. 71, § 4º; Súmula nº 437/tst). 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, porquanto seu fato gerador é o atraso ou o inadimplemento das parcelas da rescisão, sendo irrelevante a circunstância de constatação da existência do débito rescisório somente na seara judicial, seja na reversão da modalidade rescisória, seja pelo reconhecimento de vínculo empregatício informal. Apenas a culpa do trabalhador para a ocorrência de atraso para a quitação rescisória exime o empregador da aludida multa moratória legal. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; RO 0000260-21.2015.5.10.0011; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 06/07/2016; DEJTDF 15/07/2016; Pág. 238)

RECURSO ORDINÁRIO.

1. Contrato de estágio. Desvirtuamento. Reconhecimento de vínculo empregatício. Desincumbindo-se a reclamante do ônus de provar existência de irregularidades formais e materiais no contrato de estágio, resta caracterizada fraude ao contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego da educanda com a parte concedente do estágio. 2. Reconhecimento de vínculo. Multa do art. 477 da CLT. Ausente o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da controvérsia existente a respeito da natureza da relação jurídica havida entre as partes, é devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, pois a cominação incide em face do descumprimento dos prazos previstos no dispositivo em tela. 3. Contrato de estágio descaracterizado. Vínculo de emprego. Horas extras. Reconhecido o vínculo empregatício, devem ser desconsideradas as previsões da Lei n. 11.788/2008 quanto à jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, devendo-se considerar que a autora se sujeitava à jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais). Assim, somente é devido como labor extraordinário as horas que ultrapassarem a jornada constitucional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R.; RO 0011060-49.2014.5.14.0006; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 07/07/2016; Pág. 2577)

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) Declarar nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) que a Reclamada seja condenada a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT; (a apurar)

(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)

( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 7 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais, devendo a Reclamada ser condenada a entregar as guias do seguro de desemprego e o TRCT, no código 01, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (a apurar)

( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais; (a apurar)

( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)

( 10 ) indenização dos vales-transportes, correspondente ao pagamento de todas as despesas apuradas com o transporte público de deslocamento do Reclamante; (a apurar)

( 11 ) adicional de horas extras, calculadas sobre o valor-hora das comissões percebidas ao mês, acrescido de 50%, com os seus reflexos; (a apurar)

( 12 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)

( 13 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado; (inestimável)

( 14 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 15 ) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; (a apurar)

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

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