[MODELO] Reclamação Trabalhista – Salário – Utilidade sem Reflexos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º

O Reclamante fora convidado a trabalhar junto à Reclamada, uma vez que residia no Rio de Janeiro. Na ocasião do seu chamado, era empregado da concorrente da mesma, no caso a empresa Delta Alimentos. Assim, foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 02)

Uma das situações que atraiu o Reclamante a trabalhar junto à Reclamada fora a promessa da concessão, como gratificação pelo labor, de um veículo para si, com utilização irrestrita. É dizer, aquele podia se utilizar do veículo mesmo nos finais de semana, feriados e dias de folga. Além disso, poderia ficar com o mesmo na sua casa e, dessa forma, ir e voltar no percurso do trabalho.

Acertou-se, contudo, que as despesas de combustível, seguro do veículo e IPVA pertenciam ao Reclamante. (docs. 03/08)

Desse modo, havia habitualidade na utilização do bem em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.

Com efeito, não se trata de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação pelo labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração, como adiante se verá.

O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado (módulo semanal de 44 horas), no horário das 08:00h às 18:00h, havendo tão somente 45 minutos de intervalo. Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso também era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.

Urge asseverar que o Reclamante era obrigado a assinar o livro de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de descanso.

No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (doc. 09)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial devida ao Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

HOC IPSUM EST

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Integração e reflexos do salário-utilidade

A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário in natura. Não obstante, inexistiu o correspondente pagamento dos reflexos dessa parcela ao Reclamante.

Como asseverado alhures, a espécie em estudo denota a remuneração por meio de salário-utilidade. Havia regularidade na utilização do veículo como forma de gratificação pelo labor e, igualmente, isso fora durante toda relação contratual.

De outro contexto, não há qualquer Acordo Coletivo de sorte a permear esse propósito da Reclamada.

Nesse diapasão, a relação jurídica em ênfase atende ao comando previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o fornecimento de utilidades como forma de pagamento de remuneração pelo labor. (CLT, art. 82 c/c art. 482)

O veículo em espécie sequer era utilizado em função do trabalho. Assim, o Reclamante não necessitava do mesmo para exercer seu mister; não era indispensável ao desempenho desse.

Desse modo, não há que se falar na incidência do conteúdo da Súmula 367 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

Por esse ângulo, é altamente ilustrativo transcrever os arestos abaixo:

SALÁRIO A LATERE. ALUGUEL.

A previsão de salário -utilidade está contida no caput do artigo 458 da CLT, especificamente quanto à habitação no parágrafo terceiro do referido dispositivo (A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual). Resta ali estabelecido que a habitação fornecida pelo empregador por contrato ou habitualmente é salário in natura. A doutrina atribui natureza indenizatória à utilidade fornecida para a prestação do trabalho. Procedida a análise da prova documental, verifica-se o pagamento a título de aluguel. Ajuda e custo. Contudo, a habitação não era paga para facilitar a prestação de serviços, mas sim correspondia a um plus salarial, como retribuição pelo trabalho. Logo, os valores pagos a título de habitação têm natureza salarial, reconhecendo-se, assim, a existência de salário in natura. A parcela moradia possui caráter salarial e, por isso, deve repercutir no valor das demais verbas salariais, inclusive férias e aviso prévio. Recuso da ré que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 00511/2015-242-09-00.5; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DEJTPR 08/07/2016)

JORNADA DE TRABALHO. EXCEÇÕES DO ART. 62 DA CLT.

Não evidenciado que o reclamante encontrava-se inserido nas exceções do art. 62 da CLT, não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso não provido. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. ADICIONAL DEVIDO. Conforme dicção do § 3º do art. 469 da CLT e segundo o que se extrai da OJ n. 113 da SDI-I do TST, o adicional de transferência somente é devido ao empregado que for deslocado pelo empregador para laborar em outra localidade em caráter provisório. Emergindo dos autos a transitoriedade das transferências do reclamante, mantém- se a condenação do empregador ao pagamento de adicional de transferência e seus reflexos. Recurso não provido. SALÁRIO IN NATURA. PAGAMENTO DE ALUGUEL E CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO. A regra é de que compõem o salário as prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, a teor do que dispõe o artigo 458, caput, da CLT. A instrumentalidade das utilidades fornecidas constitui exceção, contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, e depende de prova robusta para se configurar, não se caracterizando por mera presunção. Evidenciado nos autos que o pagamento de aluguel e condomínio, claramente, funcionou como um incremento salarial, utilizado como bônus para atrair o empregado para a localidade, escorreita a decisão que considerou tal parcela como salário in natura. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000234-27.2015.5.23.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 22/06/2016; DEJTMT 30/06/2016; Pág. 274)

SALÁRIO-UTILIDADE OU IN NATURA. DA AJUDA DE CUSTO DO ALUGUEL E COMBUSTÍVEL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO QUE OS AUXÍLIOS MORADIA E COMBUSTÍVEL CORRESPONDEM A UM PLUS SALARIAL AO OBREIRO QUE ACEITOU AS BENESSES COMO PROMESSA DE GANHO SALARIAL, RESTANDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXECUTADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 458 DA CLT, DEVENDO A UTILIDADE FORNECIDA SER INTEGRADA NA REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, BEM COMO REFLEXOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A NATUREZA SALARIAL DO VALE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA TRANSITÓRIA.

O adicional de transferência de, no mínimo 25% do salário, previsto no § 3º do art. 469, tem natureza salarial e é devido, apenas, nos casos de transferência provisória, não se incorporando definitivamente ao salário, posto que só é devido enquanto durar essa situação. No caso em exame, trata-se de empregado bancário que exercia a função de Caixa na agência de Fortaleza e mediante promessa de ganho salarial aceitou ser transferido, em caráter definitivo, para cidade de Jaguaruana. Ressalte-se que, apesar de ser política do banco em efetuar rodízios entre os seus gerentes bancários, isso, por si só, não afeta a natureza definitiva da transferência, não merecendo reforma a sentença, nesse item. HORAS EXTRAS HABITUAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FINS RESCISÓRIOS. As horas extras habituais refletem em aviso prévio, férias e 13º salários pela média (§ 3º do art. 487, da CLT, §§ 5º e 6º do art. 142, da CLT). No caso em tela, observa-se que pelos contracheques acostados aos autos, fls. 73/83, que o obreiro recebia pagamento de horas extras com habitualidade, devendo, portanto, a média integrar a base de cálculo para fins rescisórios, salvo, os reflexos de RSR enriquecidos das horas extras habituais, consoante entendimento pacificado pela OJ 394, da SDI-1, do TST, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; RO 0001165-15.2012.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 17/08/2015; Pág. 50)

SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. REPASSE AO EMPREGADOR. SUPLEMENTO SALARIAL.

Comprovado nos autos que o empregado já havia alugado a casa, arcando com o pagamento do aluguel, e que em data posterior o empregador assumiu esse encargo, a natureza jurídica da parcela é de salário in natura, porque, como parte do salário era reservado para aquele gasto, a conduta patronal evidencia que optou por pagar a despesa ao invés de dar aumento salarial por ser mais vantajoso sob o aspecto econômico, de sorte que tendo em vista que a finalidade da parcela foi de suplementar a remuneração, e não de viabilizar a prestação do trabalho, está configurada a natureza jurídica remuneratória. (TRT 12ª R.; RO 0000633-69.2013.5.12.0010; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 17/04/2015)

VEÍCULO. SALÁRIO IN NATURA.

O salário in natura. Também conhecido por salário utilidade. É toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. Assim, uma vez comprovado nos autos que o veículo não era indispensável à realização do trabalho, não há que se falar na incidência dos termos da Súmula nº 367 do c. Tst. (TRT 1ª R.; RO 0041100-48.2006.5.01.0073; Nona Turma; Relª Desª Claudia de Souza Gomes Freire; DORJ 26/02/2014)

SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL.

O pagamento de aluguel de veículo em valor superior a 50% do salário do empregado constitui forte indício de fraude, denunciando o encobrimento do salário efetivamente contratado entre as partes. A situação se equipara à concessão habitual de diárias na forma prescrita no artigo 457, § 2º, da CLT, o que autoriza a integração da parcela na remuneração, pelo seu valor total, por aplicação analógica da Súmula nº 102/TST. (TRT 3ª R.; RO 0011353-85.2013.5.03.0062; Relª Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 18/07/2014; Pág. 31)

Nesse contexto, é inescusável que houvera remuneração por meio de salário-utilidade. Desse modo, esse detém natureza salarial e por isso, devida o reflexo nas verbas rescisórias abaixo evidenciadas, a ser calculada na forma prevista na Súmula 258 do TST, inclusive se levando em conta os pagamentos de IPVA e Seguro:

Súmula nº 258 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

2.2. Labor extraordinário

No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 8 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.

Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. “ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 15ª Ed. São Paulo: LTr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8732-7)

(não existem os destaques no original)

Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Com esse mesmo entendimento, de bom alvitre revelar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

– Conforme se observa de todo o processado, embora o reclamado tenha apresentado os cartões de ponto, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, certo é que os mesmos não são válidos como elementos de prova. O fato dos referidos registros serem apócrifos, por si só, não autoriza invalidá-los, uma vez que o parágrafo 2º, do art. 74, da CLT, não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Entretanto, no caso concreto, o preposto do réu afirmou que os espelhos de ponto eram conferidos e assinados, circunstância que pesa em desfavor do empregador. Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da trabalhadora afirmou que acontecia sempre de o trabalhador anotar a saída e voltar para realizar algum serviço, corroborando, portanto, a tese autoral no sentido de que a prova documental não reflete a real jornada de trabalho. Dito isso, nem se argumente com o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do demandado, porquanto a mesma limitou-se a informar o horário de funcionamento do departamento da recorrente, nada mencionando sobre a veracidade das informações constantes dos controles de jornada. Assim, tendo em vista os termos da petição inicial, em conjunto com o depoimento pessoal da autora e da testemunha por ela convidada, bem como que a mesma permaneceu afastada do trabalho, em razão de licença médica, no período imprescrito até junho/2013, fixo a jornada de trabalho, a contar de 01/07/2013, nos seguintes moldes: escala 6×1 e em 3 (três) domingos (folgas) por mês, das 6h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Diante disso, defiro as horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos. Nessa moldura, dou provimento parcial. (…) (TRT 2ª R.; RO 0002698-68.2014.5.02.0046; Ac. 2016/0495509; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 19/07/2016)

HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA.

A prestação de horas extras habituais, em razão do seu inegável efeito nocivo à saúde do trabalhador, faz surgir o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, quando superado o limite máximo de seis horas. Assim, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e §4º da CLT (Súmula nº 437, IV, do c. TST). (TRT 3ª R.; RO 0001453-84.2014.5.03.0178; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 19/07/2016)

2.3. Salário in natura e Horas extras

Reflexos nas demais verbas trabalhistas

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário-utilidade. Ademais, exercera seu trabalho além do horário previsto em lei, fazendo jus, assim, às correspondentes horas extraordinárias. Todavia, essas verbas não foram computadas para os demais efeitos trabalhistas, maiormente quanto às verbas rescisórias abaixo elencadas.

2.3.1. Aviso prévio indenizado

Tendo-se em conta que o Reclamante faz jus ao adicional de horas extras e salário-utilidade, os valores apurados, a esse títulos, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

2.3.2. Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao acréscimo correspondente ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “in natura”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.3.3. Férias

Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração por salário-utilidade e horas extras apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

2.3.4. Descanso Semanal Remunerado

Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração de salário-utilidade e as horas extras integram o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

2.3.5.. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração in natura bem assim as horas extras, devido ao Reclamante reflexo dessas no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência(TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.3.6. Horas Extras

O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora da remuneração paga, com o acréscimo fixado no art. art. 71, caput e § 4º da CLT. (Súmula 340, do TST)

Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

2.3.7. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido o pagamento in natura, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

2.3.8. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar os reflexos de horas extras e salário-utilidade, essa a ser apurada na forma da Súmula 258 do TST, nas seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

( 1 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 2 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 3 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)

( 4 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)

( 5 ) horas extraordinários, com acréscimo previsto no art. 71, caput e §4º da CLT, com reflexos nas demais verbas remuneratórias; (a apurar)

( 6 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 7 ) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras e salário-utilidade; (a apurar)

( 8 ) aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. (a apurar)

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (RS) 0000

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