[MODELO] Prescrição Intercorrente – Reintegração PMERJ – RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 1993.001.038026-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
JORGE PEDRO FONTES, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando sua reintegração aos quadros da PMERJ.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18.
Contestação às fls. 26/27, acompanhada dos documentos de fls. 28/38.
Réplica à fl. 36.
Cópia do processo administrativo disciplinar às fls. 39/88.
Certidão cartorária à fl. 91, datada de 07.06.2012, informando que os autos encontram-se em poder da advogada da parte autora desde 1998, tendo o Juízo determinado a intimação para devolução no prazo de 28 horas.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro à fl. 101, protestando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parecer do Ministério Público às fls. 103/108, no sentido da extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
II
É o relatório. Fundamento e Decido.
A questão posta a debate suscita análise acerca da incidência, ou não, da prescrição intercorrente.
No caso em tela, conforme certificado pelo Cartório (fl. 91), o patrono da parte autora retirou o processo do Cartório em 1998, e somente veio a devolvê-lo quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, após sua intimação.
Neste caso, levando-se em conta que a paralisação do feito se deu por fato exclusivo do causídico que representa o autor, patente a incidência da prescrição intercorrente.
Incide aqui a regra do art. 3o, do Decreto-lei nº 8597/92, conjugado com os arts. 2o e 9o, do Decreto nº 20910/32, valendo destacar sobre o assunto, o seguinte julgado:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
Prescrição intercorrente. Fazenda Pública. Processo paralisado por mais de dois anos e meio. Acolhimento dos embargos à execução pela perda da exigibilidade da pretensão executória, que torna inexigível o título executivo judicial por fato superveniente. Interrompida a prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu propositura da ação de execução. Paralisada a execução, injustificadamente, por prazo superior ao legal, resulta inevitável a prescrição intercorrente. Sentença confirmada. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível 2003.002.02806, R. 26.06.03, 2a CC, Rel. Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, J. 28.05.03).
Veja-se que o fato de se estar no curso do processo de conhecimento não é inibitório para o reconhecimento da prescrição.
O art. 2o, do Decreto nº 20910/32, é claro ao trazer a incidência da prescrição de todo e qualquer direito.
Neste plano correto afirmar que aqui o tempo está atingindo o próprio fundo do direito, pois este o que está em jogo, na medida em que a pretensão é de ver declarado nulo o ato de exclusão do autor dos quadros da PMERJ.
Com isto, uma vez implementada a prescrição intercorrente, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012.