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[MODELO] Prescrição – Cobrança de Mensalidades Escolares – Alegação de Prescrição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 1/117040-3

, já qualificada nos autos da AÇÃO SUMARISSIMA DE COBRANÇA em epígrafe, proposta por Sociedade Civil Lar dos Meninos entidade mantenedora do Santa Mônica Centro Educacional, vem, pelo Advogado, junto a esse r. Juízo, não se conformando com a r. sentença de fls. , modificada pela decisão de fls. APELAR da mesma para que a matéria seja devolvida à superior instância.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2004.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pela Apelante:

Advogado:

Proc. 1/117040-3 – 2ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

DOS FATOS

Trata-se de cobrança de mensalidades de ensino superior referentes aos meses de janeiro a maio de 2000, e julho a dezembro de 2000. A presente ação foi proposta em 04.10.01. Em contestação foi levantada a prescrição, posto que decorrido mais de 1 (um) ano da lesão à propositura da presente ação, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 178, § 6º, VI do CC.

DA INCORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS DIREITO

O Nobre Julgador, com a devida máxima vênia incorreu em grave equívoco ao acolher o pleito inicial, afastando a prescrição invocada.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelado, uma vez que os termos do art. 178, § 6º, VI do CC, esse tipo de cobrança prescreve em 1 (um) ano. A suplicante propôs a presente ação em 04/10/01, assim, as prestações que estão suscetíveis de cobrança são as de outubro a dezembro de 2000, posto que, já decorreu o prazo prescricional de 1 (um) ano em relação as prestações de janeiro a maio de 2000.

“art. 178. Prescreve:

…………………………………….

§ 6º . Em 1 (um) ano:

…………………………………….

VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.”

Assim, a pretensão autoral não prospera, como demonstram as decisões a seguir:

MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO.

O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares é de um ano, contado do vencimento de cada uma (art. 178, § 6º, VII, do Código Civil). Precedente.

Recurso especial não conhecido. Acórdão RESP 325150 / ES ; RECURSO ESPECIAL
2012/0056698-3 Fonte DJ DATA:26/08/2002 PG:00229 Relator Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 16/04/2002 Orgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.

APLICABILIDADE.

I. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a

orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão

recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).

II. Prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares

e o lapso temporal é contado do vencimento de cada uma das

prestações.

III. Agravo regimental desprovido.

Acórdão AGA 524558 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2012/0101663-6 Fonte DJ DATA:15/03/2004 PG:00279 Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Data da Decisão 05/02/2004 Orgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Ementa

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – MENSALIDADE ESCOLAR – ACAO DE COBRANCA – PRESCRICAO DO DIREITO ART. 178 PAR. 6 INC. VII C.C.

Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou procedente pedido para condenar a Ré ao pagamento de mensalidades escolares. Prescrição do legítimo exercício do direito de ação que se regula pela artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do Código Civil. Cobrança de mensalidades dos serviços prestados pela Entidade Educacional. Prescrição do direito de ação de Cobrança. Provimento do recurso. TJRJ Apelação Cível processo n°:2012.001.15625 – Data de registro : 17/04/2002 -Órgão julgador: segunda camara civel

ACAO DE COBRANCA – MENSALIDADE ESCOLAR – PROCEDENCIA DO PEDIDO – APELACAO – PRESCRICAO – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO

Ação de Cobrança, pelo rito sumário. Aluna matriculada em instituição de ensino particular e ficou em débito com as mensalidades dos meses de outubro a dezembro de 1998. Sentença julgando procedente o pedido. Recurso de Apelação. Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, acolhimento da alegação de prescrição com base no art. 178, § 6º, inciso VII do C.C. eis que a demanda foi distribuída em 03/04/01, após o lapso temporal de um ano do vencimento de cada prestação. PROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ – Apelação Cível – Proc n°: 2002.001.06002, data de registro : 09/07/2002, Órgão julgador: Décima Primeira Camara Cível Desembargador: Otavio Rodrigues – Julgado em 24/04/2002.

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DO PREQUESTIONAMENTO

Por todo o exposto, a r. sentença nega vigência aos arts. 178 § 6º CC, que trata do prazo prescricional.

Face o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

  1. Seja anulada a r. sentença nos termos supra elencados.
  2. Seja reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a

cobrança relativa aos meses de janeiro a maio de 2000.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2004.

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