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[MODELO] Apelação – Anulação da sentença e revisão contratual contra Banco Banerj S/A

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.:

MARCELO AUGUSTO GONÇALVES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Revisão Contratual que move em face de BANCO BANERJ S/A, inconformado com a r. sentença prolatada, com fulcro no art. 515 c/c 500, ambos do CPC, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO pela forma ADESIVA, cujas razões seguem em anexo.

Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2004.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

Matr. 835.246-0

RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS

Advogado: DEFENSOR PÚBLICO

Apelado: BANCO BANERJ S/A

Proc. nº. 2012.001.147.215-1 – 5ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:

  1. seja anulada a r. sentença para determinar-se a realização da instrução probatória (prova pericial);
  2. ou, caso seja diverso o entendimento desse E. Tribunal, seja reformada parcialmente a r. sentença, para revisar os encargos praticados acima da taxa de juros simples de 12% ao ano, deferindo-se para posterior liquidação de sentença a apuração do quantum,
  3. subsidiariamente, seja determinada a revisão dos encargos praticados pela Ré/Apelada, desde o início da relação creditícia (cheque especial), para fixara taxa de juros em patamar compatível com a média cobrada no crédito pessoal (informação publicamente prestada pelo Banco Central do Brasil), conforme se apurar em liquidação de sentença;
  4. em qualquer hipótese, seja reformada parcialmente a sentença para determinar o expurgo do anatocismo, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2012 (que autoriza às Instituições Financeiras a capitalização dos juros em período inferior a um ano), na forma da decisão unânime proferida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Argüição de Inconstitucionalidade nº. 10, de 2012;
  5. Seja a apelada condenada nos ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2004.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

Matr. 835.246-0

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