[MODELO] Pedido de Revisão da Renda do Benefício de Pensão por Morte – Aplicação do Índice de 100% – Lei 9.032/95
Egrégia Turma Recursal do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro.
PROCESSO N
Ilustres Julgadores,
A r. sentença de fls. / proferida pelo douto Juízo do 6O XXXXXXXXXXXXado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro, merece se reformada totalmente, pelos motivos que o Apelante passa a expor:
1. DOS FATOS
A apelante ingressou com Ação Previdenciária, já que recebe do Instituto-apelado benefício previdenciário da espécie PENSÃO POR MORTE.
Sabendo-se que o Apelado não atualizou a renda mensal de seu benefício , aplicando-se o índice de 100% desde o início da vigência da Lei 9032/95, pagando as diferenças atrasadas.
O juízo “ä quo”, entendeu como improcedente o pleito, com fulcro no art. 75 da Lei 8.213/91, julgando ser indevida a correção do percentual instituído pelo Lei 9032/985, uma vez que inexiste o alegado direito a elevação do percentual a 100%, não havendo, ademais, qualquer embasamento ou fundamento legal para tanto, tendo a Autarquia concedido corretamente o benefício consoante os ditames legais vigentes à época do fato gerador.
2. DO DIREITO
Discute-se, nesta ação , o direito de revisão da renda do benefício de pensão por morte, aplicando-se o índice de 100%, desde o início da Lei 9032/95, pedido indeferido na sentença monocrática e objeto do presente recurso.
A controvérsia cinge-se à aplicação do critério estatuído no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Nos julgamentos de ações propostas, o TRF entendeu que a nova redação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, elevou o percentual da pensão por morte para 100% do salário-benefício. Para o TRF, "não há falar em retroação da lei, mas aplicação imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam tão-somente para o futuro".
Segundo o ministro Paulo Medina, a decisão do TRF pela incidência da lei nova, em relação à pensão por morte anteriormente concedida, deve ser mantida. "O TRF demonstrou que a eficácia imediata da lei nova quanto às prestações continuadas aplica-se aos casos idênticos, ainda que concedidos antes de sua vigência."
Conforme esclareceu o ministro, o STJ já julgou casos semelhantes e decidiu no mesmo sentido. Um dos precedentes apontados é o Agravo 508.321, julgado em outubro do ano passado. Naquela ocasião, o ministro Gilson Dipp afirmou: "A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Alcança, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão."
Não há dúvida de que a alteração do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, igualou a pensão por morte ao percentual de 100% ao salário de benefício
A Corte firmou a compreensão no sentido de que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador.
A matéria, aliás, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis alguns arrestos daquela Corte tomados como precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEIS Nos 8.213/91 E 9.032/95. POSSIBILIDADE.
– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
– O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.032/95, é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.
– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos".
(EREsp nº 311.302/AL, Relator o Ministro VICENTE LEAL,DJU de 16/9/2012).
" PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL. COTA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Em tema de benefício previdenciário, a Terceira Seção tem entendimento no sentido da incidência imediata da lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, ut arts. 5º, XXXVI, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, alcançando as relações jurídicas anteriores nos efeitos a serem produzidas em decorrência da própria continuidade da relação, a partir de sua vigência.
2. Nesse contexto, o dispositivo legal que majora o percentual concernente às cotas de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da norma vigente quando de seu fato gerador, não havendo falar em retroatividade da lei, mas em incidência imediata.
3. Recurso não conhecido".
(REsp nº 385.678/AL, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 2/9/2012).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
"1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). 2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência. 3. ‘L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à naître’ (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). 8. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. 5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário." (REsp 802.556/SC, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2012).
RESP 616865 / PB ; RECURSO ESPECIAL 2003/0219825-2
Nesse sentido, a sentença merece ser REFORMADA, por ser medida da límpida J U S T I Ç A .
Pelo exposto, REQUER:
Seja dado provimento à presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença de fls. 21/22, sendo o Apelado condenado
- a revisar a renda mensal do benefício aplicando o índice de 100%, desde o início da Lei 9032/95;
- sejam apuradas as diferenças daí resultantes acrescidas de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, a ser calculada pela variação do IGP-DI ou outro indexador que vier a substituí-lo
- honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do montante apurado.
Termos que
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 2012.