[MODELO] Ação Civil Pública – Restituição de Empréstimo Compulsório sobre Veículos e Combustível
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor XXXXXXXXXXXX da Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Florianópolis, Seção de Santa Catarina
Ação Civil Pública
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede da Capital da República, representada no Estado de Santa Catarina pelo Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União, com endereço na Praça Pereira Oliveira s/n.º, Edifício INAMPS, Centro, Florianópolis, Estado de Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DO OBJETO DA AÇÃO
Em razão de representações protocoladas no Ministério Público Federal em Santa Catarina (DOCS. 01 a 13), foi instaurado Procedimento Administrativo Investigatório, na forma da Lei Complementar n.º 75/93, art. 7º, inciso I, in fine, objetivando apurar a devolução do empréstimo compulsório sobre veículos e combustível, concluindo-se pela possibilidade e necessidade de propositura de actio para resguardar o direito dos cidadãos-consumidores-contribuintes.
A presente Ação Civil Pública tem por objeto a condenação da União a restituir aos cidadãos-consumidores-contribuintes as quantias arrecadadas a título de empréstimo compulsório para absorção temporária do "excesso de poder aquisitivo", instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.288/86, art. 10,incidente sobre a aquisição de veículos e de gasolina ou álcool para veículos automotores.
O empréstimo compulsório seria, inicialmente, exigido, até 31 de dezembro de 1989 (art. 18). Contudo, essa odiosa exação foi exigida até o ano de 1988.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 2.329, de 20 de maio de 1987, revogou os incisos III e IV do art. 12 do Decreto-Lei n.º 2.288/86, e alterou a porcentagem constante do inciso II. O Decreto-Lei n.º 2.380, de 26 de junho de 1987, por fim, revogou o aludido inciso II, cessando a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Magna Carta, art. 129, inciso IX, dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público, permitindo-lhe "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas".
Já a Lei Complementar n.º 75/93, art. 6º, inciso XII, em perfeita sintonia com a disposição constitucional, estabelece, verbis:
"Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
(…)
XII – propor ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos."
Na presente ação, os direitos que se busca tutelar estão inseridos no conceito de individuais homogêneos, nos moldes da conceituação unânime da doutrina e a definição expressa na Lei n.º 8.078/90, art. 81, inciso III.
III – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Lei n.º 7.387/85, art. 1º, incisos I a V, dispõe:
"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações por responsabilidade por danos patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica."
Em artigo publicado na Revista da Associação dos XXXXXXXXXXXXes Federais do Brasil, Ano 18, sob o título "AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a meritíssima Juíza Luiza Dias Cassales, integrante do Tribunal Regional Federal da 8ª Região, sustentou:
"A Ação Civil Pública, segundo Voltaire de Lima Moraes, deve ser encarada não em razão do direito material ou substancial discutido em Juízo, mas em função da qualidade da parte. É instrumento processual que, por força de seu artigo 21 (introduzido pela Lei n.º 8.078/90, art. 117), destina-se à apuração de responsabilidade e à reparação de danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos; a quaisquer interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (…).
A denominação indicaria ação de natureza não penal, à disposição do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, apesar de imprópria, porque toda ação é pública (…)."
O art. 21 da Lei n.º 7.387/85, acrescentado pela Lei n.º 8.078/90, dá a exata dimensão do que foi afirmado pela Excelentíssima Juíza, permitindo-se concluir que o rol de direitos e interesses relacionados no art. 1º não é exaustivo; que, por intermédio da Ação Civil Pública, é possível, também, a tutela de interesses individuais homogêneos.
Por isso, pode-se afirmar que a Ação Civil Pública é a mesma ação civil coletiva de que trata a Lei Complementar n.º 75/93, art. 6º, inciso XII.
Ora, nesse sentido, é relevante afirmar que o Direito Processual Civil brasileiro, desde a edição do Código de Processo Civil de 1973, abandonou a técnica herdada do Direito Romano de se enunciar um extenso rol de ações, cada uma destinada a tutela de uma classe ou categoria específica de direitos, pois, para o processo civil contemporâneo existe um único direito de ação, genérico, e exercitável por intermédio de um dos procedimentos elencados na legislação ordinária.
De qualquer forma, mesmo que pudesse ser abraçado o entendimento de que a Ação Civil Pública é incabível para a tutela dos direitos individuais homogêneos, não se poderia negar a legitimidade do Ministério Público, e em conseqüência o seu direito de ação, seja ela civil pública ou civil coletiva. A diferença, se existisse, seria apenas de rito procedimental.
IV – DOS FATOS E DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
Em 23 de julho de 1986 foi editado o Decreto-Lei n.º 2.288/86, que em seus arts. 10 e seguintes previa:
"Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 2.288 de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para a absorção temporária do excesso de poder aquisitivo.
Parágrafo Único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina e álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários.
Art. 11. O valor do empréstimo é equivalente a:
I – 28% (vinte e oito por cento) do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;
II – 30% (trinta por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até (um) ano de fabricação;
III – 20% (vinte por cento) do preço de aquisição de veículos com mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos de fabricação;
IV – 10% (dez por cento) do preço de aquisição de veículos com mais de 2 (dois) e até 8 (quatro) anos de fabricação.
Art. 18. O empréstimo de que trata este Decreto-Lei incidirá sobre os fatos ocorridos no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.
Art. 16. O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste Decreto-Lei.
§ 1º O valor do resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§ 2º O empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários terá rendimento aos das Cadernetas de Poupança" (grifamos).
Durante o período de vigência do famigerado Decreto-Lei, alguns contribuintes recorreram ao Poder Judiciário, obtendo provimentos jurisdicionais (provisórios ou definitivos) que permitiram a aquisição de veículos sem o pagamento da inconstitucional exação. Muitos, porém, não o fizeram, e entre esses encontram-se todos os consumidores de álcool e gasolina, já que o valor do tributo estava embutido no preço ao consumidor final.
Em razão de iniciativas individuais, a matéria foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, que reiteradas vezes proclamou a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório. Exemplo dessas decisões foi a prolatada na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n.º 116.582/DF (DJU de 05/12/88), julgada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo relator o Ministro Pedro Acioli, cuja ementa é a seguinte:
"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OPERAÇÕES MERCANTIS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
I – A inconstitucionalidade da exação em comento está espelhada em sua incidência sobre a transação de bens de mercado, o que apresenta identidade com o ICM, de competência estadual. Cristalina a invasão de competência, vedada pelo texto constitucional.
II – Em se tratando de mútuo compulsório, exigível em dinheiro, a sua devolução obriga-se a ser em espécie e não mediante cotas do FND, o que descaracteriza a figura do empréstimo.
III – Disfarçado em empréstimo, trata-se na realidade, de autêntico imposto, porquanto ao ser instituído, foi feito com base na competência residual da União. Imposto porque tem fato gerador (a aquisição de veículo) independente da atuação estatal, relativa ao contribuinte (adquirente de veículo), a base de cálculo (valor da operação) e momento da incidência (ato de aquisição). Por ser imposto, obriga-se à obediência dos princípios constitucionais tributários.
IV – Declarada a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei n.º 2.288/86. Improvimento do recurso de apelação e da remessa oficial."
É importante consignar que, nesse julgamento o eminente Ministro Pádua Ribeiro sustentou, verbis:
"Em suma, o empréstimo compulsório exigido dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários é inconstitucional:
a. por ser imposto novo, invade a competência tributária do Estado, com ofensa ao art. 21, § 1º, da Constituição;
b. mesmo que se o entenda como "investimento compulsório", viola a Carta Magna, que não prevê a possibilidade de cobrança de tal exação;
c. ainda que se admita tratar-se de empréstimo compulsório e sua dicotomia entre "excepcionais" e "especiais", é inconstitucional pois, enquadrando-se na categoria "especial", só poderia ser criado por lei complementar e não por lei ordinária;
d. finalmente, seja como imposto, seja como empréstimo compulsório, sua cobrança, no caso, está sujeita à regra constitucional da anterioridade (Constituição, art. 153, § 29)."
A tese foi, também, acolhida no seio do egrégio Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 1213369-1/CE, por intermédio de seu Plenário, proferiu o acórdão da lavra do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, por unanimidade, e declarando, incidentemente, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei n.º 2.288/86: no art. 10, as expressões "bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários"; o art. 11 e seus incisos II, III e IV; o art. 13 e seus parágrafos; art. 15 e art. 16 e seu § 2º.
Todos os fundamentos dessas decisões, que se referiram ao empréstimo incidente sobre a aquisição de veículos automotores, foram aplicadas integralmente ao tributo incidente sobre a aquisição de gasolina e álcool carburante, tendo a Excelsa Corte decidido (DOC. 18):
"EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis – Decreto-Lei n.º 2.288/86 – mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução – quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento – ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido. Precedente: Recurso Extraordinário n. 121.336-CE" (RE n.º 175385/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, dec. unân., publ. DJ de 28/02/95).
O Decreto 2.288/86, art. 16, estabelecia que o resgate do empréstimo seria efetuado no último dia do terceiro ano subsequente ao do recolhimento, ou seja, que as quantias recolhidas no ano de 1986 deveriam ser restituídas no dia 31/12/89; no ano de 1987, em 31/12/90; e no ano de 1988, em 31/12/91. Essas datas, entretanto, não foram obedecidas; a ré não adotou iniciativa tendente a restituir o empréstimo, razão pela qual os cidadãos-consumidores-contribuintes procuram, por intermédio da presente ação, ver o seu direito à restituição garantido.
Ora, a obrigação de restituir o valor do empréstimo decorre da própria norma que o instituiu; é uma obrigação legal não adimplida pela União Federal.
Ademais, quanto à forma de restituição, também pacificou-se na jurisprudência, como já demonstrado, que ela deve ser feita em dinheiro, em valores atualizados desde a data do pagamento.
O Procurador da República Fernando José Araújo Ferreira (Ministério Público Federal no Estado do Paraná), ao propor Ação Civil Pública, em Curitiba/PR, a respeito da questão (DOC. 15), sustentou:
"(…)
A restituição em dinheiro impõe-se, seja porque inconstitucional a cobrança do empréstimo, seja porque essa própria figura tributária, quando autorizada pela Constituição então vigente, em momento algum admitiu outra forma de pagamento que não a devolução, seja porque o direito brasileiro sempre abrigou apenas duas modalidades de empréstimo: o comodato (coisas não fungíveis) e o mútuo (coisas fungíveis), sendo que, para este último, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Cód. Civil, art. 1.256).
Não se está aqui pretendendo transpor institutos do direito privado para a seara tributária. O que se pretende, somente, é demonstrar que a Constituição, ao admitir a instituição de empréstimo compulsório, não conferiu nova acepção jurídica ao termo amplamente consagrado pelo direito brasileiro.
Empréstimo compulsório é, antes de tudo, empréstimo, e como tal comporta unicamente a restituição em dinheiro. Outra forma de restituição descaracterizaria o instituto, que não mais seria empréstimo compulsório, mas talvez aquisição compulsória, investimento compulsório ou compra e venda compulsórias. Nenhuma dessas figuras existe ou jamais existiu no direito constitucional, tributário ou civil.
Logo, inegável o dever jurídico da ré de restituir as quantias pagas a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos e sobre a aquisição de gasolina e álcool, restituição essa que deve ser feita na mesma quantidade, qualidade e espécie arrecadada, ou seja, em dinheiro.
(…)."
V – DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS
Há distinção dos valores a serem restituídos aos que recolheram o empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículos dos que recolheram o empréstimo sobre a aquisição de álcool e gasolina.
1 – Do empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículos
Os cidadãos-consumidores-contribuintes que adquiriram veículos com até 8 (quatro) anos de fabricação, durante o período de 28/07/86 a 29/06/87, foram obrigados a recolher à União, no ato de aquisição do bem, nos moldes das alíquotas constantes do art. 11, incisos II a IV, do Decreto-Lei n.º 2.288/86 e alterações posteriores. Por se tratar de um valor perfeitamente identificável, a restituição deverá ser feita mediante comprovação do recolhimento, devendo a quantia ser atualizada monetariamente, incidindo sobre o montante juros compensatórios e moratórios, à razão de 12% ao ano.
2 – Do empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de álcool e gasolina
Os cidadãos-consumidores-contribuintes não dispõem, nesta hipótese, de prova do recolhimento do tributo, uma vez que o valor do empréstimo encontrava-se embutido no preço final dos combustíveis, sendo o recolhimento efetuado pelas refinadoras (Decreto-Lei n.º 2.288/86, art. 16).
Novamente, preciosos os argumentos do Procurador da República no Estado do Paraná citado, ao sustentar (DOC. 15):
"(…)
Sem embargo, o próprio Decreto-Lei 2.288/86 estabelecia, em seu art. 16, a forma de cálculo para o resgate do empréstimo, tendo por base o valor do consumo médio do veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal.
E, justamente em atenção a esse dispositivo, foram editadas as Instruções Normativas 187, de 30/12/96; de 02/07/87; 183, de 31/12/87 e 201, de 30/12/88, contendo os valores de participação dos proprietários de veículos automotores movidos a gasolina ou álcool, para o período de 28/07/86 a 05/10/88. Os valores constantes das tabelas elaboradas pela Receita Federal, consolidados e atualizados, resultam no seguinte cálculo:
(…)
Conforme as regras estabelecidas pelas próprias instruções normativas, a devolução deve ser efetuada com base no produto do número de veículos dos quais o contribuinte seja proprietário, pelo valor constante da tabela, em cada mês do período. Considera-se o valor integral quando o contribuinte haja sido proprietário do veículo por 15 dias ou mais, no mês, desprezando-se em caso contrário."
No mesmo sentido, a seguinte decisão(ementa, DOC. 16):
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI N.º 2.288/86. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA. CONSUMO. DESNECESSIDADE.
I – Para a propositura de restituição de valores pagos indevidamente à conta de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos e consumo de combustíveis, instituído pelo art. 10 do Decreto-lei n.º 2.288, considerados inconstitucionais, basta a comprovação da propriedade do veículo automotor no período de cobrança da exação (1986-1988). A restituição obedecerá ao critério de média nacional de consumo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (art. 16, § 1º, do Decreto-lei n.º 2.288/86).
II – Recurso especial não conhecido"
(STJ, REsp n.º 183.319-RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho, dec. publ. DJ de 06/09/99).
Quanto à correção monetária e juros, o montante da restituição deve ser corrigido monetariamente, aplicando-se o rendimento da caderneta de poupança e, ainda, juros moratórios em razão de desapropriação indevida (Resp 206.991-PR, Súmula 12 – STJ).
VI – DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
O prazo decadencial atingirá o seu termo, apenas, no dia 09 de outubro de 2000, como será cabalmente demonstrado.
Ao analisar o tema, Ricardo Lobo Torres traz a seguinte lição (in Restituição de Tributos, RJ, Ed. Forense, 1983, págs. 169/170), verbis:
"(…)
Na declaração de ineficácia do negócio jurídico o termo inicial da decadência, a nosso ver, será o do trânsito em julgado da decisão judicial. Antes daquela data o contribuinte não poderia exercitar o seu direito à restituição, pela inexistência do reconhecimento da ineficácia do ato e pela incompetência da Administração para investigar sobre aqueles pressupostos no bojo do processo de restituição (…).
Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só poderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto, seria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do CTN, como vimos no Título II, inconfundível com o que decorre de uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão da inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que adquiriu eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo de decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do contribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e devido), pois serviria de estímulo à multiplicação das repetitórias dirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei.
(…)."
Ora, o prazo decadencial deve ser computado a partir de uma decisão judicial que tenha efeito erga omnes. No caso de uma lei, o prazo deve ser computado a partir da decretação de inconstitucionalidade pela via direta (ADIN), porque somente esta decisão tem o aludido efeito.
Consigne-se, porém, que a inconstitucionalidade dos empréstimos compulsórios objeto da presente actio não foi decretada por intermédio de ADIN, mas, incidentalmente, pelo STF. Daí a sua eficácia limitada; a sua eficácia restrita unicamente inter partes, cujo prazo decadencial (5 anos) iniciou-se a partir do trânsito em julgado do acórdão, continuando o empréstimo sendo legítimo até declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ADIN proposta, ou Resolução do Senado suspendendo a execução da norma, com base em comunicação do STF, em vista de declaração de inconstitucionalidade pela via incidental (Recurso Extraordinário).
E, foi exatamente o que ocorreu. Não obstante do RE 121.336-CE ter sido julgado em 11/10/90, e o acórdão publicado em 26/06/92, o SENADO FEDERAL só suspendeu sua execução em 09/10/95, por intermédio da Resolução n.º 50, publicada no Diário Oficial da União de 10/10/1995 (DOC. 17).
Assim, a decadência ao direito à repetição do indébito ocorrerá, tão-somente, no dia 09 de outubro de 2000, presente, na hipótese, construção doutrinária e jurisprudencial, baseada em interpretação sistemática e teleológica.
Quanto à decadência e à prescrição, importante trecho do voto prolatado pelo XXXXXXXXXXXX Hugo Machado, então Membro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao afirmar (Ap. Cível n.º 88.803-PE, dec. unân. de 18/08/98, DOC. 18):
"Tenho sustentado, e constitui entendimento pacífico na Administração Tributária da União Federal, que a autoridade administrativa não tem competência para dizer da inconstitucionalidade das leis. Inúmeras, reiteradas e uniformes manifestações dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o atestam. Assim, sendo o pedido de restituição, no caso presente, fundado na inconstitucionalidade do Decreto-lei que instituiu o empréstimo compulsório, não havia direito a ser pleiteado perante a Administração Tributária. Em outras palavras, o pedido de restituição na via administrativa, no caso presente, é juridicamente impossível. Não se pode, portanto, cogitar da incidência do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Inexistente o direito, não se pode cogitar de sua extinção.
O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta. Ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta (…).
Tinha, é certo, o contribuinte, ação para pedir, perante o Judiciário, a restituição, tendo como fundamento a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 2.288/86, mas no que concerne a esta não existe prescrição. A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição formulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à ação de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.
No caso de que se cuida, portanto, não se extinguiu o direito à repetição do indébito.
Poder-se-á argumentar que as ações em geral, contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, por força do disposto no Decreto-lei n.º 8.597 de 19.08.1982.
Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo.
É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da constitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.
Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que fica aquela presunção.
Neste sentido manifestou-se, já, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 121.336-1.
Dou, portanto, provimento à apelação.
(…)."
VI – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Com o trânsito em julgado da sentença, certamente, favorável aos cidadãos-consumidores-contribuintes do Estado de Santa Catarina, a liquidação far-se-á segundo o disposto no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90, arts. 81 a 108, aplicáveis à espécie em razão do comando do art. 21, da Lei n.º 7.387/85.
Assim, os cidadãos-consumidores-contribuintes deverão ser convocados a comparecer em Juízo, munidos de comprovantes de recolhimento do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos e dos comprovantes de propriedades de veículos automotores movidos a gasolina ou álcool, conforme o caso.
VII – DO PEDIDO
Ex positis, requer e espera o Ministério Público Federal em Santa Catarina:
1 – a citação da União Federal, na pessoa de seu representante no Estado de Santa Catarina, no endereço constante do preâmbulo desta exordial para, querendo, contestar o presente feito;
2 – a publicação do edital de que trata a Lei n.º 8.078/90, art. 98;
3 – a intimação de todos os cidadãos-consumidores-contribuinte que tenham aXXXXXXXXXXXXado ações individuais com o mesmo objeto, ainda em curso, para que no prazo de 30 (trinta) dias optem pela suspensão dos processos, nos moldes da Lei n.º 8.078/90, art. 108;
8 – a intimação do Sr. Delegado da Receita Federal, Dr. Jamir Cassol, na Avenida Osmar Cunha n.º 126, Centro, Florianópolis/SC, para que apresente, em Juízo, o demonstrativo do "cálculo do consumo médio" aplicável ao Estado de Santa Catarina, como determinou o Decreto-lei n.º 2.288/86, art. 16.
5 – a procedência do pedido, condenando-se a União Federal a restituir aos cidadãos-consumidores-contribuintes que se habilitarem, na fase de liquidação, no âmbito do Estado de Santa Catarina, os valores arrecadados com fundamento no Decreto-lei n.º 2.288/86, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e compensatórios, contados da data do recolhimento indevido; e
6 – a condenação da ré ao pagamento de honorários aos contribuintes que promoverem a execução individual da sentença.
Requer, outrossim, desde já, a produção de toda prova em direito admitida.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Florianópolis – SC, 08 de setembro de 2000.
Carlos Augusto de Amorim Dutra
Procurador da República.