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[MODELO] Pedido de reabilitação – Preenchimento do requisito temporal, declaração de extinção da pena

PR. XX.XXX.XXXXXX-X / 33 ª Vara Criminal

PEDIDO DE REABILITAÇÃO

Apte.Maria Nonono

Apdo. o Ministério Público

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

 

 

1. EXPOSIÇÃO

 

A apte. apresentou ao r. juízo apelado pedido de REABILITAÇÃO, conforme petição de fls.457 a 459 dos autos, que foi indeferido pela sentença de fls.480, ao argumento de que:

 

“como salientado pela Drª Promotora, ainda não decorreu o prazo de que trata o art.94 do Código Penal”.

 

O Ministério Público em sua promoção opinou que a apte. não preencheria o requisito temporal:

 

“eis que a decisão que julgou extinta a pena data de 30/04/03” (fls.479-verso).

 

No entanto laboram em equívoco M.P. e Juízo, pois o prazo exigido pelo art.94 do CP conta-se da data em que deu-se de modo fático a extinção da punibilidade, e não da data da decisão que meramente a declara.

 

Ora, não fosse assim, a prescrição não se operaria quando esgotado o prazo prescricional, mas tão somente na data da sentença.

 

A sentença que reconhece a extinção da punibilidade é meramente declaratória do fenômeno já ocorrido anteriormente.

 

Assim, o prazo é contado a partir do dia em que a pena se extingüiu, seja pelo cumprimento, ou por prescrição, anistia, graça, indulto, etc., e não a partir da data da sentença que declarou a extinção.

 

Pergunta-se, no caso de morte do acusado ou do sentenciado, quando ocorre a extinção da punibilidade? Na data da morte ou na data da sentença que julga extinta a puniblidade?

 

A apte. foi condenada pelo Juízo da 33ª Vara Criminal a 11 meses e vinte dias de reclusão e 56 dias-multa, com sursis por 2 anos, “devendo no primeiro ano prestar serviços à comunidade como lhe determinar o Juizo das Execuções”, do que houve apelação, tendo a sentença sido confirmada e transitado em julgado em 23/08/90 (fls.376-377, 412-413 e 420).

 

A audiência admonitória do sursis foi realizada em 11/9/91, no juízo da condenação, fls.426.

 

Foi então expedida Carta de Sentença (fls.430 e 433), mas esta não foi instruída com a cópia do acórdão, a qual é reclamada pelo juízo da Execução somente em 08/01/2003 (e isto por provocação da parte) no ofício de fls.445 (às fls.448, certidão da serventia reconhecendo a omissão).

 

O juízo determinou a expedição de segunda via da carta de sentença, “desta feita devidamente instruída” (fls.448), o que foi feito às fls.451-454 (certidão de 25/3/03).

 

Feito isto a apte. pôde instruir na VEP o seu pedido de extinção da punibilidade, que já havia apresentado mas estava pendente.

 

A sentença da VEP está às fls.460:

 

“Tendo em vista a promoção do Ministério Público, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 82 do Código Penal, e extinta a pena de multa pela prescrição com fulcro no art.114 do mesmo diploma legal”.

 

O art.82 do CP diz respeito ao cumprimento das condições do sursis e reza que:

 

“Art.82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

 

Lembremos aqui que o art.94 do CP expressamente manda computar o período de prova do sursis, com a ressalva tão somente de hipótese de revogação da suspensão.

 

Por sua vez, o art.114 do CP, concernente à prescrição da pretensão executória, assim dispõe:

 

“Art.114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida” (grifos nossos).

 

Neste ponto fazemos nossas as palavras do Min. Cid Flaquer Scartezzin no seu voto no RESP 1742, cuja ementa traremos adiante:

 

“Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se transforma em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário”.

 

A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a pretensão executória”.

 

Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não procede, estabelece-se a inércia estatal que permite a formação do prazo prescricional”.

 

Ressalte-se: o trânsito em julgado deu-se em 23/08/90, de uma condenação a pena de reclusão de 11 meses e vinte dias.

 

 

 

2. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL

 

2.1 Inércia do estado e decurso do período de prova do sursis sem revogação: audiência admonitória realizada em 11/9/91

 

2.2 Prescrição da pena privativa de liberdade e da pena de multa: trânsito em julgado em 23/08/90

 

 

A apte. recebeu sursis por 2 anos, “devendo no primeiro ano prestar serviços à comunidade como lhe determinar o Juizo das Execuções, apresentando-se mensalmente para justificar suas atividades” (fls.377 in fine).

 

No entanto a carta de sentença não estava instruída com a cópia do acórdão, o que só veio a ocorrer, por iniciativa da apte., que precisava por motivo de concurso público regularizar tal situação, em 2003 (certidão de 25/3/03, fls.454).

 

Ora, a audiência admonitória foi realizada em 11/9/91.

 

Passaram-se entre a audiência admonitória e a remessa do acórdão à VEP mais de 10 anos!

 

Assim, não só decorreu o período de prova sem revogação, como a própria pretensão executória prescreveu.

 

Quanto à pena de multa, esta já constava da primeira via da carta de sentença, e se o Estado não executou a pena no prazo de dois anos do trânsito em julgado, tembém prescreveu a pretensão executória da multa.

 

Em resumo, o período de 2 anos de prova do sursis decorreu sem revogação, e ambas as penas prescreveram em 23/8/92 (2 anos do trânsito em julgado).

 

Despiciendo lembrar que o sursis penal é forma de cumprimento da pena.

 

Apenas a sentença declaratória da extinção da punibilidade deixou de consignar tais datas, o que deveria, ante as peculiaridades do caso.

 

Outrossim, já decidiu o STJ que tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta deve ser declarada como preliminar:

 

PENAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. SURSIS.

Consumado o lapso prescricional, declara-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito. Recurso prejudicado, declarando extinta a punibilidade (STJ – 5ª T., RESP 296463/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, julg. 17/9/2012, publ. DJU 21/10/2012, p.382, no mesmo sentido RESP 4150-SP (RSTJ 22/312, RT 670/354),e RHC 4201-SP, g.n.).

 

Excelências, não se trata aqui de discutir o mérito da sentença de extinção da punibilidade proferida pelo Juízo da Execução e já transitada em julgado, mas sim de refutar o fundamento da sentença que indeferiu do pedido de reabilitação, de que o prazo de 2 anos para a reabilitação contaria-se da sentença declaratória da extinção da punibilidade, e não da data em que ocorreu a extinção da punibilidade.

 

No entender do Juízo das Execuções a data de extinção da punibilidade quanto à pena corporal deu-se no último dia do período de prova do sursis, pois a extinção foi declarada com base no art.82 do CP, tendo prescrito a pena de multa.

 

Isto é que o juízo apelado não acatou, e sobre o tema trazemos as seguintres ementas:

 

"O prazo para requerer habilitação é contado da data em que, de fato, a prescrição ocorreu, e não da data da sentença que a decretou extingüindo a execução da pena principal. Satisfeitos os requisitos legais, defere-se a reabilitação". (TJRJ – Rec. – Rel. Jovino Machado – ADV 8.936/183, grifos nossos);

 

"O prazo para o requerimento da reabilitação há que ser contado do dia em que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pena, e não do ato de sua formal declaração" (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Álvaro de Menezes – JUTACRIM 44/146, g.n.);

 

"Se o condenado tiver ficado dois anos em prova de sursis, ou se ficou dois anos em liberdade condicional, não haverá qualquer carência para que possa requerer a reabilitação, podendo solicitá-la assim que cumprida a pena. Nada impedirá, pois, que o pedido de reabilitação dê entrada no dia seguinte ao cumprimento da pena, desde que, por reserva legal não tenha havido revogação do sursis ou do livramento condicional" (TACRIM -SP – Rec. – Rel. Sidnei Beneti – RT 606/349, g.n.);

 

Reabilitação criminal – Prazo – Art. 94 do CP – Fluência a partir da audiência admonitória – Pedido procedente – Sentença confirmada (TJSP Rec. – Rel. Andrade Cavalcanti – RJTJSP 125/470, g.n.).

 

Como já observado, a própria pena suspensa prescreveu, embora tal não tenha sido o fundamento da sentença do Juízo da Execução.

 

Porém, a título meramente de ilustração, trazemos também os seguintes acórdãos:

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS PROCESSUAL. O SIMPLES DECURSO DO TEMPO, NO PERÍODO DE PROVA, FAZ EXTINGÜIR A PUNIBILIDADE DO FATO ATRIBUÍDO AO IMPUTADO. É MERAMENTE DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE EXTINGÜE A PUNIBILIDADE NO PROCESSO SUSPENSO, A QUAL SE CONCRETIZA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DE PROVA DO FEITO SUSPENSO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO CRIMINOSO ATRIBUIDO AO APELANTE, NAO PODIA O MAGISTRADO PRONUNCIAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO E MUITO MENOS CONDENAR O RÉU. ANULARAM A SENTENCA E JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE. UNÂNIME. (TJRS – 4ª Cam., Apel.70001785658, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, julg. 07/12/2012, comarca de origem 6ª Vara Criminal – Foro Central, grifos nossos);

 

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SURSIS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SUSPENSA 4 VEZES, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALHAS DA PRÓPRIA JUSTIÇA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO BENEFICIÁRIO. RÉU RECOLHIDO À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA (TJSC, HC 11.067, Rel. Des. Ernani Ribeiro, julg. 30/7/93, g.n.);

 

 

PENAL – PRESCRIÇÃO DA MULTA – PRAZO – ART. 114 DO CÓDIGO PENAL – PODER-DEVER DO ESTADO EM IMPOR A SANÇÃO. – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO SE TRANSFORMA EM DIREITO DE EXECUTAR, LOGO, ADQUIRE O PODER-DEVER DE IMPOR CONCRETAMENTE A SANÇÃO COMINADA AO AUTOR DA INFRAÇÃO. NÃO O FAZENDO, ESTABELECE-SE A INÉRCIA ESTATAL, INICIANDO, DESTARTE, O PRAZO PRESCRICIONAL. – APLICANDO O PRINCIPIO, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE, OPEROU-SE EM DOIS ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, VISTO QUE O PRAZO DO SURSIS FLUIU SEM CAUSA DE PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO, NÃO IMPORTANDO, POR ESSE FATO, A QUANTIDADE DA REPRIMENDA CORPORAL APLICADA. – RECURSO IMPROVIDO (STJ – 5ª T., RESP 1742/SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzin, unânime, julg. 12/09/1990, publ. DJU 24/09/1990, p.9986);

 

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL – ROUBO QUALIFICADO – RECLUSÃO E MULTA – SURSIS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

SE A PENA PECUNIÁRIA FOI IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE E, CONCEDIDO O ‘SURSIS’, A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA COMEÇA A CORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INICIA O PODER-DEVER DE PUNIR DO ESTADO, O QUE OCORRE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO (STJ – 5ª T., RESP 2200 / SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julg. 23/05/1990, publ. DJU 25/06/1990, p.349, g.n.).

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto requer à Colenda Câmara a reforma da sentença apelada, para que seja concedida à apelante a reabilitação, retirando-se a publicidade do processo dos registros criminais, nomeadamente do Ofício Distribuidor, sistema informatizado do TJ, IFP, Instituto Nacional de Identificação, e onde mais couber, ou seja, proibindo-se qualquer menção ao processo nas certidões expedidas pelos órgãos públicos, inclusive serventia judicial do juízo da condenação, mesmo acompanhada da expressão “reabilitado”, assegurando-lhe assim o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, com exceção somente para informação ao próprio Poder Judiciário.

 

 

Termos em que pede deferimento

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