[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Porte Ilegal de Arma

Pedido de Liberdade Provisória – Porte Ilegal de Arma

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA ….. VARA CRIMINAL DE ………

RÉU PRESO – URGENTE

Distribuição por dependência prot. ………..

Código TJ… – ……. – Pedido de Liberdade Provisória

……………………, brasileiro(a), Profissão, Est.civil, natural de ………….., filho de …………………….., nascido em ………, RG ……………., residente na ……………….., via de seu advogado in fine assinado, (m.j.), permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LVII da Constituição Federal, requerer

LIBERDADE PROVISÓRIA

Face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

DOS FATOS

Conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante, em apenso (doc…), (Protocolo ……….) , o Requerente foi preso no dia ……………….., sob a suposta prática do ilícito penal inscrito no art. 16, da Lei 10.826/03, conforme cópia do APF em apenso.

2 O Requerente é pessoa trabalhadora, com endereço certo e sabido (doc…) nesta comarca, com família regularmente constituída, cuja mantença depende única e exclusivamente de seu labor, portador de bons antecedentes e primário. (doc…)

DO DIREITO

Edita o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal;”

De acordo com o entendimento esposado por nossos doutrinadores de elite, a vedação do benefício da liberdade provisória, previsto no art. 21 da Lei 10.826/03, não comporta aplicação indiscriminada e generalizada, sem que estejam presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, vez que tal dispositivo, de regra, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal,

Nesta ordem de opinião encontra a lição do jurisconsulto Fernando Capez, que assim leciona:

“No entanto, levando em conta a mesma interpretação que vem sendo dada ao art. 2º, II , da lei nº 8072/90, temos que proibição da liberdade provisória, sem que estejam presentes os requisitos da prisão cautelar, ofende o principio constitucional do estado de inocência ( art.5º LVII), se todos se presumem inocentes até que se demonstre sua culpa, não se pode conceber que alguém, presumivelmente inocente, permaneça encarcerado antes de sua condenação definitiva, salvo se estiverem presentes os requisitos periculum in mora e do fumus boni iures. O fumu boni iures consiste na existência de elementos indiciários suficientes que possam autorizar o juízo de probabilidade (não necessariamente de certeza) da autoria de uma infração.”[1]

É no mesmo sentido o posicionamento adotado por Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas “caberia ao juiz, em cada caso concreto, decidir se decreta ou não a prisão preventiva,seja delito hediondo ou não, (essa aliás é a jurisprudência prevalente. E deveria ser atribuição do juiz conceder liberdade provisória a qualquer pessoa presa em flagrante, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, seja crime hediondo ou equiparado”[2]

O Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado o entendimento da necessidade de demonstração dos requisitos da prisão preventiva, aos acusados de violação do art. 16, da Lei 10.8026, conforme o seguinte julgado:

“Embora o art. 21 da Lei 10.826/2003, vede expressamente a concessão da liberdade provisória aos supostos autores dos crimes tipificados nos art. 16 à 18 da Lei 10.826/2003, pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é necessária demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da medida cautelar evidenciando-se, se a decisão que indefere pedido de liberdade provisória ou daquela que decreta a prisão preventiva, a real ameaça à ordem pública ou riscos para a regular instrução criminal ou perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal, hipóteses previstas no aret. 312 do Código de Processo Penal”[3]

No caso em apreço, o Requerente, embora, responda a outra ação penal, trata-se de pessoa com família regularmente constituída com filhos menores, (doc.), cuja subsistência depende exclusivamente de seu trabalho como produtor rural, (doc. ), não estando, assim, presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e por constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se constitua em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta injustiça, fato que compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta., conforme se detrai do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Neste ponto, mister, se faz, que as hipóteses autorizativas da segregação provisória sejam escorreitamente analisadas.

Ordem pública, como de curial ciência de todos, é a paz e a tranqüilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum estão atingidas ou conturbadas por atos dos requerentes, já que não praticaram in tese qualquer dos crimes previstos na Lei 8.072/90, que via de regra causam comoção na sociedade, e não apenas a manifestação sensacionalistica e isolada da imprensa, que geralmente levam à execração pública pessoas honestas, que ainda se encontram sob o manto constitucional da presunção de inocência.

No que concerne à conveniência da instrução criminal, cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser atendida quando ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento se fazem presentes no caso em tela.

A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que ser demonstrada para a sua admissão. No presente caso, à sobeja se demonstrou que o Requerente é radicado no distrito da culpa, onde tem raiz patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja, com a intenção de se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal.

Destarte, pelo acima alinhavado, seria indispensável para a manutenção da segregação provisória dos Requerentes, que uma das circunstâncias mencionadas aflorasse das provas coligidas, o que não ocorreu, ou que ficasse demonstrado sua necessariedade, vez que trata-se de medida drástica e excepcional, impondo-se, assim a concessão da liberdade provisória ora pleiteada.

Hodiernamente, caminha o pensamento doutrinário no sentido de que, preenchidos, os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, esta passa a ser direito público subjetivo do réu, não ficando sujeito ao poder discricionário do juiz a sua concessão, embora o texto legal, dado à expressão poderá, possa indicar.

Neste diapasão, é o pensamento do insuperável mestre Tourinho Filho, que assim leciona:

“sua concessão, a princípio pareceu-nos mera faculdade do juiz. Meditando sobre o assunto, concluímos tratar-se de um verdadeiro direito público subjetivo do indiciado ou réu. Nem teria sentido ficassem satisfeitos todos os pressupostos para a obtenção da liberdade provisória, sem necessidade da prestação da fiança e o juiz deixasse de lha conceder, por entender tratar-se de mera possibilidade de poder fazer, a ele conferida pelo texto legal. Seria uma rematada injustiça permitir-se que a liberdade provisória ficasse na dependência da boa ou má vontade do magistrado…”.[4]

Portanto, Excelência, tendo sido demonstrado pelas argumentações, fundamentos jurídicos e documentos que instruem o presente pedido, que o Requerente é detentor de todos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, seu atendimento se torna imperioso e indeclinável nos termos do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, combinado com artigo 310, parágrafo único do CPP, já que dos autos não ressaem elementos idôneos a demonstrar que a liberdade do Requerente importará em atentado à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

DIANTE DO EXPOSTO, espera o Requerente seja o presente pedido recebido, e após ouvido a nobre representante do Ministério Público, deferido concedendo-lhes LIBERDADE PROVISÓRIA, comprometendo-se desde já comparecer em todos atos ulteriores do processo, pois desta forma Vossa Excelência, estará, como de costume editando decisório, compatível com mais elevados ditames da JUSTIÇA.

Local, data

______________________

OAB

  1. Fernando Capez “Estatuto do Desarmamento – Comentários à Lei nº 10.826 de 22.12.2003” Saraiva, 2006, 175;

  2. Guilherme de Souza Nucci “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, Saraiva, 2006, pág. 276;

  3. STJ, HC 46.075-PR, 5ª Turma, REl. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, v.u.;

  4. Fernando da Costa Tourinho Filho, “Processo Penal”, Vol 3, 16ª Ed., pág. 451;

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