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[MODELO] “Liminar concedida para saída temporária de condenado a regime semi – aberto para realizar concurso público”

DECISÃO

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, objetivando a saída de condenado de estabelecimento prisional para realizar concurso público.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da liminar.

Com efeito, o condenado a regime semi-aberto fica sujeito ao trabalho, que na forma do parágrafo 2º do art. 35 do Código Penal, poderá ser realizado fora do sistema penitenciário. Determina o mesmo dispositivo legal, que o condenado poderá freqüentar supletivos, de instrução de segundo grau ou superior.

Os arts. 120, 121 e 122 da Lei n. 7.210/84, regulam as autorizações de saída dos condenados a regime fechado e semi-aberto, sedo certo que o inciso III do art. 122, regula a saída do condenado a regime semi-aberto quando da participação em atividade que concorra para o retorno do mesmo ao convívio social.

Nesse passo, sem dúvida alguma a participação do impetrante no concurso em epígrafe contribuirá para o seu retorno a sociedade, devendo o diretor do estabelecimento em que o mesmo se encontra preso, conceder a saída, isso porque, em tese o mesmo preenche os requisitos legais para tanto.

Isto posto, defiro a liminar para que o impetrante possa, mediante escolta, sair temporariamente do estabelecimento prisional, tão-somente, no tempo necessário a realização da prova. Intimem-se. Requisite-se as informações no prazo da lei.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003, às 00:00 horas.

EDUARDO PEREZ OBERG

JUIZ DE DIREITO

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