Modelo de petição de obrigação de fazer por vício oculto no veículo
Muitos consumidores enfrentam problemas ao comprar um veículo usado que apresenta vícios ocultos. Quando o vendedor não divulga informações importantes sobre o histórico do veículo, isso pode resultar em prejuízos financeiros e riscos à segurança dos motoristas.
Felizmente, a lei brasileira prevê ações de obrigação de fazer para casos de vícios ocultos em veículos. Se você está lidando com um cliente que comprou um carro com problemas ocultos, oferecemos um modelo gratuito de petição de ação de obrigação de fazer para vício oculto no veículo.
Este modelo foi elaborado por advogados experientes e pode ser personalizado para atender às necessidades de seu cliente. Com ele, você vai buscar reparação pelos prejuízos sofridos por ele, como a restituição do valor pago pelo veículo e indenização por danos materiais e morais.
Lembre-se de que a defesa dos direitos do consumidor é fundamental para garantir uma sociedade justa e equilibrada. Portanto, baixe nosso modelo gratuito de petição de ação de obrigação de fazer para vício oculto no veículo e ajude seu cliente a obter a justiça que ele precisa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro nos arts. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
contra
( 01 ) GGG CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,
e, solidariamente,
( 02 ) FÁBRICA DE VEÍCULOS DO BRASIL COSTA S/A, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor adquiriu da concessionária GGG, ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$ 00.000,00 (x.x.x.), consoante nota fiscal nº. 7788, ora acostada. (doc. 01)
Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), por intermédio do Banco Xista S/A. (doc. 02)
O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.
Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.
Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:
“… a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “
Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.
Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.
São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:
Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no §1º do art. 18 – poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante.” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, pp. 99-100).
Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( …) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 82).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
- 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA- COMPROVAÇÃO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA- EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL- INEXISTÊNCIA- DEVER DE INDENIZAR. CABÍVEL.
A responsabilidade civil das empresas de telefonia por suposto defeito ou falha na prestação de serviços sujeita-se aos preceitos do artigo 14 do CDC. -Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço. A inserção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais, danos presumidos, por abalo ao nome, direito de sua personalidade. (TJMG; APCV 1.0145.12.076501-4/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 22/06/2017; DJEMG 04/07/2017)
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO
CDC, art. 26, § 3º
Inarredável que o enredo denota vício oculto. Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).
Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.
Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:
“Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘
Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, e os ocultos, da revelação do defeito. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 1241)
(os destaques em itálico encontram-se no texto original)
Nessa mesma esteira de entendimento é o aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Pleito de abatimento de preço em razão de vício redibitório. Decisão que rejeitou a prejudicial de decadência. Defeitos que se enquadram no conceito de vício oculto. Afastamento da hipótese do artigo 26 do CDC. Aplicabilidade do prazo do artigo 445 do CC/02. Contagem a partir do conhecimento do problema. Transcurso do lapso não evidenciado. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 0018753-06.2016.8.24.0000; Curitibanos; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 04/07/2017; Pag. 210)
(3) – NO MÉRITO
3.1. – VÍCIO OCULTO – DEVER DE REPARAR
Na hipótese, caracterizados os requisitos à configuração de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado os dizeres contidos no art. 3º do CDC, o qual, nesse enfoque, reza:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
- 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De mais a mais, o Autor se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a hipótese não se assenta em vício aparente (CDC, art. 26, caput). Não é de fácil constatação, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa.
Nesse sentido, esta são as lições de Rizzato Nunes:
Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 305)
Por conseguinte, aquelas, solidariamente, devem ser responsabilizadas, máxime à entrega do produto (veículo) em condições inapropriadas ao consumo. (CDC, art. 18, 1º)
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA, REVISIONAL, RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDARAM A NORMALIDADE. RECURSO DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAS E CONFIRMOU A CONCESSÃO DA TUTELA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. Rejeitada. 1. 1. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ?ad causam? da autora. Rejeitada. A autora possui legitimidade concorrente ativa, uma vez que o veículo, objeto da lide, foi adquirido pelo seu marido, também autor (proprietário) que a presenteou, para que dele fizesse uso. Desse modo, a autora possui interesse na solução do litigio, e a condição de legítima para a propositura da ação, porquanto participou efetivamente dos desdobramentos relacionados a compra e venda do bem, na qualidade de possuidora. 3. Mérito. 3. 1. Os autores indicaram a existência de defeitos no veículo zero km, logo após a compra. Disseram que foram necessários vários reparos e encaminhamentos sucessivos à concessionária, todos sem solução. Postularam indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada para entrega de outro veículo compatível com o que apresentou defeito, até que os defeitos apresentados no veículo objeto da lide fossem sanados. Foi proferida sentença, confirmando a tutela antecipada deferida, e julgando procedente os pedidos para condenar as rés ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. Insurgência das apelantes tão somente em relação à indenização pelos danos morais, ao quantum indenizatório, e ao valor dos honorários de sucumbência. 3.2. Danos morais ocorrentes. Foi violada a expectativa criada na aquisição de carro novo em concessionária autorizada diante dos defeitos apresentados. O fato transborda os meros dissabores do cotidiano. Até porque, a parte autora teve que procurar a solução dos defeitos por várias vezes após a aquisição do veículo. Situações que ultrapassam transtornos usuais e que merecem reparação. 3.3. Quantum fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se mostra adequado, não importando enriquecimento sem causa aos demandantes. 3.4. Honorários advocatícios. Conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em conta entre outros parâmetros, a natureza da causa, observados o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários fixados em 20%, encontram-se em consonância com a disposição legal. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA; APL 0024783-74.2014.8.14.0301; Ac. 177492; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 26/06/2017; DJPA 30/06/2017; Pág. 287)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO NÃO RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO OU FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL INEXISTÊNCIA DE LUCRO PARA AGRAVANTE INAPLICABILIDADE DO ART 18, DO CDC. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO “ZERO KM”. DEFEITO DE FÁBRICA. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A aplicação do artigo 18, do CDC, de que “a solidariedade dos fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida”, fica prejudicada quando não se verifica que a parte auferiu lucro quando da alienação do veículo, pois somente prestou serviço de manutenção. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Assiste razão ao consumidor quando pleiteia a restituição do valor pago no veículo que, logo após a compra, apresenta vícios de fábrica, os quais não foram oportunamente sanados pela concessionária comerciante e pela fornecedora fabricante. Quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de vícios apresentados no veículo adquirido, revela-se cabível a indenização por dano moral, o qual decorre da desídia do fornecedor. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Respondem pelo vício do produto, todos aqueles que ajudaram a colocá. lo no mercado, desde o fabricante, o distribuidor, ao comerciante. (TJMS; APL 0022646-45.2010.8.12.0001; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 27/06/2017; Pág. 118)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO VOLVO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SEGUNDO CONSERTO REALIZADO EM 2011. INICIO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. DECADÊNCIA AFASTADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE 90 DIAS (art. 26″>ART. 26, II, §3º DO CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA/CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. MÉRITO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO E DO PRODUTO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor diretamente de revenda e que apresentou defeitos ocultos no motor em momento posterior ao conserto. Comprovado nos autos os fatos constitutivos do seu direito alegado. A conduta das rés em arcar com 2/3 do valor do conserto do veículo (R$ 20.000,00 para cada), deixando de juntar aos autos laudo da fabricante para eximir suas responsabilidades, faz presumir que efetivamente o caminhão apresentou vício oculto, por defeito de fabricação no motor, ocorrendo reconhecimento indireto de suas responsabilidades. Danos materiais. Inexigibilidade da cobrança de 1/3 do conserto do caminhão em relação ao autor. Lucros cessantes. Ausência de provas concretas dos danos alegados. Depoimentos testemunhais imprestáveis para aferir o que o autor deixou de ganhar no período em que o veículo estava no conserto junto à ré. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 0127398-27.2017.8.21.7000; Júlio de Castilhos; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 31/05/2017; DJERS 19/06/2017)
(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, requer-se que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
- a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), motivo qual se requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);
- b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, sobremaneira quando a condição em estudo é abrangida pelo CDC.
4.2. Pedidos
- a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando as Réu, solidariamente, a indenizarem o Autor nos moldes abaixo:
( i ) a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), a título de restituição da quantia paga, devidamente atualizada e, inclusive, as parcelas pagas como financiamento do veículo. Subsidiariamente, a substituição do bem por outro, da mesma espécie, ano e cor, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (CPC, art. 497) de R$ 1.000,00 (mil reais);
( ii ) à guisa de danos morais, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- b) pleiteia, ainda, seja definida, na sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- c) por fim, condená-la em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o alegado por todos os meios de prova, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representantes legais das Rés, perícia, o que desde já requer.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), correspondente a soma de todos os valores cumulados (CPC, art. 292, inc. VI).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho do ano de 0000.