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[MODELO] Memoriais – Revisão Contratual – Anatocismo e Comissão

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref. Processo n º

, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas alegações finais na forma de

MEMORIAIS

Pelas razões que passam a aduzir:

Pleiteia a parte autora a revisão da relação contratual de crédito firmada com o UNIBANCO, tendo em vista que tal banco elevou demasiadamente o débito autoral, restando evidenciada a execrável prática do anatocismo, consubstanciada na capitalização dos juros.

Há ainda que se mencionar a cobrança de encargos contratuais e comissão de permanência, cuja legalidade vem sendo incessantemente questionada nos Tribunais Superiores por sobrecarregarem ainda mais o montante devido pelos consumidores, tornando-se inviável sua quitação.

Os argumentos expendidos pela parte ré em suas manifestações não tiveram o condão de abalar a pretensão autoral, já se encontrando consolidado o direito postulado na exordial, conforme se infere da conclusão do ilustre expert do juízo que, quando da realização da perícia contábil, constatou que o anatocismo teria ocorrido no caso em tela.

Aduz o réu que “em nenhum momento os autores alegaram vício, erro, dolo ou coação, únicos elementos capazes de retirar a validade e credibilidade do título executivo, ora em discussão”. Note-se, contudo, que a parte autora jamais pretendeu negar a validade do título em questão, buscando, apenas, ver reconhecida a abusividade perpetrada pela parte ré, a qual enseja a revisão da relação creditícia.

Cumpre ressaltar que a emenda constitucional n º 32/01, a qual autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não tem por escopo legitimar a má-fé de gananciosas instituições financeiras, as quais comumente se valem da inexperiência dos consumidores contratantes para majorarem sobremaneira suas dívidas, a ponto de inviabilizar sua quitação.

Prova disto é a redação do Código Civil de 2016, que transformou o princípio da boa-fé em exigência legal, a ser observada pelas partes contratantes. Também não se discute que o C.D.C é a consagrou a tese de que os hipossuficientes das relações consumeristas não deverão se sujeitar aos arbítrios das prestadoras/fornecedoras de serviços.

Resta patente, portanto, que a emenda em questão não deve ser interpretada como verdadeiro retrocesso de nosso sistema legal, a permitir todo tipo de iniqüidade, em detrimento dos consumidores.

Por fim, cumpre trazer à baila recentes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado, referentes à matéria ora tratada:

CARTAO DE CREDITO
COMISSAO DE PERMANENCIA
CORRECAO MONETARIA
CUMULATIVIDADE
IMPOSSIBILIDADE

Responsabilidade civil. Cartão de Crédito. Contrato celebrado com banco. Relação de consumo. Juros. Comissão de permanência. Multa. O banco é instituição financeira e, por isso, integra o sistema Financeiro Nacional; daí que pode cobrar juros acima dos limites estabelecidos pelo Decreto 22.626/33. Súmula 596 do STF. O anatocismo continua proibido (Súmula 121 do STF), salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei de regência permite a sua capitalização ( súmula 93 do STJ ). A comissão de permanência é inacumulável com correção monetária. A muito moratória só pode ser aplicada no percentual de 2% (CDC, art 52, parág. 1º). Recurso provido em parte.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo:
Data de Registro :
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Julgado em

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EMBARGOS A EXECUCAO
COMISSAO ESTIPULADA NO CONTRATO
CORRECAO MONETARIA
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULACAO
SUMULA 30, DO S.T.J.

Embargos a execução Não obstante previsto contratualmente, são macumulaveis a comissão de permanência e a correção monetaria, sendo vedada a sua cobrança simultânea (Sumula nº 30 do STJ) Incabível a cobrança de Juros de 1,78% lançados pelo estabelecimento de credito, devendo ser excluídos Fundamentos do recurso adesivo que merecem acolhimento Recursos desprovidos Sentença confirmada


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 20
Data de Registro :
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. GILBERTO FERNANDES
Julgado em 08/09/2016

CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CLAUSULA ABUSIVA
NULIDADE DE CLAUSULA
COMISSAO DE PERMANENCIA
CORRECAO MONETARIA
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULACAO

Ação ordinária de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela. Nulidade declarada na sentença, de cláusulas que fixaram multa superior a 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária e anatocismo, que deve ser mantidas. Igual acolhimento no tocante a multa contratual de 2% (dois por cento). Correta apresenta-se a sentença, ao vedar cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, encontrando respaldo na Súmula nº 30 do STJ. Recurso desprovido. Sentença confirmada.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo:
Data de Registro : 29/10/2XX3
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. GILBERTO FERNANDES
Julgado em 06/11/2016

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Por todo o exposto, requer a parte autora sejam julgados procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA !!!!!

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.

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