[MODELO] Memoriais – Revisão Contratual – Anatocismo e Comissão
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Ref. Processo n º
, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas alegações finais na forma de
MEMORIAIS
Pelas razões que passam a aduzir:
Pleiteia a parte autora a revisão da relação contratual de crédito firmada com o UNIBANCO, tendo em vista que tal banco elevou demasiadamente o débito autoral, restando evidenciada a execrável prática do anatocismo, consubstanciada na capitalização dos juros.
Há ainda que se mencionar a cobrança de encargos contratuais e comissão de permanência, cuja legalidade vem sendo incessantemente questionada nos Tribunais Superiores por sobrecarregarem ainda mais o montante devido pelos consumidores, tornando-se inviável sua quitação.
Os argumentos expendidos pela parte ré em suas manifestações não tiveram o condão de abalar a pretensão autoral, já se encontrando consolidado o direito postulado na exordial, conforme se infere da conclusão do ilustre expert do juízo que, quando da realização da perícia contábil, constatou que o anatocismo teria ocorrido no caso em tela.
Aduz o réu que “em nenhum momento os autores alegaram vício, erro, dolo ou coação, únicos elementos capazes de retirar a validade e credibilidade do título executivo, ora em discussão”. Note-se, contudo, que a parte autora jamais pretendeu negar a validade do título em questão, buscando, apenas, ver reconhecida a abusividade perpetrada pela parte ré, a qual enseja a revisão da relação creditícia.
Cumpre ressaltar que a emenda constitucional n º 32/01, a qual autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não tem por escopo legitimar a má-fé de gananciosas instituições financeiras, as quais comumente se valem da inexperiência dos consumidores contratantes para majorarem sobremaneira suas dívidas, a ponto de inviabilizar sua quitação.
Prova disto é a redação do Código Civil de 2016, que transformou o princípio da boa-fé em exigência legal, a ser observada pelas partes contratantes. Também não se discute que o C.D.C é a consagrou a tese de que os hipossuficientes das relações consumeristas não deverão se sujeitar aos arbítrios das prestadoras/fornecedoras de serviços.
Resta patente, portanto, que a emenda em questão não deve ser interpretada como verdadeiro retrocesso de nosso sistema legal, a permitir todo tipo de iniqüidade, em detrimento dos consumidores.
Por fim, cumpre trazer à baila recentes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado, referentes à matéria ora tratada:
CARTAO DE CREDITO Responsabilidade civil. Cartão de Crédito. Contrato celebrado com banco. Relação de consumo. Juros. Comissão de permanência. Multa. O banco é instituição financeira e, por isso, integra o sistema Financeiro Nacional; daí que pode cobrar juros acima dos limites estabelecidos pelo Decreto 22.626/33. Súmula 596 do STF. O anatocismo continua proibido (Súmula 121 do STF), salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei de regência permite a sua capitalização ( súmula 93 do STJ ). A comissão de permanência é inacumulável com correção monetária. A muito moratória só pode ser aplicada no percentual de 2% (CDC, art 52, parág. 1º). Recurso provido em parte. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL DES. NAMETALA MACHADO JORGE |
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EMBARGOS A EXECUCAO
COMISSAO ESTIPULADA NO CONTRATO
CORRECAO MONETARIA
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULACAO
SUMULA 30, DO S.T.J.
Embargos a execução Não obstante previsto contratualmente, são macumulaveis a comissão de permanência e a correção monetaria, sendo vedada a sua cobrança simultânea (Sumula nº 30 do STJ) Incabível a cobrança de Juros de 1,78% lançados pelo estabelecimento de credito, devendo ser excluídos Fundamentos do recurso adesivo que merecem acolhimento Recursos desprovidos Sentença confirmada
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 20
Data de Registro :
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. GILBERTO FERNANDES
Julgado em 08/09/2016
CONTRATO DE FINANCIAMENTO Ação ordinária de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela. Nulidade declarada na sentença, de cláusulas que fixaram multa superior a 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária e anatocismo, que deve ser mantidas. Igual acolhimento no tocante a multa contratual de 2% (dois por cento). Correta apresenta-se a sentença, ao vedar cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, encontrando respaldo na Súmula nº 30 do STJ. Recurso desprovido. Sentença confirmada. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL DES. GILBERTO FERNANDES |
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Por todo o exposto, requer a parte autora sejam julgados procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA !!!!!
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.