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[MODELO] MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MÉRITO – AÇÃO SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ-RJ.


Processo No




, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente através de sua advogada infra assinada, em atendimento ao ilustre despacho de V. Exª manifestar-se sobre as fls. 63/85.

DA PRESCRIÇÃO

Alega a Contestante que o diploma aplicável ao caso, deveria ser o Código Civil de 1916, visto que a relação jurídica debatida nos presentes autos tornou-se perfeita e acabada sob sua égide.

Equivoca-se a contestante, o Autor apresentou o pedido de Aviso de Sinistro em 17/09/2003 (conf. Fls. 91), e recebeu a resposta negativa a este pleito em 18/11/2003, portanto tais fatos se deram inequivocamente sob a égide do Novo Código Civil –Lei n 10.806 de 10/01/2012, a qual entrou em vigor em 1 ano após sua publicação, conforme determina o art. 2.088.

Superado este equívoco, tratando-se diretamente da prescrição do direito do autor, é oportuno observar as seguintes informações:

  • O autor aposentou-se 19/12/2012 por invalidez permanente;
  • O autor requer o pagamento da apólice do seguro em 17/09/2003;
  • O Ré informa do indeferimento do pedido em 18/11/2003;
  • O autor ingressa com ação judicial junto ao XXXXXXXXXXXXado Especial –proc. n 2012.826.0221-8 distribuído em 03/02/2012, com extinção do processo sem julgamento do mérito em 11/05/2012, por entender o ilustre juízo que o pleito revestia-se de complexidade inadequada ao rito previsto ao XXXXXXXXXXXXado.
  • O autor ingressa com a presente distribuída em 02/06/2012;

A violação ao direito do autor nasceu a partir da negativa da seguradora ao pagamento do seguro que deu-se em 18/11/2003, conforme preceitua o art. 189 do NCC.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Seguindo nesta linha de raciocínio, os art. 205 e 206 II, prevê:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Face ao exposto, comprovado esta que o autor não teve fulminado seu direito pela suposta prescrição alegada pela Contestante.

DO MÉRITO

A contestante em seu defesa alega que a Invalidez do autor é parcial e não permanente, e que os critérios concessórios da aposentadoria por invalidez não são os mesmos das companhias seguradoras.

De acordo com as informações contidas no site da SUSEP- SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS PRIVADOS no site http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#vg, onde conceitua a invalidez permanente total por doença, conforme transcrito abaixo:

  • Invalidez Permanente Total por Doença (IPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, conseqüente de doença. Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. São considerados também como total e permanente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.

Além disto, o referido órgão ainda relaciona os documentos que comprovam a ocorrência dos sinistro, como segue:

Documentos que comprovem a ocorrência do sinistro, conforme especificações a seguir:

1. Nos casos de morte – certidão de óbito e laudo médico, se houver;

2. Nos casos de invalidez por doença – declaração médica (atestando que a invalidez é total e permanente) e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez;

3. Nos casos de invalidez por acidente – declaração médica (atestando que a invalidez é permanente e estabelecendo o grau e o tipo de invalidez), documento que comprove a data do acidente e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovantes de eventuais pagamentos de prêmio efetuados após a ocorrência do sinistro;

Aviso de sinistro;

Comprovante de eventuais valores indenizados pela seguradora;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Página Atualizada em 05.11.2012

Prosseguindo na análise das informações deste órgão, este descrimina com deve proceder a seguradora para a comprovação da invalidez permanente:

Comprova-se a invalidez permanente através de declaração médica. Na ocorrência de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

RESSALTAMOS QUE NÃO CABE À SUSEP DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ DOS SEGURADOS EM CASO DE SINISTRO.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, se houver duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.

A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, para efeito de indenização.

Confrontando-se as informações da SUSEP com as informações contidas nos autos, verifica-se que a seguradora desprezou o laudo médico do segurado e sua aposentadoria por invalidez, quando o órgão gestor dos seguros em nosso País informa com os documentos necessários para a obtenção do pagamento do seguro.

E ainda, quando na ocorrência de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, O QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU.

Por todo exposto pleiteia o Autor a procedência do pedido, por medida da mais límpida e cristalina JUSTIÇA.

N. Termos

Pede Deferimento

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