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[MODELO] “Mandado de segurança – Garantia de acesso ao teste de COVID – 19”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX

Fulano de tal, brasileiro, casado/solteiro/viúvo, CPF XXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, por seu advogado, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. interpor MANDADO DE SEGURANÇA contra o ESTADO DE XXXXXXXXX, domicíliado na Rua XXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS

É um fato notório que o Brasil está rapidamente mergulhando na pandemia de coronavírus (também chamado COVID-19). Os primeiros sintomas dessa doença são: febre, tosse e dificuldade de respirar; alguns pacientes podem ter dores, congestão nasal, corrimento nasal, dor de garganta ou diarreia.

O impetrante tem …. anos de idade e não contratou plano de saúde. Tudo que ele ganha é gasto com gêneros alimentícios, remédios, etc…. A renda familiar do impetrante declinou em razão da crise econômica amplificada pela pandemia. E para piorar sua situação, há alguns dias o impetrante passou a apresentar alguns dos sintomas da pandemia de COVID-19. Ele não tem condições de pagar um exame e está com receio de infectar seus familiares e amigos.

Os hospitais públicos à disposição do impetrado têm uma capacidade limitada, mas não podem deixar de atender à demanda do impetrante. Afinal, não é apenas a saúde dele que está em risco.

DO DIREITO

O art. 196, da CF/88, prescreve que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.”

Ao comentar referido dispositivo, o eminente jurista José Afonso da Silva afirma que:

“A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo ‘todos’, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes – aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde –, e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos – políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando a cura de doenças. A importância dessa norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado nãos e limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas especialmente, Medicina preventiva, ações e serviços destinados a evitar a doença – o que se vê da cláusula ‘políticas… que visem a redução do risco de doença e outros agravos’. A ênfase está precisamente aí, na promoção e proteção de uma vida humana saudável, como um direito fundamental, no qual entra, com igual força, a recuperação da saúde.” (Comentário Contextual à Constituição, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, 5ª edição, São Paulo, 2008, p. 768)

Referida norma pode e deve ser interpretada à luz do art. 5º, caput, que garante a todos os brasileiros a “inviolabilidade do direito a vida”. Mesmo que tenha uma doença incurável, o cidadão brasileiro não pode ser abandonado à própria sorte quando o Estado dispõe de recursos hospitalares para manter sua vida de uma maneira digna. Em se tratando de doença infectocontagiosa, a obrigação do Estado de atender o paciente é ainda maior. Afinal, se ele estiver contaminado poderá infectar dezenas de outras pessoas em apenas alguns dias.

Esse é exatamente o caso do impetrante. O Estado não pode e não deve se recusar a realizar o teste indispensável para saber se ele contraiu ou não a pandemia de COVID-19. Ao se recusar a examinar todos as pessoas com suspeita da doença, o Estado não só descumpre sua obrigação (art. 196, da CF/88) como obriga-o a renunciar à “inviolabilidade de sua vida” (art. 5º, caput, da CF/88). Se estiver contaminado o impetrante colocará em risco as vidas de outras pessoas. Caso não seja imediatamente submetido ao exame o impetrante pode morrer por causa de uma parada respiratória.

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A preservação da saúde e da vida do impetrante (e dos familiares, parentes e amigos dele) depende de uma resposta imediata do Estado. O impetrado não pode se negar a cumprir sua obrigação constitucional. Farta jurisprudência do TJSP admite a outorga do direito almejado mediante a interposição de mandato de segurança. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão para concessão de tratamento médico-hospitalar Configurada responsabilidade do Município de Bauru Art. 196 da CF/88 Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Sentença mantida Recurso oficial não provido. (TJSP, processo 1000450-43.2019.8.26.0071, Acórdão na íntegra incluso)

Constitucional. Direito à saúde. Internação. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos, bem como internação para tratamento. Recurso provido. (TJSP, processo nº 1007639-85.2017.8.26.0348, Acórdão na íntegra incluso)

APELAÇÃO CÍVEL Vaga hospitalar especializada Direito à vida. – Dever constitucional do Estado. Art. 196 da Constituição Federal Comprovação da necessidade do tratamento – Solidariedade dos entes federativos – Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro Reexame necessário improvido. (TJSP, processo nº 1000782-53.2019.8.26.0477, Acórdão na íntegra incluso)

DIREITO À SAÚDE Internação hospitalar Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Remessa necessária não provida. (TJSP, processo nº 1000049-44.2019.8.26.0071, Acórdão na íntegra incluso)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA INTERNAÇÃO HOSPITALAR FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ADMISSIBILIDADE. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de internação clínica para tratamento junto ao Poder Público. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP, processo nº 1000011-15.2019.8.26.0594, Acórdão na íntegra incluso)

Em todos os casos acima mencionados o cabimento da impetração do Mandado de Segurança para obtenção de internação foi considerado tão indiscutível quanto o próprio direito pleiteado pelos cidadãos que estavam em situação semelhante à do impetrante.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer a concessão liminar da segurança, determinando-se ao impetrado que providencie imediatamente a realização do exame médico necessário para diagnosticar se o impetrante contraiu ou não COVID-19 (coronavírus) proporcionando a ele todo o tratamento indispensável caso ele tenha contraído essa pandemia e impondo ao impetrado multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Após a prestação das informações indispensáveis, requer a PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se integralmente a liminar concedida.

Consoante os documentos que instruem a presente, o impetrante não tem condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência gratuita na forma da legislação em vigor.

N. termos, dá ao presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

P. deferimento,

Osasco, …. de março de 2020

ADVOGADO

PS: Todos os Acórdãos citados nesse modelo podem ser obtidos no website do TJSP.

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