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[MODELO] Mandado de segurança contra ato de retenção de mercadorias pelo INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outro

PARTE R: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR : DES. FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA

Egrégia Turma

INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outro impetraram mandado de segurança contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, que se recusa a liberar as mercadorias constantes da L.I. 99/0118873-0.

Às fls. 57/69, informações da autoridade impetrada.

A sentença de fls. 156/158 concedeu a segurança.

. A Procuradoria da Fazenda deixou de apresentar recurso (fls. 162).

. É o relatório.

. A sentença não merece reforma.

. Merece transcrição, por elucidativo, trecho do parecer do Ministério Público Federal de 1º grau, a opinar pela concessão da segurança:

“5.1 – Como é sabido, o Brasil não é produtor de oliva. Assim sendo, em decorrência disto, não industrializa o azeite desta fruta.

5.2 – Partindo-se deste pressusposto, concluímos que não há concorrência entre o mercado brasileiro e o estrangeiro. Por esta razão, quanto mais barato for este produto, menos divisas perderá o país.

5.3 – A ação do DECEX é necessária para coibir a existência de dumping em nosso país.

5.8 – Quando a mercadoria importada pelo Brasil concorrer com produtos brasileiros abaixo do custo, como é praticado, principalmente por alguns países asiáticos, é imperiosa a interveniência do DECEX para sustar tal prática danosa ao nosso mercado.

5.5 – O objeto ora questionado, apesar de compor a lista de importação não automática, atende aos aspectos legais, sendo importado com demonstrativo do custo de produção e por empresa idônea.

5.6 – Entendemos que a determinação pela autoridade indicada como coatora no sentido de que o produto só pudesse ser importado se seu preço fosse majorado é abusiva e ilógica. A questão não se refere a um ato administrativo de natureza discricionária, já que interfere na liberdade de mercado, confrontando-se assim com a ordem econômica estatuída na Carta Magna, mormente em seu artigo170.”

. No mesmo sentido, a fundamentação adotada pela sentença:

“… discute-se, em verdade, a legalidade da retenção de mercadorias apreendidas pelo impetrado no porto do Rio de Janeiro, ad eternum, a pretexto de serem prestados esclarecimentos quanto ao enquadramento tarifário.

No caso vertente aos autos, a impetrante registrou seu licenciamento em 09.02.99, tendo seu pedido caído em exigência no órgão do DECEX em 17.02.99 (fls. 20), sendo as mercadorias liberadas, por ordem judicial, somente em 25.03.99 (fls. 53). Não parece a este juízo que 83 (quarenta e três) dias sejam razoáveis para a regularização do enquadramento tributário. Ao contrário, caracterizam a inércia do impetrado e, consequentemente, abuso de autoridade, sanável via mandado de segurança.

Ademais, concordando com o parecer do ilustre órgão do Ministério Público Federal, entendo que a exigência do aumento do preço do produto em questão, feito pela autoridade coatora é abusiva e ilógica, até porque comprovou que já importou o mesmo produto dentro da mesma faixa de preço, sem que lhe fosse feita qualquer exigência, não se justificando o preço arbitrado pela autoridade coatora.”

Do exposto, o parecer é no sentido da confirmação da sentença.

Rio de Janeiro,

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