Blog

[MODELO] Lembre – se: títulos devem ser objetivos e diretos, como: ‘Recurso Inominado – LOAS – Benefício de Prestação Continuada’

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou a renda do grupo familiar do Autor como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento e de sua família com dignidade.

Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.

DA SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO

De primeiro plano, pertinente mencionar que o Autor contava com XX anos quando requerido administrativamente a benesse assistencial (evento XX), de modo que satisfaz, portanto, o critério etário exigido pela legislação inerente à matéria (artigo 2, Lei 8.742/93; art. 34, Lei 10.741/03).

DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO

Segundo referiu o D. Magistrado em sua decisão, o Recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada uma vez que a renda mensal per capta familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, o que desde já, não satisfaria o critério econômico exigido pela LOAS. Ademais, desconsiderou para fins de configuração do grupo familiar os dois filhos do Recorrente, que igualmente residem com o mesmo.

Note-se:

COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA.

Ora, é cediço que, muito embora a Lei 8.742/93 estabeleça em seu artigo 20, §3º um patamar econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, a jurisprudência vem considerando que este não é absoluto, ou seja, este critério legal não pode excluir a análise das condições pessoais e sociais do Requerente, bem como deve proporcionar a averiguação do caso concreto e das condições em que se encontra inserido.

Deste modo, demonstrar-se-á no presente recurso, de forma elucidativa aspectos fáticos e jurídicos relevantes e que não foram levados em consideração na r. decisão e que são de suma importância para o deslinde da demanda.

DA RELATIVIZAÇÃO DA RENDA MENSAL:

Conforme se depreende da instrução processual, tem-se que o Recorrente reside com sua esposa e dois filhos, sendo que a renda mensal é oriunda do trabalho da cônjuge como empregada doméstica no valor de um salário mínimo, bem como, de trabalhos esporádicos realizados por um dos filhos, sendo tais valores variáveis.

Não obstante as alegações contidas na exordial, informando sobre o grupo familiar, além das subsídios acastelados pelo laudo socioeconômico produzido ao Evento XX, o Nobre Magistrado de primeiro grau considerou para o cômputo da renda tão somente o casal, de forma que, o valor percebido pela esposa seria suficiente para o sustento de ambos.

Ademais, considerou que, sendo contribuintes do INSS a esposa e o filho, estes teriam totais condições de prover as suas necessidades básicas, nos termos da LOAS, desconsiderando todos os subsídios trazidos pelo laudo destinado à análise fática da situação do Recorrente, detendo-se tão somente no que concerne ao não preenchimento do requisito da renda per capta imposto pela Lei.

Contudo, tal decisão é por completo descabida, a priori, face a pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.

Isto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.

Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.

  1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
  3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
  4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

(TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015) (sem grifos no original).

Verifica-se, portanto, que “diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”[1]

Nos termos do entendimento jurisprudencial supra, para que o critério socioeconômico seja apreciado, se faz indispensável a verificação do contexto fático em que está inserido o grupo familiar, haja vista as peculiaridades atinentes a cada caso concreto.

Logo, muito embora fossem desconsiderados do grupo familiar os dois filhos – como assim fez a r. sentença, tem-se que a percepção de meio salário mínimo per capta, por si só não possui o condão de descaracterizar a condição de miserabilidade apurada pelo laudo socioeconômico, bem como, pelas alegações trazidas na peça exordial.

Nesta esteira, frente a defasagem dos critérios financeiros preceituados pelo artigo 20, §3º, passou-se a admitir novos parâmetros para a configuração da miserabilidade para fins da concessão de benefício de prestação continuada, utilizando como parâmetro outros benefícios assistenciais concedidos pelo Governo Federal, como o programa Bolsa Família. Senão, vejamos:

 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. 1. A constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. 2. Quanto ao limite mínimo da renda per capita, os rigores da lei devem ser mitigados, levando-se em consideração a condição social do deficiente e seu direito ao amparo constitucional, em face não só da idade elevada, mas também do estado de miserabilidade em que vive o núcleo familiar, situações que devem ser analisadas caso a caso. 3. Na hipótese dos autos, o grupo familiar efetivamente possui renda per capita superior a 1/2 salário mínimo desde 2007 e, embora comprovada a deficiência física do requerente, não foi demonstrada situação que permita o afastamento do limite mínimo da renda per capita. 4. Deve ser pago o LOAS, desde a sua suspensão até setembro de 2007, pois demonstrado que, à época, a parte autora fazia jus à percepção do benefício 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 – EDREO: 200701990533709 MT 2007.01.99.053370-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1377 de 14/03/2014) (sem grifos no original).

Deste modo, sendo a renda constitutiva do grupo familiar o valor de ½ de salário mínimo per capta, nota-se que o montante percebido pelos mesmos encontram-se dentro dos patamares admitidos, não havendo qualquer razão para a improcedência da demanda, nos termos da decisão a quo, haja vista que pautada em critérios obsoletos e não mais admitidos em virtude dos princípios constitucionais atinentes ao cidadão.

DO LAUDO SOCIOECONÔMICO:

Primeiramente, vale referir que foi editado o Enunciado nº 50 no 3º Fórum Nacional dos Juizados Federais, a fim de agregar certo temperamento ao critério da renda per capta de ¼ do salário mínimo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Veja-se sua redação:

A comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.

Como se vislumbra no Evento XX do processo em epígrafe, foi realizada avaliação socioeconômica na residência do Recorrente a fim de avaliar as condições de vida em que se encontrava o grupo familiar do mesmo. Tal avaliação deveria não só verificar a renda familiar, mas preponderar todo o contexto fático apresentado pelo mesmo.

Aí equivocou-se o D. Magistrado, pois, ao decidir a demanda deixou de avaliar o Laudo realizado pelo Sr. Oficial de Justiça como um todo e de forma criteriosa, deixando-se influenciar, mormente, pela renda auferida pelos componentes do grupo familiar.

De pronto, pertinente grifar que, a despeito das considerações feitas pelo Nobre Magistrado de primeiro grau, o notado laudo foi claro ao apontar que o grupo familiar é composto pelo Recorrente, a esposa e os dois filhos, sendo que, somente a esposa possui renda fixa no valor de um salário mínimo. Além disso, aponta que um dos filhos incorre atualmente em situação de desemprego e o outro não possui renda fixa, sobrevivendo de “bicos” que realiza como XXXXXXXXXXXXXXX.

 Dessa forma, verifica-se que o grupo familiar é composto por 04 pessoas e, não por 02 pessoas, como restou assentado na Sentença.

Tais referências ilustram, sem dúvida alguma o erro cometido pelo decisum, porquanto, não obstante os fundamentos já suscitados quanto a relativização e processo de inconstitucionalidade dos patamares econômicos estabelecidos pela LOAS, a renda per capta fixa do grupo familiar encontra-se dentro dos padrões exigidos pela mencionada legislação.

Outrossim, ressalta-se que a renda eventual, obtida através da realização de bicos – como ocorre no caso do filho do Recorrente, não pode ser incluída no cálculo da renda per capta, destaca-se o seguinte precedente:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de idoso do autor restou comprovada por meio de documentos. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 4. Operada a exclusão da renda eventual e incerta percebida pelo autor, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017768-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2012)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA EVENTUAL DO CÔNJUGE IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. 1. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial, por interpretação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Precedente da Turma Nacional de Uniformização: PU 2008.70.53.001213-4, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 08.02.2010. 2. A renda precária e auferida na medida das possibilidades físicas do cônjuge idoso não pode prejudicar o acesso do requerente à Assistência Social. (, RCI 2009.70.52.002600-1, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)

Frente a isso, não pode ser acolhida, sequer, a insurgência proferida pelo Magistrado a quo quanto a possibilidade do Recorrente ser auxiliado pelos filhos, uma vez que o primeiro se encontra desempregado e o segundo somente realiza atividades laborais esporádicas, que não podem servir nem mesmo como parâmetro da renda mensal da família, quiçá, ser suficiente para o sustento de uma pessoa e servir de auxílio para outra.

Ora, Excelências! Por completo descabido o entendimento firmado pela r. decisão, mormente porque, pautada em considerações impertinentes e sem qualquer relação com o caso concreto e o melhor entendimento jurídico, sem levar em apreço as proposituras do laudo produzido nos autos.

Além das informações relacionadas ao grupo familiar, o referido levantamento realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, este também contemplou informações acerca da residência e seu guarnecimento. Senão, vejamos:

COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.

Como se percebe, o imóvel foi construído aos poucos (misto) e de forma simples, inclusive dependendo do auxílio de terceiros. Ademais, o Recorrente é pedreiro, de modo que, as condições mínimas de conforto de sua residência, evidentemente, se dão em virtude de sua qualificação profissional e do esforço despendido para a construção do imóvel. Tal entendimento já foi, inclusive, alvo de decisão da Turma Recursal da JF/RS (Recurso Cível nº 5001195-97.2012.404.7102).

De mesma banda, no que se refere aos móveis que guarnecem a casa, de acordo com as fotografias apresentadas é cristalino que todos eles são bastante antigos e alguns até mesmo improvisados, entretanto, Excelências, não se pode confundir higiene e organização com inexistência de miserabilidade!

Assim, as condições da residência do Recorrente não podem servir como meio de descaracterizar a situação de miserabilidade do mesmo, uma vez que, construída a partir de seu conhecimento profissional na construção civil, bem como, através da ajuda de parentes. (ALEGAÇÕES PLAUSÍVEIS À RESIDÊNCIA EM CONDIÇÕES CONSIDERÁVEIS).

Do levantamento realizado, as condições de moradia do Recorrente, por si só já ilustram sua situação de miserabilidade, pois, as fotografias apresentadas nos autos dão conta da condição miserável em que está inserido o mesmo e sua família, uma vez que, a residência não possui qualquer conforto e nem mesmo condições mínimas de higiene e infraestrutura para a moradia de um idoso, sendo inclusive, local de fácil acesso a animais como roedores e peçonhentos, visto se encontrar nas proximidades de matagais e acúmulo de lixo, aliado a inexistência de forro no telhado e as frestas constantes em toda a estrutura do imóvel.

Como se percebe das imagens, o Recorrente sobrevive em condições que não se podem considerar, sequer, mínimas à sobrevivência de um ser humano, menos ainda de uma pessoa com idade avançada e acometida de enfermidades!

Neste ponto, indispensável referir que os casos de Benefício Assistencial deveriam ser tratados com zelo pela Autarquia Previdenciária, bem como pelo judiciário, visto que, não se tratam de contribuintes buscando por seus direitos, mas de indivíduos em situação degradante e sem quaisquer recursos de prover suas necessidades básicas, como alimentação, higiene e vestuário. (ALEGAÇÕES PLAUSÍVEIS À RESIDÊNCIA EM CONDIÇÕES RUINS).

Neste ínterim, reportemo-nos aos gastos fixos da família, também aclarado pelo laudo socioeconômico e que igualmente demonstram a mazela social em que se encontram. Note-se:

COLACIONAR AS INFORMAÇÕES PERTINENTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.

Neste ponto, vislumbra-se que as despesas mais triviais como água, luz e alimentação já abocanham valor considerável da renda mensal, não havendo meios de arcar com despesas igualmente importantes como vestuário – que advém de doações, saúde, transporte e lazer.

Aliás, o Recorrente na condição de pessoa idosa e portadora de enfermidades como XXXXXXXXXXX, bem como a esposa, que também sofre de XXXXXXXXXXX, carecem de medicamentos não fornecidos pela administração pública, além de necessitarem de acompanhamento médico que também gera ônus financeiro que não pode ser arcado tão somente com o valor auferido pela cônjuge.

Diante disso, é inegável a necessidade do Recorrente em auferir o benefício pretendido e que, equivocadamente fora barrado pelo Nobre Juízo de primeiro grau ao desconsiderar o laudo elaborado pelo Oficial Avaliador.

Neste sentido, a jurisprudência é uníssona em seu posicionamento quanto a necessidade da análise de outras provas que não a renda:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – IDOSO – RENDA MENSAL PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo contra inadmissão de incidente de uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder o benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a idoso em casos de renda mensal per capta superior a ¼ do salário mínimo, considerando outros meios de prova, como as condições pessoais do beneficiário, para aferir a miserabilidade. O núcleo familiar, composto pelo Autor e sua esposa, obtém renda mensal de R$ 597,50 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), proveniente do salário do cônjuge virago. […] Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (RE nº 567.985/MT e RE 580.963/PR), pela sistemática da repercussão geral, pacificou sua jurisprudência e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso). […].DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, com a finalidade de promover a adequação do julgado com o entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, no sentido de se realizar novo julgamento procedendo à análise de outras provas para aferição da miserabilidade da parte suscitante, como suas condições pessoais e sociais, visando à concessão de benefício assistencial. (TNU – PEDILEF: 05006271420114058300  , Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 23/01/2015) (sem grifos no original).

Neste sentido, também é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. 1. A renda superior a ¼ do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, quando outros fatores demonstrarem a miserabilidade do requerente. 2. Hipótese em que a decisão recorrida considerou todos os elementos do entendimento e afastou o benefício pleiteado, tendo em vista que os elementos de prova indicaram a ausência de miserabilidade. 3. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, TNU.   ( 5001166-72.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 14/02/2014)

Ainda, vale assinalar o voto do Exmo. Relator no referido julgamento, UNIFORMIZANDO ENTENDIMENTO sobre o assunto (com grifos nossos):

Ademais, registro que, em 18/04/2013, o Plenário do STF reviu o entendimento acerca da constitucionalidade do dispositivo antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idoso e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF vem proferindo (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadãoÉ justamente esse exame que foi realizado no acórdão recorrido, em consonância com os entendimentos expostos nos acórdãos paradigmas.

Assim, frente a análise das informações socioeconômicas abalizadas na instrução processual, bem como, tendo por base o entendimento pacífico acerca dos critérios estabelecidos pacificamente pela jurisprudência acerca da renda per capta prevista pela LOAS, tem-se que, considerando ou não os dois filhos como membros do grupo familiar (situação fática comprovada pelo Oficial Avaliador ao verificar que ambos residem com os pais), o Recorrente enquadra-se plenamente nãos requisitos atinentes ao benefício assistencial, haja vista que é pessoa idosa e hipossuficiente.

É notório frente às fotografias e os demais subsídios trazidos no laudo que a renda auferida torna-se fator irrelevante frente à condição de miséria e vulnerabilidade em que está a família e o Recorrente.

Ora, Excelências, resta claro que o Magistrado a quo, ao se manter omisso a detalhes importantes ao caso concreto, equivocou-se quando deixou de conceder a benesse previdenciária ao Recorrente, uma vez que ao efetuar a análise conjunta dos fatos é cristalina a situação de miserabilidade deste e de sua família.

É uma afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, prestar-se a afirmar que um indivíduo, contando com idade avançada, possa conviver com a esposa e os filhos em condições ao menos satisfatórias, com o valor ínfimo recebido.

Assim, após tudo que já fora explanado, mostram-se satisfeitos ambos os requisitos atinentes à concessão do benefício de prestação continuada, pois o Recorrente é idoso e vive em situação de EXTREMA vulnerabilidade social.

Portanto, após a análise do caso em tela, o indeferimento do pedido apresentado na exordial, é uma afronta tanto ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, bem como, aos objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família; e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada ao Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/UF

  1. TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015).

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos