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[MODELO] Pedido de Uniformização – Turma Nacional – INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo n.º XXXXXXXXXXXX

XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora que recebe, visando o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, sendo negado o pedido de revisão em sentença motivo pelo qual o Recorrente interpôs Recurso Inominado.

Entretanto, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, manteve a sentença entendendo que a aposentadoria de professor não classifica-se como aposentadoria especial e que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor é constitucional.

Ocorre que a decisão da xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do viola o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização, motivo pelo qual vem a parte Autora interpor o presente incidente de uniformização, para que seja aplicado ao presente processo a posição consolidada pela TNU, conforme paradigma a ser exposto.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 345 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 9º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009, sem grifos no original)

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, II e 9º, X, ambos da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme já referido anteriormente a xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, negou o pedido de revisão de benefício apresentado pelo Recorrente, decidindo que o fator previdenciário deve ser aplicado no cálculo da aposentadoria constitucional de professor.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão:

[TRANSCREVER O ACÓRDÃO E O VOTO]

DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDILEF 50108581820134047205

Conforme se exprime da decisão paradigma que segue anexa a Turma Nacional de Uniformização pacificou a jurisprudência no sentido de que não se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a aposentadoria de professor, apesar de não ser especial nos termos da Lei 8.213/91, trata-se de aposentadoria prevista constitucionalmente, com privilégios especiais, e aplicação do fator previdenciário na forma em que prevista na lei é inconstitucional porquanto importa em restrição ilegal a direito previdenciário garantido constitucionalmente, bem como fere o principio da isonomia, eis que não guarda a devida proporcionalidade entre a forma de cálculo do fator previdenciário das aposentadorias comuns e aposentadoria constitucional de professor, eis que não observa a redução da idade. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012) mediante a aplicação do critério de cálculo definido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, por tratar-se de espécie de aposentadoria especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de serviço reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida pelo exercício de atividade penosa. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com arrimo nos fundamentos de que: A aposentadoria do professor, embora apresente regras próprias, previstas no art. 201, §8º da CF/88, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei 8.213/91) não transmuda a aposentadoria em especial, não sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenciário. Por fim, vale destacar que o julgamento do REsp nº. 1.104.334-PR pelo Superior Tribunal de Justiça não influencia a presente lide. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido no magistério até 14.10.1996 como atividade especial, sem versar sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incidência do fator previdenciário. Desta feita, a pretensão da parte autora não merece prosperar. 3. A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pela parte autora para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos. 4. Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. O pedido de uniformização foi admitido na origem. 6. Conheço do pedido de uniformização porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01. 7. O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério. 8. A Lei nº 9.876, de 1999, criou nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários (artigo 29 e §§ da Lei nº 8.213/91), introduzindo o denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, faz-se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. 8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. 8.2 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei n. 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo, no tocante à atividade do professor, previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo (art. 29, §9º). 9. Ainda no tocante à aposentadoria do professor, a Lei de Benefícios dispõe que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, poderá aposentar-se por tempo de contribuição com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observadas as regras atinentes ao cálculo do valor dos benefícios (art. 56). 10. Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considerá-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18/1981 e art. 201, §8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito. 11. Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade. 12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionados, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais. 13. A respeito do tema, peço vênia para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS : […] A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6º da Constituição Federal, a previdência social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, está, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites. […] Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário. Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do Anexo do citado Diploma […] Da análise da fórmula constata-se que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário (multiplicador que se inferior a 1 diminuirá a renda mensal inicial do benefício, e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação, e o (ii) tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação. Mais do que isso, percebe-se que dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido. Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992. Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria igual a 0,8140. Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: – Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários-de-contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992); – Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140); – Se esta mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário. Veja-se, novamente a título ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário-de-benefício, tomada uma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário-de-benefício, tomada a mesma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935) Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário. Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclusão é lógica. […] Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho – artigo 7º inciso XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal, é de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, este período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico. […] 14. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores. Seguem acórdãos sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) 15. Considerando a fundamentação expendida, entendo que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 16. Importa destacar que a Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência mediante condições que também levam em conta a diminuição do tempo de contribuição, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9º da referida LC, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência somente é autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado. 17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). 18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente. 19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU.

(PEDILEF 50108581820134047205, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 10/07/2015 PÁGINAS 193/290.)

DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado da TNU, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a Turma Nacional entendeu que “o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente, enquanto na decisão da Turma Recursal o Exmo. Magistrado entendeu que não é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da xxª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Portanto, é clara a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ponto objeto de análise.

REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. xx Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos do acórdão paradigma prolatado pela Turma Nacional de Uniformização, seja uniformizado o entendimento de que não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando este implicar em redução da renda mensal inicial do beneficio.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela xxª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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