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[MODELO] Inclusão de Razões de Apelação na Ação de Indenização de Perdas Salariais contra o Município de [nome do município] – Autos nº [número do processo]

PETIÇÃO E INCLUSÃO RAZÕES DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

EX.MA DRª XXXXXXXXXXXXA DE DISTRITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTUARQUIAS DA COMARCA DE …

…, nos atos da Ação de indenização de Perdas Salariais que promove contra o Município de … cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº …, tempestivamente vem, não se conformando com a devida vênia com a r.decisão que julgou em parte procedente o pedido, quer dela recorrer para o Egrégio Tribunal de Justiça, com o apoio no art.513 e ss do CPC, pelas razões e fundamentos e anexos.

Nessa coformidade, requer-se, pois, a Vossa Excelência se digne admitir o presente e de determinar seu processamento, na forma processual, após sejam os autos remitidos ao Tribunal ad quem, que dele conhecendo o mesmo dará provimento, para a reforma da decisão, na parte em que deixou de condenar o Municipio nas perdas postuladas e, ainda na parte em que fixou honorários apenas de 10%, ainda assim admitiu-se sucumbencia recíproca.

Temos em que pede deferimento.

…, de … de ….

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Advogado

OAB/ … nº …

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OAB/… nº …

RAZÕES DE APELAÇÃO

Autos nº …

Origem: Vara da Fazendo Pública e Autarquias da Comarca de …

Apelante: …

Apelado: Municipio de …

Egrégio Tribunal

Emério Turma

I – O FATO

1. No caso sub examine, o provimento do seguinte recurso de Apelação costitui imperativo dos fatos e direito, eis que a decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura jurídica de sua prolatora e apesar do julgamento parcial do pedido, afigura-se que não se fez a necessária e completa Justiça à categoria dos servidores públicos do Municipio de …, subtituida pelo autor da tutela jurisdicional invocada na petição inicial, cuja causa de pedir tem como objeto à postulação de uma indenização ou reposição decorrente das perdas de vencimentos e respectiva incorporação, perdas estas que até o mês de … de …, correspondem ao percentual acumulado de …%, conforme cálculos de DIEESE e, cosntantes dos autos, hipótese em que a decisão não pode subsistir na parte em que deixou, pois, de condenar Município na indenização decorrente das perdas e, ainda fixou honorários de apenas …% ainda assim, admitiu-se a sucumbência recíprooca.

2. Assinala-se que, como se vê dos autos, o requerido município, em sua defesa insurgiu-se contra a pretensão do autor e substituto processual da categoria, arguindo em sua apressada e pretensa preliminar a inadequação da via eleita – impossiblidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a pretensão do autor somente poderá ser atendida mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e, por isso, o pedido somente poderia ser atendido via MANDADO DE INJUNÇÃO.

3. No mérito, em que síntese, o requerido limita-se ao pífio argumento de que a pretensão encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF que impossibilita o Poder Executivo de conceder reajustes ou a revisão anual dos vencimentos de seus servidores, cujo limite não pode ultrapassar …% da receita líquida com gastos do pessoal, quando na realidade a revião constitui exatamente exceção prevista na LRF.

8. Reportando-se à Réplica à Contestação constante nos autos, com a respeitosa vênia, tem-se que nenhuma razão assite ao requerido, eis que suas alegações evidenciam-se inconsistentes e totalmente descabidas, não contendo fatos relevantes caoaz de impedir, modificar ou extinguir os direitos pleiteados na inicial.

II – A DECISÃO MONOCROTICA – PARCIALMENTE INCENSURÁVEL

5. De notar-se, à evidencia que, a respeitavel decisão monocrática, ora limitou-se à declaração de inconstitucionalidade por omissão reconhecimento da mora. Não obstante a relevância de tal questão revela-se, no entanto, sem a necessária eficácia, pois, além de não fixar prazo, não se aplicou nenhuma sanção, nem se definindo, de modo definitivo as consequências da reconhecida omissão pelo descumprimento do comando constitucional. E, ainda mais: deixou de condenar o requerido, embora reconhecendo sua mora no pagamento das comprovadas perdas de vencimentos, coforme consta de causa de pedir e do pedido.

6. De forma que, embora tenha julgado parcialmente a prentensão declarando-se, assim, a inconstitucionalidade por omissão do Município de … quando este deixou de expedir lei própria para a concessão da revisão geral anual de vencimentos a seus servidores, relativa ao período de … de … a … de …, e reconhecendo a mora do ente público deixo, contudo de aplicar a regra do art. 633, do mesmo diploma processual condenar o requerido a pagar indenização ou a respectiva perda no apontado período, tornando-se, assim a descião sem eficácia, já que não fixou o prazo ou não impôs ao ente pública qualquer sanção que poderia ter sido aplicada, data vênia, por analogia aos arts. 287, 633, 681 e 688 do CPC.

7. Neste particular, a propósito, a decisão deve ser condenatória conforme já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça, que aplica-se à hipótese “… se o autor sustenta que uma regra constitucional lhe assegura determinado direito e que a mesma é auto-aplicável, mas está sendo desrespeitada, não há que se falar em falta de norma e, portanto não cabe mandado de injunção” (TJMG MI n. 07, Rel. Des Bernardino Godinho, RF 325/20). E também no mesmo sentido o acórdão unânime da Corte Especial do STJ (MI n. 121; DF Rel. Min. Nilson Naves – DJU, 27-08-98, p. 57).

III – DO DIREITO

8. Na realidade, não se negue a imperatividade do cumprimento da norma constitucional, de conformidade com a nova redação dada ao inciso X, do art.37, pela EC/19/98. Na realidade, antes a previsão da revisão anual era apenas, de revisão geral, sem distinção de índice, o que de fato levou os Tribunais à Conclusão da inexistência da direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório. Afinal, o intérprete, sobretudo o XXXXXXXXXXXX, não ignorar a função social do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um fim social determinado. O princípio da eficácia e da efetividade da norma não podem ser esquecidos.

9. Ademais, o autor, na realidade, não está postulando AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, mas sim O DIREITO À INDENIZAÇÃO DA REPOSIÇÃO DE PERDAS, e, ainda, ao contrário do que sustentou o requerido Município, tem-se que, a atual regra do inciso X, do art.37, da CF, é de eficácia imediata e auto-aplicável, independendo, pois, de regulamentação.

10. E, portanto, o entendimento ou a interpretação lógica é a de que “auto-aplicável, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos” a regra esculpida no inciso X, do art. 37, tal como decidiu o STF, em sede de RMS n. 22.307/DF e citado por Fernanda de Oliveira Pereira, in reforma Administrativa – Ed. Brasília Jurídica , 2 Edição 1998, p. 177.

11. E, nesse particular, convém enfatizar-se que, antes da nova redação no inciso X dada pela EC/19/98, a antiga interpretação, de fato, levou os tribunais a conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório, tanto que as decisões trazidas a colação pelo ilustre patronus, EM SUA DEFESA, como se observa, são anteriores à EC/19/98. Porém como já se disse, com o advento da aludia EMENDA CONSTITUCIONAL, a revisão geral anual, passou, portanto, a ser obrigatória, imperativa.

12. Logo, deduz-se que a LRF não é limitadora e permite a concessão da revisão anual, cujo § 6 º do art. 17, LRF, dospõe, in verbis: “ O disposto no § 1 º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento da remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição”.

13. De fato, não se pode negar que, cabe ao gestor público, ou ordenador de despesa, a prática concreta de atos administrativos em estrita observância de ação de planejamento institucional, contida substancialmente nos diplomas legais. Dentre eles, a lei orçamentária anual que consignia crédito como finalidade específica, e, ainda segundo o § 2º art. 9º “Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente”.

18. No caso sub examine, como se infere e reafirme-se, não se postula aumento do vencimento, mas apenas e tão-somente mera recomposição do poder aquisitivo dos servidores e fincionários ou a defasagem de seus vencimentos, pela falta de revisão anual, omissão esta que se configura, manisfesta inconstitucionalidade, conforme acertadamente decidiu a MM juíza monocrática.

15. Ainda, constata-se que, pela EC/19, a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem destinção de índices a remuneração dos servidores públicos, além de sua inquestionável imperatividade, consagrou-se também, o princípio da periodicidade.

16. Ora, se a constituição assegura imperativamente ao servidor público o direito de revisão geral anual, e, tendo o requerido ofendido a Constituição, conforme declarada pela decisão monocrática, não pode o Judiciário também omitir deixando de impor as sanções cabíveis para reparar o dano causado aos servidores.

IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PERIODICIDADE DA REVISÃO. NORMA DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA

17. Reitere-se quanto a clareza de conteúdo da parte final do inciso X, do art. 37, da Lei Maior, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, não ensejando, pois qualquer controvérsia jurídica sobre a obrigação constitucional, à qual vincula a Administração pública e todos os seus entes públicos, no sentido da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos.

18. Como se observa, e também já se disse, na redação anterior a que conferiu a nova redação ao inciso X, do art. 37, passou, de forma imperiosa a obraigação da ravisão anual.

19. De modo que, como se afirmou na petição inicial, a antiga redação da referida norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de indice, o que, de fato levou os Tribunais à conclusão da inexistência de direito a obrigatoriedade do reajuste remuneratório, posicionando-se contrariamente, antes da EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.

DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

20. Tem-se que a nova norma constitucional apenas reflete o principio juridico-constitucional da irredutibilidade da re muneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com a abrangência “nominal”, mas sim com alcance “efetivo”, “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos, salários. Este princípio, por sua vez revela-se expressamente em outro norma constitucional, como depreende do disposto no art. 37, XV, da constituição cidadã:

“XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos irredutivéis ressalvando o disposto nos incisos XI, XIV deste artigo e nos arts. 39, 8º, 150, II, 153, 2º, I;”

21. Com efeito, não se negue que as duas normas declinadas, revelam claramente a preocupação dos legislador constitucional em assegurar o direito postulado, de inegável consistência juridica e como se disse consiste na obrigatoriedade da revisão e na garantia constitucional de irredutividade de vencimentos e manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos.

22. Tendo-se em vista, o princípio da eventualidade, relativamente à manutenção do valor “real” dos vencimentos a jurisprudência do supremo Tribunal Federal, assim, tem-se pronunciado:

5018071 JCF. 37 JCF. 37. X – REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “ a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servodores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutiveis, sob ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo) (STF – AGRRE – 269688 – RN – 2 T. Rel.. Min. Marco Aurélio – DJU, 06-08-2012 – p. 00098).

05018218 JCPC. 557.2 JCF. 37. X – REVISÃO DE VENCIMENTOS – OSONOMIA – De acordo como o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutiveis, sob o ângulo não simplesmente de forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA – Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no 2 do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF – AGRAG 280221 – DF – 2 T. Rel. Min. Marco Aurélio – DJU, 27-08-2012 – p. 00066).

REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data – Inciso X – sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, inciso XV, ambos do art.37 da Constituição Federal” (STF – RMS 22.307-7/DF – DJU de 13.06.97, p. 26.722).

23. Ainda sobre a reconhecida omissão ou inércia do Poder Público, pela decisão recorrida, sustenta o Ministro Celso de Melo, em sede da ADIn 1858-7-DF “… É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia e valor não podem ser afetados ou inibidos pela valunatária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os orgãos do Poder Público, descumprimento por inércia ou omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam com esse comportamento negativo a própria autoridade da constituição….”.

28. Não é o caso, aqui, de o Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos, conforme registra a decisão recorrida, ou procendo-se sua revisão com base na isonomia e tampouco, sem lei especifica para tanto, usurpando, em tese, a competência doa outros Poderes da República. A questão perece ser observada por outro ângulo. Na verdade, o que se trata nos autos é, pois além da declaração da inconstitucionalidade, constitui, também objeto da causa de pedir a indenização da reposição das PERDAS, com espeque ou fundada na arguida omissão da obrigatória revisão do valor nominal doa vencimentos dos servidores públicos, apenas e tão-somente, para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual)

25. No que se refere ao direito subjetivo decorrente da Constituição e a sua não efetivação por parte dos Poderes Constituídos, extraimos as natáveis lições dos metres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“Nada mais perigoso do que se fazer Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam set cumpridos – o que é pior (…).

No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, XXXXXXXXXXXXes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte esse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, não poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer”. Pontes de Miranda, em magistério revestido de permanente atualidade (Comentários à Constituição de 1967 com Emenda n. 1, de 1969, 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, V. 1, p. 15-16).

26. Assinala-se que todas as normas constitucionais definidoras de direitos geram para o seu titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação O Estado, por sua vez tem a obrigação (juridica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional, independentemente de provação dos interessados.

27. Nesse diapasão, eis a primorosa lição do grande jurista pátrio CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, quando afirma que “todas as normas concernentes à Justiça Social – inclusive as programáticas – geram imediatamente direitos para os cidadãos, inosbstante tenham valores eficacias distintos. Tais direitos são verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção, comum da palavra” (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social. In: Ravista de Direito Público, n. 57-58, p.258).

28. Nessa conformidade e fundamentado, pois nessas lições, pode-se concluir facilmente que a Emenda Constitucional n. 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, de forma imperativa garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.

29. É inegável que, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode e nem deve temer a função de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes representando pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislator positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma norma constitucional de merediana clareza e de alto grau de efetividade.

30. Neste caso, citamos a lição do MM XXXXXXXXXXXX Federal do Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, exposta em artigo doutrinário, nos seguintes termos:

“De todo modo, como a Carta Constitucional confere aos XXXXXXXXXXXXes a função de controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários para o reparo, o que, no caso de omissão. Implica na concretização judicial da norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da atividade legislativa. Repetindo RONALDO DWORKIN, “o objeto da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos, mas assegura-los, e fazer isto no interesse daqueles que têm tais direitos”

DA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA SUA INEFICÁCIA PELA FALTA DE SANÇÃO E CONDENAÇÃO NAS PERDAS OU INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO QUANTO DECLARADA INCONSTITUCIONALMENTE

31. Em relação a declaração da omissão, já se disse que, a decisção merece subsistir e, portanto haverá de ser confirmada pois, a reconhecida omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao caso concreto é inteiramente sustentável, sob o ponto de vista jurídico manter-se a inficácia da decisão, pois como poderia ser implementado o comando constitucional se o detentor de competência privativa se recusar à REVISÃO, ao deixar de aplicar qualquer sanção ao ente público omisso pelo descumprimento?

DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS OCORRIDAS NO PERIODO

32. Como já se ressaltou e enfatize-se a decisão de monocrática, não condenou o requerido a pagar a indenização postulada e docorrente das perdas comprovadas tampouco impôs ao requerido qualquer multa ou sanção, tornando-se, assim a decisão ineficaz. De modo que, a despeito de tal causa de pedir e pedido no caso vertente, extraiu-se dos funadamentos do Acórdão proferido no âmbito da Ação de Indenização por falta de revisão geral anual,que o sindicativo dos Trabalhadores do Serviço Público Federal requereu contra a União Federal – Proc. N. 2000.81.00.010122-5,

33. “2.1.6 – O Direito a Indenização

“Por outro lado, o Judiciário, que é guardião da Constituição, não pode ficar passivo diante da manifesta inércia do Poder Executivo, já declarada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

O que fazer, então, para dar eficácia e efetividade à norma contida no inc.X, art.37, da CF/88 ?

A resposta é a reparação pelos danos pela omissão legislativa.”

38. E, finalmente, após relevantes comentários sobre a imperatividade do citado inciso X, concluiu-se a brilhante decisão:

“2.1.7 – A Extensão da Reparação do Dano

A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido reconhecida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 2012, quando nesceu o direito subjetivo à revisão.

Para que possa ser calculado o valor da indenização é preciso fixar um índice que melhor reflita a atualização monetária. Esse índice, no meu entender, dever ser o INPC (ou outro índice que vanha a substituí-lo) que é o que melhor reflete a inflação, sendo, portanto, capaz de repor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores.

Desse modo, para apurar o montante da indenização devida, devem ser utilizadas as seguintes regras:

a) inicialmente, o termo inicial da mora legislativa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ocorreu em junho de 2012, quando transcorridos os primeiros doze meses da data de edição da referida EC n. 19/98.

b) o montante da indenização será a diferença entre a remuneração que o servidor recebe, inclusive o 13 salário e o adicional de férias, e a que teria recebido sobre ela, a partir do mês de junho de 99, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos por ventura concedidos.

c) sobre o valor apurados devem ser aplicados juros de mora de meio por cento a partir da citação”.

35. Ora, in casu concreto, observa-se que do contexto dos fatos, a causa de pedir e o pedido ensejam critérios e regras ainda mais simples do que a postulação citada, já que o faz, com base nos índices do INPC correspondentes em que deixaram de receber, e a partir da data da concessão da última revisão.

36. Nessa conformidade, tendo-se em vista o principio da razoabilidade, por força da lógica conclui-se que a indenização postulada em nome da categoria evidencia-se justa e decorre do exercício do direito garantido por norma constitucional auto-aplicável, no âmbito de cada ente da União, e isso mesmo, a decisão merece ser reformada, na parte que deixou de aplicar qualquer sanção ao ente público omisso e em mora, por analogia dos arts. 287, 633, 681 e 688 do CPC, impondo-se a reforma da decisão nesse particular. E ainda, a sua reforma, para condenar o Município a pagar à categoria dos servidores as comprovadas perdas, ou aplicação das sanções por analogia das regras preconizadas no CPC público pela omissão ou na hipótese de recusa de cumprir o preceito constitucional.

37. Não se negue que “Nas obrigações de fazer, o juízo da execução pode, de oficio ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor mesmo que seja aplicada a Fazenda Pública (RSTJ, 182/860)”. No mesmo sentido: STJ – 6 T AI 880.868 RS. AgRg – Rel Paulo Medina j. 3.3.03 – negaram provimento vu – DJU, 9.6.03.

Tem-se que a peculiar finalidade coercitiva da multa torna sua aplicação cumulável com incidência de todas as sanções reparatória e punitivas no ordenamento jurídico.

DA VERBA HONORÁRIA

38. Também, merece reforma a decisão, na parte em que fixou a verba honorária em apenas 10% e, ainda, na parte em que se admitiu, de forma e sem justa causa a sucumbência recíproca.

39. Ora, com a devida vênia, a fixação de verba honorária de apenas 10%, deixou de observar a regra da alínea “c” do 2 do art. 20, do CPC, não valorização e tampouco a natureza e importância da causa, o trabalho profissional realizado, causa esta de longa duração e sujeita-se a segundo grau de jurisdição.

DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA

80. Já em relação à parte em que se admitiu vencido e vencedor, ao precisar a sucumbência recíproca de …%, deixou de observar o principio da proporcionalidade decorrente da sucumbência parcial, ainda assim, inexistente no caso concreto, já que o requerido em nada saiu-se vencedor, circunstância em que a decisão deve ser modificada, como se não bastasse a fixação de percentual incomparável com a natureza e importância da causa que envolve direito constitucional e administrativo (matérias de maior complexidade e abrangência).

81. Na hipótese não se configura sucumbência recíproca, na pior das hipóteses sucumbência parcial ou proporcional, o que se admiti apenas para argumentar, pois a prevalecer a decisão, nessa particular, os patrouns do autor na pratica, fazendo-se os cálculos não seriam contemplados, com verba honorária, a admitir-se a pretensa reciprocidade e, apenas aparentemente tratadas com igualdade.

Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dos julgadores ad quem, confia em que o presente recurso de Apelação haverá de ser conhecido, para dar-lhe provimento modificar a decisão nos pontos questionados, confirmando-se na parte em que declarou inconstitucionalidade por omissão e reconheceu e mora. Porém, para dar eficácia à decisão, impõe-se seja fixado por analogia prazo para o cumprimento do ato omissivo, bem como aplicação de SANÇÕES previstas nos arts 287, 633, 681 e 688, do CPC, ou se acaso assim não for entendido dado o princípio da instrumentalidade do processo, modificar a decisão monocrática na parte em que deixou de condenar o requerido a pagar à substituída categoria as perdas apuradas e correspondentes a …%, conforme pedidos constantes da petição inicial, e, ainda, para reformar a decisão, na parte em que fixou a verba honorária em apenas …%, sem observar justo critério, quanto ao trabalho profissional, natureza e importância da causa, bem como na parte em que admitiu a reciprocidade de sucumbência, pois, assim decidiu-se far-se-á, a desejável e completa JUSTIÇA,

Local e data

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Advogado

OAB/… nº …

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