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[MODELO] Impugnação aos Embargos – Crédito tributário, litispendência e nulidade de penhora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE

Embargos

PROC.

Embargada: UNIÃO

Embargante:

A UNIÃO FEDERAL, por seu procurador “ex lege”, com poderes de representação outorgados por lei, vem, respeitosamente, apresentar

IMPUGNAÇÃO

AOS EMBARGOS

como segue:

O crédito da União Federal que é objeto de cobrança na execução fiscal não padece de qualquer vício de forma ou fundo, estando perfeitamente apurado, calculado e inscrito em dívida ativa. Restou, também, perfeitamente observada a legislação atinente a matéria, conforme procedimento administrativo em anexo.

Rebateremos, a seguir, as alegações da parte adversa.

DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

Alega o embargante que existe litispendência desta ação com outra ordinária em curso perante a Justiça Federal de São José dos Campos.

Não tem razão. A lei é clara quando disciplina que somente o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, aceitar que ação ordinária sem depósito do montante integral do crédito tributário pudesse obstar o trâmite da execução fiscal seria o mesmo que conferir-lhe o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em flagrante afronta a lei.

Inexiste, diga-se ainda, a caracterização de litispendência que depende da tríplice identidade: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.

Sobre a matéria, esclarecedor o E. Superior Tribunal de Justiça:

Acórdão


Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 40512
Processo: 1993.00.31203-0        UF: MG        Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Decisão: 18/11/1996     Documento: STJ000143140

Fonte

DJ DATA:16/12/1996 PÁGINA:50823

Relator

ARI PARGENDLER

Decisão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO. RELAÇÕES.
1. AÇÃO ORDINARIA SEM DEPOSITO. A AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO, DESACOMPANHADA DE DEPOSITO, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL; A LITISPENDENCIA, TODAVIA, SE CARACTERIZA QUANDO A ORDEM CRONOLOGICA DAS AÇÕES E INVERSA, PORQUE A TUTELA PROPORCIONADA PELA EXECUÇÃO FISCAL, AI CONSIDERADOS OS INCIDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, ABRANGE AQUELA VISADA PELA AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO.

2. AÇÃO ORDINARIA COM DEPOSITO. MAL SUCEDIDA A AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO DO CREDITO FISCAL, O RESPECTIVO DEPOSITO SE CONVERTE EM RENDA DA FAZENDA PUBLICA (CTN, ART. 156, VI), SEM NECESSIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO CUMPRE FUNÇÃO ALGUMA; ESSE DEPOSITO E O MESMO DE QUE TRATA O ART. 9., PAR. 1., DA LEI 6.830/1980, FUNCIONANDO A AÇÃO ORDINARIA, NESSE CASO, COMO SUBSTITUTIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Aliás, se litispendência houvesse seria entre a ação ordinária referida e os embargos ajuizados pela parte adversa, e jamais entre aquela ação ordinária e a execução fiscal. A execução fiscal tem como autora a União Federal. A ação ordinária, JOSE RICARDO NOBREGA GUIMARÃES A execução fiscal é uma ação executiva que pleiteia a satisfação de um crédito líquido e certo, não guardando qualquer identidade com a ação ordinária..

Deve, pois, ser rechaçada a alegação da parte adversa.

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA

Também ela é descabida. Em momento algum prova, o embargante, sua condição de engenheiro ou mesmo que faça uso do bem penhorado em sua profissão. Não consta, ademais, que tenha demonstrado qualquer irresignação quando da lavratura da penhora, ou mesmo que tenha ofertado qualquer outro bem passível de constrição, sendo claro pois o intuito procrastinatório e tumultuário de seu proceder.

O embargante não usa o bem penhorado como ferramenta profissional sendo ele, pois, perfeitamente penhorável. Não obstante, não se opõe, a União Federal, que ele oferte bem em substituição, desde que observada a gradação do artigo 11 da lei de execução fiscal.

Saliente-se, por fim, que na hipótese de ser anulada a penhora, perdem, estes embargos, pressuposto processual de admissibilidade e regular prosseguimento por falta de segurança do Juízo, com o que devem ser extintos até nova penhora.

DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DE DOAÇÕES

A Receita Federal apurou, mediante “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” que as instituições “Casa do Ancião” e “União Brasileira de Apoio à Criança Desamparada” forneciam recibos superestimados de doações com obter mais frequentes donativos (procedimento administrativo – fls. 4). A prática era adotada com o fito de permitir aos doadores fraudar a legislação tributária reduzindo o montante de Imposto de Renda a recolher mediante dedução de valores superestimados. Assim, atestou a Receita Federal que os recibos emitidos pela “Casa do Ancião” e “União Brasileira de Apoio à Criança Desamparada” eram inidôneos para comprovação de doações.

Ocorre que o embargante, em sua declaração de Imposto de Renda, apontara doações à “Casa do Ancião” e à “União Brasileira de Apoio à Criança Desamparada”. Tais doações ensejaram a redução do montante que o embargante tinha a pagar de Imposto de Renda. Intimado pela Receita Federal a comprovar tais doações  e sopesando que os recibos emitidos pela “Casa do Ancião” e pela “União Brasileira de Apoio à Criança Desamparada” já haviam sido considerados inidôneos pela Receita Federal  o embargante não forneceu documentação hábil a tanto.

A Receita Federal, ausentes provas dos das doações motivadoras de dedução do Imposto de Renda, as desconsiderou, resultando do proceder a autuação da parte adversa para pagamento de débito tributário remanescente. Aatuação da Receita Federal, lídima e em perfeita harmonia com a legislação atinente a matéria, está detalhado no procedimento administrativo anexo.

Assim, o que resultou apurado, no procedimento administrativo fiscal, é que a parte adversa não doara à “Casa do Ancião” e “União Brasileira de Apoio à Criança Desamparada” os valores que apontou em sua declaração, sendo, pois, totalmente descabidas as deduções por ele alinhavadas ao declarar o Imposto de Renda.

A documentação trazida pelo embargante à via judicial não comprova, igualmente, as doações que alegou ter efetuado. Assinale-se, de início, que os recibos juntados são impugnados por não estarem autenticados e também porque a emitente dos mesmos vinha majorando os valores neles inscritos, conforme apurado pela Receita Federal.

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, pede-se a rejeição total dos embargos interpostos, dando-se prosseguimento a execução fiscal. Requer, ainda, condenação do embargante em custas e honorários na forma da lei 8906/94.

Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos.

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