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[MODELO] Impugnação à ação de reintegração de posse – Posse pacífica com função social

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 1/126.00001-8

E OUTROS, já qualificados nos autos da Ação de Reintegração de Posse que lhe move SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, vêm, através do Defensor Público infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

Trata-se de ação de reintegração de posse que, na verdade, tem sua causa de pedir no direito de propriedade da Autora, que, conforme esclarecido na peça inicial, adquiriu a titularidade do imóvel em questão através de usucapião, no ano de 100081.

Já a Rés, por sua vez, ocupam o imóvel desde agosto de 2012, tendo sucedido – a título oneroso – o antigo possuidor. No prédio, que se encontrava em condições precárias, as Rés passaram a residir com suas famílias,. Estabelecendo ali suas moradias, onde criam e abrigam seus filhos, havendo muitas crianças em tenra idade.

Por serem pessoas mito humildes, não têm outro lugar para ir em caso de desalijo, sendo certo que nunca atuaram com violência, praticando esbulho ou turbação. Remarque-se que, de modo pacífico e, inclusive, oneroso, as Rés “compraram” a posse sobre o imóvel do antigo possuidor e, à luz do dia e sem qualquer oposição inicial da Autora-proprietária, param e exercer naquele local seu direito fundamental de moradia, expressamente elevado ao status de direito social, inserido no caput do art. 6º da Constituição da República.

Conjugado com o direito fundamental de moradia, a defesa das Rés encontra amparo na sua legítima posse e, mais do que isso, na verdadeira função social que emprestam a essa posse.

Com efeito, nosso ordenamento jurídico não protege o proprietário que não dê ao seu bem, especialmente em se tratando de bens imóveis, a função social, principio norteador da ordem econômica (art. 170, III da CF).

O abandono que se encontrava o prédio ocupado contrasta com a necessidade das Rés de ter um teto para se abrigar e uma moradia para acolher sua família.

Por certo, a oposição manifestada pela Autora antes do lapso temporal de cinco anos, não permite que as Rés possam requerer a declaração de usucapião, tal como fez a autora há anos atrás.

Porém o direito protege a posse mansa e pacífica, notadamente quando os possuidores lhe dão a almejada função social – que é, em última análise, o próprio fundamento do direito sobre as coisas – e, mais ainda, quando essa função se identifica com o direito fundamental de moradia, expressão direta dos valores existenciais da pessoa humana.

Ante o exposto, requer-se a improcedência do pedido.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 1000 de julho de 2012.

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