[MODELO] Contestação – Ação de Reintegração de Posse por Comodato Indeterminado
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA
Proc. nº: 400047/00
, brasileiro, casado, escriturário, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, n. 450, Centro, Muriqui, Mangaratiba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que move ESPÓLIO, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação, como de direito.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
2.1. O Réu, diferentemente do afirmado na inicial, encontra-se na posse do imóvel objeto da lide desde 21 de outubro de 10000008, mediante autorização da própria Inventariante que o deu em comodato verbal ao Réu por prazo indeterminado para que o Réu e sua companheira nele residissem e zelassem por seu bom estado de conservação.
2.2. É inverídica a afirmação de que o Réu teria no dia 10 de novembro de 2012 desocupado o referido imóvel e entregue às chaves na Imobiliária Depaula Imóveis, bem como é falsa a afirmação de que o Réu retornou indevidamente no dia 16 de dezembro de 2012, já que em momento algum deixou o imóvel em tela.
2.3. Na verdade, a Inventariante do Espólio permitiu a permanência do Réu e sua companheira no imóvel até que fosse resolvida a ação de prestação de contas movida pelo Réu em face da Inventariante, ajuizada junto à 3a Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, autuada sob o n. 31387, cuja cópia da inicial segue anexa (doc.1), na qual o Réu está reivindicando valores não percebidos de seu quinhão referente ao processo de inventário de seus pais.
2.4. Também em momento algum o Réu agrediu a filha da Representante Legal do Espólio, mas foi esta que tentou obter à força as chaves do imóvel e agrediu o Réu derramando uma lata de refrigerante no rosto do Suplicado além de ameaçar o Réu e sua companheira de os expulsarem se não saíssem da residência em 24 horas.
2.5. A verdade é que o Réu somente encontra-se residindo no referido bem emprestado por sua irmã em razão de esta ter-se negado a prestar-lhe contas e pagar-lhe o que era de direito, oriundo do processo de inventário de seus pais.
2.6. Primeiramente, cabe consignar que não houve esbulho praticado pelo Réu, já que este não agiu com violência, clandestinidade ou precariedade, pois ingressou no imóvel com a permissão da Representante do Espólio que sequer lhe notificou judicial ou extrajudicialmente exigindo a devolução do imóvel em tela, pelo que pela ausência de um dos requisitos exigidos por lei, deve esta ação ser julgada improcedente.
2.7. Por outro lado, a posse do réu é velha, já que encontra-se residindo no imóvel objeto da lide há mais de 1 ano, o que impede, pois, a concessão de medida liminar de reintegração de posse, devendo a presente ação seguir o rito ordinário.
III – DO DIREITO
3.1. Resta claro que o Réu, como comodatário é possuidor direto do imóvel objeto da lide e, desta forma, com legitimidade para utilizar-se dos interditos possessórios para repelir qualquer ameaça a sua posse, inclusive contra o próprio comodante.
3.2. Ademais, o Réu não cometeu qualquer esbulho contra o direito da Autora, já que não houve extinção do contrato verbal do comodato, fato este necessário para caracterizar o esbulho pela precariedade. Para rescindir o contrato em tela, seria necessário a notificação prévia com prazo razoável para desocupação, por tratar-se de comodato por prazo indeterminado e cuja duração já se prolonga há mais de 2 anos, como restará provado mediante a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
3.3. Sem a notificação prévia, não há esbulho e sem esbulho falta um dos requisitos para o sucesso das ações possessórias que exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
3.4. Nesse sentido, seguem abaixo transcritas as seguintes decisões sobre a matéria ora versada:
"COMODATO. IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO MAU USO DA PROPRIEDADE, PELO RITO SUMARÍSSIMO COM FULCRO NO ART. 275, II, «H», DO CPC.
Autor não denunciou o contrato de comodato. Logo, não pode ingressar com ação de reintegração de posse até que haja decisão judicial, rescindindo o contrato de comodato. Comodatária notificada para abster-se da prática de atos caracterizados como de mau uso da propriedade. Com a reiteração dos atos, não há necessidade de nova notificação, podendo, desde logo, ingressar com a ação, com fundamento no desvirtuamento da moradia."
"COMODATO. AÇÃO PARA REAVER O IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL.
Cessado o comodato, a ação que o comodante tem para reaver a posse do imóvel emprestado é a de reintegração de posse, não a de rito sumário, sobretudo quando suprimida a alínea h do inc. II do art. 275 do CPC relativa às ações oriundas daquele contrato. (Lei 000.245/0005, LBJ 0005/837)."
"CIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSORIO. AQUISIÇÃO FICTÍCIA (CC, ART. 40004-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMODATO VERBAL.
Notificação. escoamento do prazo. esbulho. aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. recurso provido.
i – A aquisição da posse se da também pela clausula constituti inserida em escritura publica de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.
ii – O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado.
iii – Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de alugueis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento." (STJ – 4ª TU – RESP 143707/RJ, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 02/03/10000008)
3.5. Como se verifica do teor das decisões acima transcritas, necessário se faz para o ajuizamento de ação de reintegração de posse em razão da existência de contrato de comodato por prazo indeterminado, a que não mais interessa o comodante, que antes tenha havido a extinção deste, o que se faz mediante prévia notificação.
3.6. Por outro lado, tem-se entendido que não cabe ação de reintegração de posse pelo rito ordinário em relação aos contratos de comodato, sendo certo ainda que o art. 1.250 do Código Civil dispõe que nos comodatos por prazo indeterminado, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
3.7. Na hipótese dos autos, e como restará demonstrado oportunamente, a Autora deu o imóvel em comodato para o Réu para que este nele residisse juntamente com sua companheira até que este fosse indenizado pela parte que lhe cabia no inventário de seus pais ainda não percebido pelo Réu.
IV – CONCLUSÃO
4.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:
(i) Seja deferida o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
(ii) Seja julgado improcedente o pedido autoral, em razão da ausência de um dos requisitos necessários para o sucesso das ações possessórias, qual seja, o cometimento de esbulho pelo Réu, já que não houve notificação prévia para extinção do comodato verbal existente entre as partes, bem como não seja deferida a liminar pretendida já que a ocupação pelo Réu do imóvel em tela já perdura mais de ano e dia;
(iii) Seja, consequentemente, a Autora condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.
4.2. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de testemunhas, cujo rol segue anexo, bem como, pelo depoimento pessoal da parte Autora, prova documental superveniente.
Termos em que,
pede deferimento.
Mangaratiba, 05 de maio de 2012
ROL DE TESTEMUNHAS