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[MODELO] Habeas Corpus – Constrangimento ilegal por falta de defesa técnica eficaz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: José das Quantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR)

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR), o qual, apesar de ostensiva a insuficiência de defesa técnica do Paciente, ainda assim conduziu o processo em detrimento da defesa do Acusado, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cujo quadro fático em especie dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição a seguir delineada.

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)

Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), arbitrou fiança em favor do Paciente, a qual fora paga e o mesmo, então, liberado. (doc. 02)

Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A), peça processual essa feita por seu então patrono, Dr. Fulano das Tantas (OAB/PR nº. 0000).

Registre-se, antes de mais nada, que, para o Impetrante, é extremamente desconfortável invocar argumentos de que seu colega profissional, antes mencionado, cometeu equívocos graves, os quais comprometeram substancialmente a defesa do Paciente.

Todavia, a defesa do Paciente, na ocasião de sua Resposta à Acusação, limitou-se a destacar que “ . . . provará a inocência do Réu no desenvolver desta ação penal. “ Acosta-se, para tanto, a cópia integral da peça processual em comento. (doc. 03)

Nesse compasso, contata-se que, de início, houvera prejuízo substancial ao Paciente, na medida em que seu então patrono não atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir). Mais importante ainda, foi a ausência de pedido de perícia para constatar que a arma de fogo não tinha o mínimo potencial lesivo.

Tal pedido de produção de prova, como consabido, deve ser apresentado com a defesa inaugural, à luz da regra contida no art. 396-A, da Legislação Adjetiva Penal.

Outrossim, e mais grave ainda, o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado (doc. 04), não apresentou as alegações finais, conforme se constata pela certidão ora acostada. (doc. 05)

Todavia, nesse ponto, data venia, também incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou outro defensor para evidenciar os memoriais da defesa.

Veio, então – e não era para se esperar algo diferente –, a condenação do Paciente. (doc. 06)

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

( 2 )

DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente. Feriu, por esse norte, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A condenação do Paciente, dessarte, é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz ao mesmo.

À toda evidência os documentos colacionados demonstram um trabalho defeituoso, concretizando, como sustentado, um prejuízo ao Paciente.

Convém ressaltar o magistério de Norberto Avena, o qual, a propósito do tema em vertente, leciona que:

“A regra deverá ser a apresentação de argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, a nosso ver, caracteriza deficiência e leva à anulação do feito. “ (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 1024)

( não existem os grifos no texto original)

Com o mesmo sentir professa Dirley da Cunha Júnior:

“Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal de processo e não se assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá ter a sua liberdade ou o seu bem cerceado; ademais, também não haveria qualquer indício de razoabilidade e justiça numa decisão quando não se permitiu ao indivíduo às mesmas garantias do contraditório e da ampla defesa. “ (Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 742)

Já é pensamento consolidado nos Tribunais, maiormente os Superiores, que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, quando demonstrado o prejuízo para o Acusado, que é a hipótese ora tratada.

Com efeito, no tocante à deficiência nas alegações finais, já decidiu a Corte Suprema que:

HABEAS CORPUS . Alegações finais inconsistentes e superficiais, produzidas, além do mais, por advogada com inscrição suspensa na OAB. Ofensa evidente ao direito de defesa do acusado. Nulidade processual absoluta. Desrespeito à garantia do “ due process of law ”. Abrangência dessa cláusula constitucional, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e direito à defesa técnica, que deve ser adequada e efetiva). Pedido deferido. (STF – HC 85.717; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 09/10/2007; DJE 14/06/2013; Pág. 29)

Com a mesma sorte de entendimento, urge transcrever nota de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo poder constituinte originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do Recurso Especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do código penal). Deficiência de defesa. Nulidade relativa. Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Advogado ad hoc. Dispensa de provas. Alegações finais genéricas ofertadas oralmente. Prejuízo demonstrado. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício. 1. Consolidou-se no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que a ausência do advogado constituído não tenha sido justificada, não se mostra prudente delegar ao defensor ad hoc a responsabilidade de conduzir a defesa do acusado na sua plenitude, admitindo-se, inclusive, que desista da produção das demais provas requeridas e ofereça alegações orais genéricas na própria audiência para a qual foi designado, como ocorreu na hipótese, circunstâncias que revelam o prejuízo ao trabalho defensivo e autorizam a declaração de nulidade do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Alegado excesso de prazo no encarceramento do paciente. Contribuição da defesa para a demora na conclusão do processo. Necessidade de arguição do tema perante a corte estadual. Ilegalidade não caracterizada. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo que o aventado excesso de prazo na conclusão do processo pode inclusive ser debitado à defesa, que expressamente afirmou haver se esquecido de comparecer à audiência em que oferecidas alegações finais pelo defensor ad hoc. 3. Ademais, eventual demora no encarceramento do acusado deve ser suscitada perante o tribunal estadual, a fim de que a atuação desta corte superior de justiça não ocorra em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para anular a ação penal a partir da audiência de continuação da instrução criminal, inclusive. (STJ; HC 280.901; Proc. 2013/0360797-9; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 29/04/2014)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a"). 2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade. 3. Na hipótese em apreço o não oferecimento de alegações finais não decorreu de estratégia defensiva, mas sim da inércia da advogada contratada pelo paciente que, embora notificada, deixou de se manifestar nos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, reabrindo-se prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais em favor do paciente. (STJ – HC 237.578; Proc. 2012/0063834-8; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)

( 3 )

EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a decretação da nulidade processual absoluta, por infração às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, anulando-se os atos processuais a partir do ato citatório, conferindo ao Paciente novo prazo para oferecer a sua defesa inicial.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade(PR), 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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