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[MODELO] Trancamento de inquérito policial – decisão da Justiça do Trabalho justifica a medida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

  1. HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA TRANCAR IPL INSTAURADO POR REQUISIÇÀO;

  1. FATO JÁ ESCLARECIDO E JUSTIFICADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO;
  2. COATORES: O PROCURADOR DA REPÚBLICA REQUISITANTE E A AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL QUE LAVROU A PORTARIA DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO.

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.º 31.00088, com escritório na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707, Centro, nesta Cidade, vem à presença de Vossa Excelência impetrar uma ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de ELIZABETH PEIXOTO DA SILVA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n.º 50.87000 e VIVALDO DE PAULA E SILVA, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob n.º 56.665, ambos com escritório na Rua México, 70, sala 711, Castelo, nesta Cidade, em face de coação ilegal do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr. MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES e do Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Federal Dr. JAIRO SOUZA DA SILVA, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

– DAS AUTORIDADES

COATORAS.

Objetiva o presente Habeas Corpus o trancamento de inquérito policial instaurado pelo Ilustre Delegado de Polícia Federal Dr. JAIRO SOUZA DA SILVA, atendendo requisição do Ilustre Procurador da República Dr. MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES, eis que, consoante se demonstrará a seguir, o fato objeto da apuração já se encontra devidamente esclarecido e justificado por decisão da Justiça do Trabalho (DOC. 01e 02).

Trava-se um verdadeiro embate entre os Doutos a respeito da determinação da autoridade coatora em relação a inquérito policial instaurado por portaria, apresentando-se duas correntes com conclusões totalmente antagônicas. A primeira, que prestigia a atividade policial, entende que a autoridade coatora é o Delegado, que teria juízo de valor a respeito da requisição, podendo não instaurar o inquérito nas hipóteses, v.g., de prescrição, decadência do direito de representação ou de atipicidade da conduta. Aquela corrente que pende para a atividade Ministerial conclui no sentido de que a autoridade coatora é o Promotor de Justiça ou o Procurador da República requisitante, sustentando tal conclusão no chamado “controle externo da atividade policial pelo Ministério Público”.

Desejando apenas ver cessado o constrangimento a que são submetidos os pacientes, e não pretendendo afrontar qualquer das autoridades envolvidas, o impetrante aponta como coatores tanto a autoridade requisitante como o Delegado requisitado, confiante em que a Corte decidirá a questão com absoluto acerto.

– DA ATUAÇÃO DOS PACIENTES

– DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1) Em 18 de junho de 10000008, os pacientes ajuizaram reclamação trabalhista em prol de Hederson Wagner da Silva Brandão, em face da empresa Dulcan Serviço de Guarda e Vigilância Ltda, reclamatória distribuída à 23ª Vara do Trabalho dessa Capital, tombada sob o n.º 1062/0008 (DOC. 03).

2) Em 30 de julho de 10000008, pouco mais de um mês após o ajuizamento, as partes decidiram por fim à lide celebrado um acordo, devidamente homologado pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho, lavrado o respectivo termo (DOC. 04).

2.1) Na audiência em que as partes se compuseram compareceram:

a) a primeira paciente assistindo o reclamante Hederson;

b) o Dr. Pedro Ivo Freire Rostey, assistindo o representante legal da reclamada, sócio-gerente com direito ao uso da firma, Sr. Jesus Geraldo da Silva.

– DA DIVERGÊNCIA ENTRE

OS SÓCIOS DA RECLAMADA

3) Após a homologação judicial do acordo, a empresa reclamada – Dulcan atravessou petição ao juízo da 23ª Vara do Trabalho questionando a validade do acordo sob alegação de que o sócio signatário do acordo homologado extrapolara suas atribuições, já que não tinha legitimidade para celebra-lo, concluindo pela invalidade do ajuste devidamente homologado judicialmente.

3.1) A divergência entre os sócios da reclamada encontra-se sub judice perante o juízo da 23ª Vara Cível da Capital, que por decisão manteve a 7ª Alteração Contratual da empresa que estabelece como sócio-gerente a pessoa que firmou o acordo antes noticiado.

– DO MANDADO DE SEGURANÇA

4) Em razão da divergência entre os sócios, o MM Juiz da 23ª Vara do Trabalho da Capital, onde o acordo fora homologado, decidiu suspender os efeitos executórios até decisão final da Justiça Comum (DOC. 05).

4.1) Dessa decisão foi impetrado Mandado de Segurança tendo como autoridade coatora o MM Juiz da 23ª Vara do Trabalho da Capital, recaindo a distribuição na Egrégia 7ª Turma do TRT-1ª Região, autuado o MS sob o n.º 662/0008 (DOC. 06).

– DO OFÍCIO AO MPF

5) A Juíza Relatora deferiu o pedido liminar, mas, após petição da reclamada titulada de “Agravo Regimental”, decidiu-se por indeferir a inicial do writ.

5.1) Ao indeferir a inicial do MS, a Juíza Relatora determinou a expedição de ofício à Procuradoria Regional do Trabalho e a Procuradoria da República, por concluir que o endereço do escritório onde atuavam os pacientes era o mesmo do advogado patrono da empresa reclamada (DOC. 07).

– DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS

PERANTE A MM 23a VARA TRABALHISTA

6) Por constar no instrumento procuratório da reclamação trabalhista o endereço profissional da primeira paciente – Rua México, 70 – salas 506 e 711, sendo este também o endereço profissional do advogado da empresa reclamada é que o MM Juiz 23ª Vara do Trabalho do Trabalho da Capital determinou a realização de audiência especial a fim de esclarecer os fatos (DOC. 08).

6.1) Na audiência especial, os advogados demonstraram ao Ilustre Magistrado da 23ª Vara Trabalhista Dr. Nilton Rebello Gomes que tudo não passou de uma grande coincidência, restando esclarecido que não houve ofensa aos princípios da lealdade e da boa fé processual, não se afrontando qualquer dispositivo do Estatuto da OAB, assim concluindo aquele nobre Magistrado, consoante se vê da decisão em anexo (DOC. 0000) – verbis:

I- ACEITO AS RAZÕES DOS ADVOGADOS, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS DE DIREITO.

II- AGUARDEM-SE OS RESULTADOS DOS JULGAMENTOS, TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL.

– EM RESUMO:

Em total dissonância com a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho da Capital, nos autos da Reclamatória n.º 1062/0008, a Magistrada 2º Grau Relatora do Mandado de Segurança impetrado pelos pacientes em nome de seu cliente Hederson Wagner da Silva Brandão, decidiu noticiar ao Ministério Público Federal supostas irregularidades envolvendo o impetrante, os sócios da empresa reclamada e seus respectivos patronos.

Em decorrência, foi instaurado inquérito por portaria do Ilustre Delegado da SR/DPF/RJ que recebeu o n.º 1252/000000, processo n.º 2000.51.01.50040001-000 – 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária Rio de Janeiro.

O CONSTRANGIMENTO ILEGAL a que são submetidos os paciente consiste no fato de se verem envolvidos em inquérito policial cujos fatos em apuração que, em tese constituiriam fato típico, já foram devidamente esclarecidos por decisão judicial proferida pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho da Trabalho, conforme documento em anexo – 0000.

É certo que, a princípio, a instauração de inquérito não constitui constrangimento ilegal, mas também, não é menos certo que, em situações excepcionais, como no caso em que a instauração traz consigo o inconveniente de se apurar o atípico ou o que já foi esclarecido, o constrangimento se materializa a tal ponto de se apresentar como única alternativa a proteção do remédio constitucional.

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem para trancar o seguimento do IPL instaurado, por absoluta ausência de justa causa – os fatos que teriam a aparência de crime já foram esclarecidos junto ao Juízo Trabalhista, cessando, em conseqüência, as investigações policiais em relação aos pacientes, tudo por obra da mais lídima Justiça.

RIO DE JANEIRO, 01 JUNHO 2000

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

ADV. OAB/RJ 31.00088

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