[MODELO] Extinção do processo por falta de constituição de novo advogado

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.098370-1

SENTENÇA

I

Vistos etc..

MARIO TEIXEIRA TAVARES, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS- SMTU, postulando a outorga de permissão e reparação moral.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, fazer jus a obtenção de permissão para explorar o serviço público de transporte de passageiros através de veículo de aluguel a taxímetro, com base na lei nº 3123/00 (fls. 02/11).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/21.

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 28).

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 31/37), alegando, inicialmente, que o autor figura como parte nos autos do Mandado de Segurança n. 2012.008.01863, havendo duplicidade das vias processuais. No mérito, enfatiza a inexistência de direito adquirido à permissão de serviço público, uma vez que este instituto jurídico possui o atributo da precariedade. Além disto, não demonstrou o autor o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei 3123/00.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 38/62.

A fl. 65, o patrono da parte autora informa sua renúncia, nos termos do art. 85, do CPC.

Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fl. 68), manteve-se a parte autora inerte.

Manifestação do Ministério Público à fl. 70 verso, no sentido da extinção do feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, deve o feito ser extinto sem análise do mérito, por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido.

Com efeito. A tanto basta ver que o autor não se encontra mais postulando através de advogado. Este último renunciou, e não houve constituição de novo patrono.

Assim, deve ser visto que quando o advogado da parte renuncia ao mandato que lhe foi conferido e não há a substituição por outro causídico, no prazo do artigo 85 do CPC, o processo deverá ser extinto, na forma do artigo 267, IV, do CPC.

Neste sentido, vale o seguinte julgado:

ACIDENTE DE TRABALHO – ADVOGADO – RENUNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

“Ação acidentária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ter o autor, apesar de intimado pessoalmente da renúncia dos seus anteriores patronos e do prazo para constituir novo advogado, permanecido inerte”. (Ap. Cível 2003.001.19233, 10a Câmara Cível da Capital, Des. Wany Couto).

III

Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do 267, IV, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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