[MODELO] Exibição de extratos de FGTS para inclusão de índices – Apelação Cível nº [número do processo]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº
APELANTE:
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE
Egrégia Turma
Trata-se de ação cautelar em que o autor pleiteia a exibição pela CEF dos extratos de todos os recolhimentos de FGTS, para posteriormente postular a inclusão dos índices relativos aos expurgos inflacionários assim denominados Planos Bresser, Verão (IPC jan/89), Collor I e II.
A sentença de fls. 31 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de capacidade postulatória do advogado ABRAHAM BENEMOND.
Inconformado, o autor interpôs, às fls. 32/33, recurso de apelação, a argumentar que, ausentes os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, deveria ser dada ao autor oportunidade de regularizar sua representação, nos termos do art. 13 do CPC.
Contra-razões às fls. 36/82.
É o relatório.
O advogado ABRAHAM BENEMOND representou o autor na prática de diversos atos processuais, embora licenciado do exercício profissional desde 20.06.91, conforme ofício nº 899/SG/97 do Secretário Geral da OAB. Não poderia, portanto, ter assinado a petição inicial ou o substabelecimento.
. Há jurisprudência da Terceira Turma desse Egrégio. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AC nº 0225861/95-RJ, no sentido de que a própria constituição do processo estaria de todo comprometida. É ler:
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DO AUTOR. AFASTADO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV DO CPC.
1. Face à impossibilidade de substituição do advogado, que se encontra afastado de suas atividades profissionais pelo órgão de classe competente desde antes do aXXXXXXXXXXXXamento do feito, vislumbra-se vício, que causa a nulidade do feito desde o seu início.
2. Caso em que sequer a peça inicial pode ser considerada, estando comprometida a própria constituição do processo.
3. Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito (art. 267, IV do CPC). Apelação prejudicada.
(TRF, 2ª Região, 3ª Turma, AC nº 0225861/95-RJ, Rel. XXXXXXXXXXXX Valmir Peçanha, DJ de 28.05.96)
. Orientação oposta – correta, a meu ver – é consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação do art. 13 para determinar a intimação da parte a fim de constituir novo patrono. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO IMPEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC.
I – Não merece reforma o V. Acórdão hostilizado, a uma porque a recorrente ao alegar inabilitação do patrono do recorrido, não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse suas alegações.
A duas, porque não se declarar a nulidade do processo sem que haja demonstração de prejuízo.
A três, porque, verificada a irregularidade da representação pela recorrente, deveria ter sido, no momento oportuno, levantada a questão e, na forma do art. 13 do CPC, o XXXXXXXXXXXX suspenderia o processo e marcaria prazo razoável para ser sanado o defeito, ocasião em que bastaria ao autor constituir novo causídico que poderia ratificar todos os atos anteriormente praticados.
Portanto, se tal irregularidade já era do conhecimento da recorrente desde o ano de 1991 e somente após o julgamento da causa pelo Tribunal "a quo", datada de 1998, e que levantou o fato através de embargos declaratórios, não há como dar guarida a sua pretensão de anular a sentença.
II – Recurso não conhecido.
(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 76971/RJ – Decisão: 05-02-1996 – Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO)
PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA PARTE.
1. Suspenso o advogado do exercício da profissão pela OAB, impõe-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ – 6ª Turma – RECURSO ESPECIAL 86096/RJ – Decisão: 19-05-1998 – Relator: ANSELMO SANTIAGO)
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.
Rio de Janeiro,