[MODELO] Embargos de Devedor – Nulidade da Citação em Processo de Conhecimento
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO V XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. – COPACABANA.
Nº DA DISTRIB.;
, brasileiro, casado, odontológo,´portador da Carteira de identidade sob o nº, expedida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA e do CIC sob o nº 013, residente e domiciliado na Rua Barão de, Tijuca, nesta Cidade, vem, respeitosamente, por sua advogada infra –firmada ( ADVOGADA DATIVA ), vem opor os presentes
EMBAGOS DE DEVEDOR
Com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
à EXECUÇÃO por título Judicial que lhe move
P R E L I M I N A R M E N T E
Argúi o EMBARGANTE a NULIDADE DA CITAÇÃO, no processo de conhecimento, com base da falta ou nulidade da citação no processo, como ficará evidenciado iniludivelmente: a diligência citatória foi precária e irregular. Conforme se verifica ás fls. 21v., no AVISO DE RECEBIMENTO do ECT consta como DESTINATÁRIO o SR. L ARRUDA, ora EXECUTADO. Entretanto, como se observa no AR devolvido, a assinatura e o nome não é da parte EXECUTADA.
Com base no art. 18 da Lei nº 9.0099, a citação far-se à: por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Ocorre que, em momento algum a parte EXECUTADA foi citada para contestar o processo de conhecimento, uma vez que já não se encontrava no endereço fornecido às fls. 02. Como podemos observar às fls. 35, o consultório já se encontra instalado no novo endereço desde de Abril de 2012 na Av. Nossa de Copacabana nº 613 sala 507 e presente ação foi distribuída na data de 18 de Janeiro de 2003 e indicou o seguinte endereço : Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 610 sala 818, Copacabana. Até o MANDADO DE PENHORA às fls. 32, saiu no antigo endereço e no AUTO DE PENHORA às fls. 33, o SR. OFICIAL DE JUSTIÇA colocou um asterisco no final da folha informando a mudança de endereço da parte EXECUTADA.
In casu, a falta desse requisito essencial, fulmina o título executado.
Assim, impõe-se, data vênia, a nulidade do presente processo, em razão da inexistência de citação da parte EXECUTADA, que deveria, necessariamente, figurar no pólo passivo da ação.
NO MÉRITO:
Esclarece que não é verdade os fatos alegados às fls. 02709, se realmente a parte EXEQÜENTE tivesse freqüentado o consultório da parte EXECUTADA de 28 de Setembro de 2012 até 03 de Junho de 2012, teria informado correto o endereço correto.
Face ao exposto, e protestando por provas documental e oral, espera-se o acolhimento da P R E L I M I N A R de anulação de citação, e, ao final sejam julgados procedentes estes EMBARGOS DE DEVEDOR, condenando ao EMBARGADOS nas custas e honorários advocatícios, na forma do art. 20, parágrafo 1º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dá- se o valor da causa de R$ 805,00 ( Oitocentos e cinco Reais ).
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de Agosto