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[MODELO] Demolição indevida de muro: improcedência do pedido

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. 2012.001.182806-6

SENTENÇA

I

Vistos etc..

ARLINDO LUZ COSTA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização material e moral.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter a Administração, de forma indevida, e com desvio de finalidade, procedido a derrubada de muro de sua propriedade, situado em imóvel localizado em Santo Cristo. Assim, por força do exercício arbitrário da polícia edilícia, requer a reparação dos danos que sofreu (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/19.

Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 38/82, aduzindo, em síntese, a inexistência de provas no tocante a ter sido o muro demolido pelo Poder Público. Salienta, ainda, ser da sua competência a fiscalização da altura dos muros, evitando-se que haja prejuízos a visibilidade panorâmica, nos termos do art 30, VIII, da CRFB, e do art. 58, §3o, 8o e 5o, do Regulamento do Parcelamento da Terra, razão pela qual se tivesse agido na hipótese em tela, estaria apenas valendo-se do seu poder-dever de polícia urbanística.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 83/86.

Réplica às fls. 89/50.

Saneador às fls. 60, deferindo a produção de prova oral.

AIJ às fls. 68, onde foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 69/71).

Parecer do Ministério Público às fls. 73/75, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a presente questão versa sobre o correto exercício do poder-dever de polícia edilícia, por parte do Município, ao determinar e realizar a demolição de muro localizado em imóvel do autor.

Assim, para o deslinde da causa importa saber se a Administração atuou corretamente ao exercer a atividade de condicionamento e restrição do uso e gozo da propriedade autoral.

Quanto a esta atuação da Administração, monstrando que a mesma se fez de forma razoável e nos parâmetros legais, vale a seguinte passagem do parecer ministerial:

“No caso em tela, o Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto “E” nº 3800, determina que os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a visibilidade do panorama, podendo o poder público exigir a redução da altura dos muros já construídos (art. 58, §§8o e 5o).

O autor não provou que o muro construído atendia às determinações legais e que estava em altura que possibilitava a vista panorâmica da Baia de Guanabara. Ademais, o mesmo foi previamente notificado para proceder a demolição, quedando-se inerte, sendo legítima a demolição procedida pela Prefeitura, no exercício regular de seu poder de polícia. Assim, legítima a demolição do muro do terreno situado em encosta quando o mesmo não atende às limitações administrativas e determinações legais e regulamentares” (p. 75).

Por conseguinte, correta a atuação da Administração, que na época aplicou adequadamente a sua legislação, sendo certo que o direito de construir muros deve respeitar esta, nos termos do art. 572, conjugado com o art. 588, parte final, do CC/16, que hoje corresponde ao art. 1299, do Novo Código Civil.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.

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