[MODELO] Anulação de ato administrativo – Revisão de prova de concurso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 89172-3
SENTENÇA
Vistos etc…
I
ESTER CONVEM IACK, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato administrativo que não concedeu o direito de revisão da prova realizada.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Cartório da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde, de acordo com o edital, seria considerado habilitado o candidato que obtivesse, no mínimo, cinqüenta pontos na prova. Diante de tais regras, ao conferir o gabarito oficial com as suas anotações, constatou ter alcançado a pontuação exigida, porém a nota que lhe foi atribuída não correspondeu as suas expectativas, o que a levou a interpor recurso administrativo, objetivando a revisão da prova, sem êxito, na medida em que, segundo alegado, a coordenação do concurso se negou a atender o seu pleito. Inconformada com esta situação, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08),
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/22.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 30/33, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, destaca a não demonstração, por parte da autora, da negativa de interposição de recurso, salientado, inclusive, que o edital é claro quanto ao procedimento a ser adotado, nesta hipótese, contendo previsão de prazos e modelo de requerimento. Observa, ainda, que apenas foi junto um formulário em branco, a denotar que o suposto pedido de revisão não observou o formulário correto.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 38.
Parecer do Ministério Público às fls. 38/39, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe a análise da preliminar levantada, referente a ausência de interesse de agir.
A mesma não vinga. O interesse, como necessidade para obtenção do pedido, se coloca presente, na medida em que, segundo alegado, teria a Administração se negado a proceder a revisão da sua prova, a denotar a necessidade de vinda ao Judiciário para ver se correta a conduta em comento.
Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.
O cerne da controvérsia trazida a debate consiste em checar se houve violação das cláusulas editalícias, por parte da Administração.
Segundo alegado pela autora, a Administração não lhe conferiu o direito de revisão da prova para concurso do cargo de Auxiliar de Cartório, quando teria direito a tal.
Esta a questão.
Para o correto deslinde da causa, cabe checar inicialmente, sobre a previsão de recurso. Quanto a este não restam dúvidas. O edital, em sua cláusula de nº 11, contém as regras para tal procedimento, a denotar que qualquer candidato inconformado com o resultado da prova, seguindo o comando normativo ali existente, pode recorrer administrativamente.
Restaria, então, saber se a revisão de prova solicitada pela autora não foi realizada.
Sobre o alegado, e a prova carreada aos autos, tem-se ausente qualquer dado evidenciador de uma ilegalidade perpetrada pela coordenação do concurso. A autora, conforme já salientado na decisão indeferitória do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, não demonstrou, através de documentos, a interposição de qualquer recurso. Apenas junta um formulário em branco, a denotar que sequer deflagrou qualquer requerimento administrativo, objetivando rever sua prova.
Ademais, não é crível que um candidato, porventura numa situação como a alegada, de flagrante violação de direito, mantenha-se inerte, esperando a fluência normal do concurso, para, passados mais de um ano da publicação do resultado final – que se deu em 08.08.02 (fls. 17) – ingressar com uma demanda, objetivando revisão de prova. Tal circunstância contribui, ainda mais, reforçar a improcedência da pretensão autoral.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I..
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2012.