[MODELO] Defesa Preliminar – Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Defesa Preliminar – Tráfico de Drogas
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA …… VARA CRIMINAL DE …………
Protocolo ……………
Código TJ… – …. – Defesa Prévia
……………,
já qualificado, nos autos da ação penal em epígrafe, via de seu advogado e defensor in fine assinado, (m.j.) permissa máxima vênia, vem perante conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, tempestivamente, no prazo decendial, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06 apresentar
DEFESA PRELIMINAR
face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:
Embora o novo ordenamento procedimental adotado pelo dispositivo ut retro, normatize: “Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,…” isso na realidade, tem pouco efeito prático, uma vez que o Inquérito Policial, pela sua própria essência inquisitorial parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou elementos capazes de embasar eventual tese defensória, levando-se em conta que o indiciado não representa, ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e produzir eventual prova que lhe favoreça na presente fase processual. Tanto é verdade que o inquérito policial, continua tendo como único objetivo à formação do opinio delicti.
Como enfrentar o mérito, se todas as diligências, realizadas pela polícia visam criar um terreno propício à cultura da pretensão da acusação?.
O que tempo já vem demonstrando é que a maioria esmagadora das denúncias será recebida, e, que somente serão rejeitadas aquelas flagrantemente despropositadas, cuja improcedência fique demonstrada estreme de dúvidas, no mais a presente “defesa preliminar” continuará, como a defesa prévia, de caráter meramente formal e não substancial ausente de conteúdo de mérito, cuja finalidade é a de enfrentar eventuais questões processuais e arrolar testemunhas.
No caso em apreço, porém, a defesa não poderá silenciar diante da flagrante improcedência do enunciado na exordial acusatória, uma vez que a ínfima quantidade da droga apreendida (….. gramas), ser insuficiente para provocar a dependência psíquica ou física, ou configurar o ilícito penal denunciado, tornando atípica a conduta atribuída ao Acusado, além de irrelevante na seara penal.
“TÓXICOS – Quantidade ínfima.O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez, sofre dano, ou perigo. Sem esse evento, o comportamento é penalmente irrelevante. No caso dos entorpecentes, a conduta é criminalizada porque repercute na saúde (usuário), ou interesse público (tráfico). Em sendo ínfima a quantidade encontrada (maconha) é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico.”[1]
“PENAL – Entorpecente – Quantidade ínfima.O crime, além da conduta, reclama resultado – no sentido de provocar dano, ou perigo ao bem jurídico. O tráfico e o uso de entorpecentes são definidos como delito porque acarretam, pelo menos perigo, para a sociedade, ou ao usuário. A quantidade ínfima descrita na denúncia, não projeta o perigo reclamado.[2]
“TÓXICOS – Entorpecente – Quantidade ínfima. O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez sofre dano, ou perigo. Sem esse evento, o comportamento é penalmente irrelevante. No caso dos entorpecentes, a conduta é criminalizada porque repercute na saúde (usuário), ou interesse público (tráfico). Em sendo ínfima a quantidade encontrada (maconha) é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico.”[3]
Desta forma, não há como receber a denúncia por tráfico de entorpecentes, quando a ínfima quantidade de droga apreendida, …. gramas, não tem repercussão penal, à mingua de lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se o tema no campo da insignificância, sendo, a conduta denunciada, penalmente irrelevante.
Em obediência ao dispositivo penal ut retro invocado, a defesa técnica do Indiciado, pugna pelo reconhecimento da improcedência dos fatos narrados na denúncia, decretando sua absolvição sumária nos termos do negando-lhe recebimento nos termos do inc. III do art. 397, do Código de Processo Penal, com nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008.
Apresenta, em anexo, o respectivo rol de testemunhas, cujos depoimentos ficam gravados pelo caráter de imprescindibilidade, protestando pela produção de todas provas em direito permitidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, caso haja a instauração da instância.
Pede deferimento.
Local, data.
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OAB
STJ – REsp. nº 153.453 – SP – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – J. 05.03.98 – DJU 25.05.98; ↑
STJ – REsp. nº 154.840 – PR – 6ª T – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – J. 18.12.97 – DJU 06.04.98 – v.u; ↑
STJ – REsp. nº 164.861 – SP – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – J. 03.12.98 – DJU 17.02.99; ↑