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[MODELO] CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO INDENIZATÓRIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.: 2003.001.013.744-5

SANDRA MARIA DA SILVA ROCHA, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória que move em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, pelo Advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de APELAÇÃO, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos que seguem em anexo.

Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.

Fabio Vidal

CONTRA-RAZÕES DO APELADO

Apelado:

Apelante: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Origem: Proc. nº. 2003.001.013.744-5 – 27ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

DA TEMPESTIVIDADE

Insta salientar que a apelada é patrocinada pela Defensoria Pública. Desta forma, o termo inicial é contado a partir da intimação pessoal do Defensor Público (em 14.12.04, fl. 178) e o prazo de 15 dias é dobrado, tudo por força do disposto no inciso I do art. 128 da LC nº. 80/0004.

Ademais, ressalte-se que, durante os dias 18 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2012, todos os prazos processuais estiveram suspensos, em razão do recesso forense. Assim, as presentes contra-razões são tempestivas.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

DOS FUNDAMENTOS

A escorreita sentença está perfeita ao identificar a prática abusiva adotada pela Apelante e categoricamente rechaçada pelo Direito, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

1) A malsinada cláusula contratual – oposta em contrato de adesão – que permitiria à Ré não pagar o seguro diz:

“sofre atualmente ou sofreu nos últimos 3 (três) anos alguma moléstia que tenha obrigado a consultar médico para fazer tratamento, hospitalizar-se, submeter-se a intervenção cirúrgica ou afastar-se das atividades normais de trabalho”

Porém, de acordo com as informações trazidas pela própria Ré em sua contestação, fruto da cuidadosa investigação realizada no momento em que lhe cabia pagar o seguro

“esteve (o segurado) internado no Hospital Central Aristarco Pessoa, com diagnóstico de infarto do miocárdio entre 25/02/10000002 a 0000/03/10000002 (…)”

Relembrando a cronologia dos fatos, o finando segurado havia celebrado o contrato de seguro em setembro de 10000006 e veio a falecer am fevereiro de 2012 (tendo pago todas as mensalidades – ou contribuições – do seguro de vida, através de desconto em folha de pagamento).

Portanto, o segurado efetivamente não esteve internado (etc.) “nos últimos 03 (três) anos” à assinatura do contrato.

Vale lembrar que, nos contratos de consumo, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (conf. art. 47 do CDC).

2) A Jurisprudência, já há muito, tem temperado a aplicação do artigo 1.443 do CC/100016 (correspondente ao art. 765 do CC/2012), nos contratos de consumo, para chamar à responsabilidade as seguradoras, que muitas vezes se valem do referido dispositivo legal para fins de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, já se manifestou o Ilustre Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira::

Não se pode aceitar que uma seguradora só busque as informações para a verificação das veracidades, após a consumação do fato determinativo do pagamento do prêmio, apoiada no texto que lhe faculta a tenção, sem ônus, de prêmio, sem ter anteriormente elaborado diligência para a verificação. Seria uma imoralidade” (AgIn 13.525, de São Paulo, STJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 2000.08.10000001, p. 11.50001 – apud Marques, Cláudia Lima, Saúde e Responsabilidade, Biblioteca de Defesa do Consumidor, vol. 13, Ed. RT, 2012, p. 253)

Pode-se citar, também, a posição idêntica do Min. Ruy Rosado Aguiar (na época, Desembargador do TJ/RS):

“Seguro. Saúde – Doença preexistente. A seguradora que recebe os prêmios, independentemente de examinar a saúde do seu associado, não pode depois escusar-se ao pagamento do cobertura alegando qua a causa da internação decorreu de doença preexistente “ – Revista de Jurisprudência do TJRS, 143/227.( apud idem, p. 253).

IV- DO PEDIDO

Pelo exposto, requer-se seja mantida a r. decisão que julgou procedentes os pedidos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.

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