[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – Caso envolvendo danos morais e inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº. 2000.001.125102-4
, nos autos da ação em epígrafe que move em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., vem, através da Defensoria Publica, tempestivamente, oferecer
CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pela ré, requerendo, desde já, a remessa dos mesmos autos a uma das EGRÉGIAS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, esperando, como medida de Direito, seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Razões em separado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
OAB/rj
EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Processo nº.: 2000.001.125102-4
APELANTE: Casas Bahia Comercial Ltda.
APELADO:
RAZÕES DO APELADO
Colenda Câmara,
Da Tempestividade:
A Defensora infra-assinada, em exercício na 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, tomou ciência do Recurso de Apelação interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., no dia 03 de setembro, próximo passado, apresentando as contra razões pelos réu Rogério Almeida Alves, na data de hoje, 22 de setembro de 2003, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo artigo 5º , parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, utilizando o prazo em dobro para apresentar as contra razões pelo apelado.
A sentença, ora recorrida, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, assim vejamos:
Os danos causados ao autor, ora apelado, estão comprovados através dos documentos de fls. 32 e 58/67, além de confessados pela ré, ora apelante.
O dano moral experimentado pelo apelado decorre da inclusão indevida de seu nome no rol de maus pagadores dos cadastros de proteção ao crédito, por iniciativa da empresa apelante, sem que o apelado houvesse realizado negócio jurídico como a mesma; justamente o apelado que já se utilizara do crediário da referida empresa por outras vezes, chegando a receber diversos elogios em razão de sua pontualidade, conforme demonstrado às fls. 59/60.
E não resta dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, conforme ressaltou a sentença, uma vez que o apelado seria, supostamente, o devedor inadimplente e o apelante, o credor, em razão da compra e venda de mercadorias, abrangida, assim, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva em seu artigo 14, a apelante é a única responsável por todas as conseqüências da inclusão indevida do nome do apelado no SPC e no SERASA, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre o dano experimentado pelo apelado e a ação negligente da apelante, ou seu preposto, em não investigar a autenticidade de um documento que serviu para operacionalizar a utilização do cartão de crédito.
A inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, como devedora inadimplente, não só agrediu a honra do apelado, como, ainda, causou abalo ao crédito que este desfrutava na praça.
Não merece prosperar, por outro lado, a alegação da apelante de que o apelado não teria comprovado os danos que sofreu: a uma porque, como já afirmado, o apelado produziu a prova dos danos por ele experimentados, e a duas porque, invertido o ônus da prova, a responsabilidade da prova contrária seria da apelante e esta não a realizou.
Aliás, nesse sentido firmou-se a jurisprudência de nossos Tribunais, de que são exemplos as decisões a seguir:
Processo : 2003.001.01616 |
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL |
Processo : 2003.001.08825 |
RESPONSABILIDADE CIVIL Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL |
Processo : 2003.001.09220 |
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL |
A sentença ora sub-judice não merece, portanto, qualquer retoque, eis que obedeceu, como esperado, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrados pelo nosso ordenamento jurídico.
Diante do acima exposto, requer sejam recebidas as presentes razões recursais e seja mantida em todos os seus termos a sentença proferida pelo juízo monocrático, por ser medida da mais perfeita e salutar Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2003.