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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CULPOSO

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ.

PROC. : 2012.001.158203-0

Esc. P.I.

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CULPOSO c/c INDENIZAÇÃO em, epígrafe, movida em face de CARVALHO HOSKEN S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, vem por sua advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar, em anexo, suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pela ré.

Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à Superior Instância.

E. Deferimento

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2003.

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelada: MARIA BEATRIZ CARNEIRO DE MIRANDA COELHO

PROCESSO: 2012.001.158203-0 – 24ª Vara Cível

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Não obstante o empenho da ré-apelante, não há como ser dado provimento ao seu recurso, uma vez que seu inconformismo não encontra respaldo no ordenamento jurídico como demonstraremos.

DOS FATOS

Trata-se de ação de resolução contratual do conhecido empreendimento RIO 2, inicialmente contratado com a falida ENCOL e que depois veio a ser concluído pela ré CARVALHO HOSKEN.

Com a falência da ENCOL, os compradores foram sujeitados a renegociarem com a ré em condições extremamente desvantajosas. Assim, sucedeu com a autora, que desistiu de levar adiante a renegociação contratual.

Ressalte-se que a unidade foi efetivamente construída e já negociada com terceiros, não havendo qualquer prejuízo para a ré.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA
Da boa apreciação dos fatos quanto à sucessão da Encol pela ré

Estranhamente, a ré alega que o Juízo não apreciou a questão das parcelas pagas à Encol. Tal argumentação não encontra respaldo na fundamentação do decisum que expressamente faz a seguinte análise:

“(…) Sua alegação de que nada tem a devolver, pois os pagamentos teriam sido feitos à Encol e não a ela, fica afastada diante da sucessão havida, ressalvado seu direito de regresso contra a falida.”

Outrossim, o mencionado art. 40, § 2º da L.4591/64 não interfere na presente questão, eis que não houve rescisão do contrato de alienação do terreno, mas simplesmente falência do primitivo Incorporador.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUCAO – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISAO DO CONTRATO – RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS – CORRECAO MONETARIA – JUROS LEGAIS – TERMO INICIAL -PROVIMENTO PARCIAL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISICÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA VENDEDORA RESCISÃO DIA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. O autor firmou com a ENCOL promessa aí compra e venda de imóvel residencial para entrega futura. A ora ré, Carvalho, Hosken, assumiu o empreendimento, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do contrato original. É, portanto parte legítima passiva Para a presente ação de devolução das quantias adimplidas da avença. O autor honrou todas as suas obrigações contratuais até que, por decisão judicial irrecorrida foi autorizado a suspender os pagamentos. A sentença recorrida, acolheu o pedido do autor, determinou a devolução integral das valores pagos, com correção e juros legais, da data de cada parcela satisfeita A sentença é mantida, exceto quanto ao dies a quo da contagem dos juros. Quanto a estas porque dei e a respectiva tara legal de 696 ser contada da citação para ação por em cuidar de obrigação ilíquida (Ma 1536, § 2º do Código Civil). Apelo parcialmente provido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
– número do Processo: 2012.001.01397 – Data de Registro : 10/06/2012 – Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL – Votação :Des. DES. JAYRO S. FERREIRA – Julgado em 30/04/2012

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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL – SUCUMBENCIA PROPORCIONALIDADE – PROJETO RIO 2 PARALIZACAO DA OBRA – FALENCIA DA ENCOL- RESCISAO DO NEGOCIO CULPA RECIPROCA INOCORRENCIA.

1. NA EXECUCAO DAS OBRAS DO PROJETO RIO 2, TENDO A ENCOL PARALISADO A OBRA E LOGO EM SEGUIDA RESCINDIDO A PROMESSA DE VENDA CELEBRADA COM A CARVALHO HOSKEN, NAO SO DEVOLVENDO-LHE OS TERMOS, MAS TAMBEM TRANSFERINDO PARA ELA AS BENFEITORIAS QUE ERIGIRA COM O DINHEIRO DOS PROMITENTES COMPRADORES, CONFIGURA-SE A RESCISAO DA AVENCA, FICANDO A CARVALHO HOSKEN OBRIGADA A DEVOLVER TUDO O QUE A PROMITENTE COMPRADORA DO APARTAMENTO PAGOU. 2. SE A SUCUMBENCIA FOI PARCIAL, A RESPONSABILIDADE PELOS ONUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER RATEADA TAMBEM PROPORCIONALMENTE. 3. APELACAO DA AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO PARCIAL E DA RE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.05685 – Data de Registro : 19/09/2012 – Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Votação : Des. DES. MIGUEL ANGELO BARROS Julgado em 01/08/2012

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Da necessidade de redução da parcela de retenção

Conforme observamos do repertório jurisprudencial, a parcela de retenção, especialmente no caso presente em que não houve utilização do imóvel, restringe-se a 10%, tendo sido o valor fixado na r. sentença exorbitantemente em 15%.

Assim, o inconformismo da ré não encontra qualquer respaldo. Podemos observar que as decisões colacionadas não se coadunam com a proteção Consumerista, e constituem-se em casos isolados.

Da sucumbência recíproca

Na realidade, nos termos em que se encontra a r. decisão efetivamente houve sucumbência recíproca, posto que o pedido principal e de maior monta foi acolhido, qual seja o pedido de devolução das parcelas pagas.

Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências seja desprovido o recurso interposto.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2012.

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