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[MODELO] Contra – Razões ao Recurso de Agravo de Instrumento – Honorários Periciais

EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.002.18941 DR. FABRICIO BANDEIRA FILHO – 17A CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

AGRAVO Nº:

2003.002.18941

, nos autos do Agravo de Instrumento interposto Credicard S/A Adiministradora de cartões de crédito, vem, por seu Defensor Público, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO

DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Requer sejam as presentes recebidas e juntadas aos autos.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.

fabio

Agravo:

2003.002.18941

ORIGEM:

AGRAVANTE:

35a Vara Cível – Comarca da Capital

CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES

ADVOGADO:

AGRAVADO:

ADVOGADO: MARCO APOLO RAMIDAN – DEFENSOR

CONTRA-RAZÕES

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

O Agravo em comento não deve prosperar data venia, visto não haver qualquer desproporção na fixação dos honorários sugeridos pelo Sr. Perito do Juízo, na medida que o objeto da prova pretendida, envolve matéria de natureza financeira que não é apurada por simples cálculo de somas e deduções, face a pretensão deduzida na ação proposta e os pedidos formulados, por si só, indicarem (v.fls.08/22 desse A.I) a necessidade de trabalho complexo.

Portanto, a decisão guerreada que homologou tais honorários, não deve ser reformada, até porque não há qualquer menção de que a douta Juíza monocrática tenha determinado o custeio ao Agravante, como ele procura insinuar no sexto (6º) parágrafo de suas razões, acostada as fls.03 desse recurso. Basta que se examine a decisão acostada as fls. 49 do presente agravo!

Por outro lado, é de se ressaltar que o Perito nomeado fixou seus honorários no valor equivalente a 60 UFERJ´S, em razão da “natureza, o volume e a complexidade do trabalho a

ser realizado” (sic fls.51). Se assim o fez, foi porque avaliou o valor do quantum do trabalho a ser realizado, de acordo com a sua competência como profissional na área financeira e contábil. -É um direito dele; e o elemento subjetivo do Autor faz com que ele valorize o trabalho de acordo com a dificuldade em sua realização e tempo despendido!

Contudo, a douta Juíza monocrática, fixou os honorários periciais em 40 UFERJ´S (fls.60), considerando os reclamos do Agravante, que postulava redução dos honorários periciais para o patamar entre R$1500,00 a R$1700,00 (fls.52), primeiramente, e, após, impugnando as razões do perito ( as quais não foram juntadas ao agravo e deveriam como peça necessária, porque traz fundamentos do Expert em postular os honorários que entendem devidos), para sugerir a redução do valor ao patamar de 20 UFERJ´S, em outras palavras (fls.53); com o que não concorda o Agravante!

– Ora, Excelências, impugnamos de imediato, por não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório entre o Agravante e o Agravado, os documentos juntados por aquele as fls.54/59 e 62/77, como prova emprestada, visando demonstrar a média do valor dos honorários periciais ali sugeridos. Isso porque, não pode servir de base para a fixação dos honorários homologados pela douta Juíza monocrática, por outros dois motivos: o primeiro, em razão da competência técnica de cada profissional nas datas que foram sugeridos tais honorários (ano de 2002- fls.55/58, 62/63, e meados do ano de 2003- fls.59, 64, 65/78), sendo certo que na cópia do acórdão de fls.75/76, a douta Desembargadora e relatora arbitrou em R$2012,00 os honorários periciais, em 03/09/2003; segundo, porque a douta Juíza monocrática, atendendo a natureza da causa e o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado e o tempo a ser consumido com base no princípio da razoabilidade arbitrou os honorários em 40 UFERJ´S, que serão pagos pela parte sucumbente, considerando-se a gratuidade deferida.

– Não há, portanto, qualquer prejuízo à defesa do Agravante, cabendo ressaltar que a interposição do Agravo é protelatória e o expediente que tem sido usado pelo Agravante visa a retardar o julgamento de feitos como a ação principal.

Pelo exposto, requer-se que uma vez conhecidas essas razões seguiu elas acolhidas para negar provimento a Agravo de Instrumento interposto.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.

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