logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contra – Razões de Recurso de Apelação – Manutenção da Sentença e Indenização por Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

PROCESSO N.º: 2002.001.051533-4

, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do Advogado, abaixo-assinado, vem manifestar-se em

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇAO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor, requerendo sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para que seja mantida a r. sentença objeto de Recurso de Apelação.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2004.

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA.

Razoes de Apelação ref. Proc. 2004.001.063894-1

Merece ser parcialmente mantida, permissa venia, a r. decisão proferida em ação ordinária de Constutuíção de dívida c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 786,01, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais) à título de danos morais. Condenando, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

I – DA EXISTÊNCIA E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO

Primeiramente, insta ressaltar que, como já exposto na inicial e demonstrado (doc. 20 ), a ré não cumpriu o acordo firmado em audiência realizada pelo PROCON em outubro de 2012, só cancelando a conta de setembro após ajuizada a presente, ao invés disso continuou, ainda, enviando outras contas com mais valores indevidos ( doc. 22 e 23 ), e o que é pior não voltando a fornecer os serviços suspensos, além de continuar a emitir contas como se os préstimos estivessem sendo prestados (doc. 26 e 28 a 32 ). Cabe salientar que o serviço só voltou a ser restabelecido a partir do deferimento da liminar concedida em fevereiro de 2012 (doc. 98 ), permanecendo a autora desprovida dos serviços, por período superior a um ano.

Uma série de erros e informações desencontradas e não devidamente provadas continuam a ser perpetradas pela ré, ainda nos termos de sua apelação, ao alegar que a retirada da linha telefônica da autora se deu em fevereiro de 2002 em razão de débito das contas de janeiro e fevereiro de 2002, o que não restou provado pela ré, além de alegar o suposto débito da conta de maio de 2000, embora tenha provado a autora que a conta do referido mês fora cobrada indevidamente, pois no mês de abril o seu telefone encontrara-se sem serviço, sendo solicitado à ré o reparo ( doc. 13 ), isso tudo apesar de a própria ré já ter constatado que a única conta aberta era a de Setembro, a qual seria por esta cancelada ( doc. 25 ).

Os documentos trazidos pela ré são ininteligíveis, não trazendo ao Juízo qualquer informação plausível acerca do ocorrido.

A despeito dos fatos ocorridos, em julho de 2002 a autora teve seu nome incluído nos registros do SPC/SERASA. (doc. 81 ).

Ademais conforme demonstrou a sentença de fls 117, a lide deve ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seu princípios , no art. 4º, caput, e seus incisos, em especial os incisos II e VII, além do art. 6º, III, VIII e X. Vale dizer deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se sua boa-fé objetiva, devendo a ré desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.

Aplica-se ainda ao caso o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispondo acerca da prestação dos serviços públicos, no sentido de que os prestadores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Tem a ré o dever constitucional e legal de prestar um serviço eficiente; e eficiente é aquele que funciona. O consumidor recebe um serviço eficiente quando a necessidade para a qual ele foi contratado é suprida concretamente.

II- DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PELO OCORRIDO

Como se vê, houve evidente falha na prestação dos serviços pela ré, que por falta de administração, causou danos materiais e morais à autora que sofreu cobrança indevida, teve o fornecimento do serviço interrompido, além de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente.

Considerando que os danos causados a autora ultrapassaram o mero aborrecimento, é devida à condenação por danos morais. Cumpre ressaltar que a autora teve interrompido a prestação dos serviços por período superior a um ano, além do que mediante a privação dos serviços, ficaram prejudicados a autora e sua família, eis que considerando a sua condição financeira e encontrando-se o seu esposo desempregado, dependia inclusive do telefone para contatos de novo emprego, o que torna o serviço telefônico um item essencial. Devendo ser reformulada a sentença no sentido de ser plenamente acolhida a pretensão da autora a indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos e condenada a ré a pagar honorários advocatícios à taxa de dez por cento do valor da condenação.

CONCLUSÃO

Diante de todo os argumentos expostos, requer a autora que esta colenda Câmara conheça do presente recurso, para lhe dar integral provimento, mantendo sua decisão de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) , condenando a ré a pagar integralmente o valor de quarenta salários mínimos à titulo de danos morais. Condenando, ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados por esta Câmara em 10% sobre o valor da condenação.

Termos em que,

Pede deferimento,

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos