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[MODELO] Contestação – Requisitos da petição inicial e ausência de legitimidade ativa

CONTESTAÇÃO – II

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …… VARA CÍVEL DA COMARCA DE


PROC:
………………………….., brasileiro, solteiro, gráfico, identidade n., residente e domiciliado na Rua Z, vem, por seu Advogado(proc. anexo), nos autos da Ação Reivindicatória que lhe move Fulano, oferecer

CONTESTAÇÃO

com fulcro nas razões de fato e de direito abaixo elencadas:

PRELIMINARMENTE
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

A peça vestibular deve ser rejeitada por não preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, já que não fornece adequadamente a qualificação do autor, de acordo com o inciso II do supramencionado dispositivo legal.
Corroborando com este entendimento, trazemos à colação o seguinte entendimento jurisprudencial.
" Deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo (RSTJ 17/355). Mas, se o Juiz não determinou a emenda da inicial, nem por isso fica impossibilitado de ex officio ou a requerimento do réu, decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se ela não atendia ao disposto nos arts. 282 e 283" (JTA 100/157). Neste sentido: RT 612/104.

DA AUSÊNCIA DE LEGITIMATIO AD CAUSAM

Requer o contestante a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, haja visto não ser o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual.

A legitimidade da parte é a pertinência subjetiva da ação, significa que a pretensão é subjetivamente razoável. Conforme salienta o saudoso Prof. Enrico Tulio Liebman, "A legitimidade é apreciada tendo em vista a relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses. O requisito da legitimidade, portanto, concerne às partes: autor e réu".

Na ação reivindicatória a legitimidade ativa decorre da condição de proprietário do autor, já que tal ação se fundamenta em um dos poderes do domínio, ou seja, no poder de Defesa ou Reivindicação.

Ocorre que ao propor a presente ação, não logrou o autor provar ser proprietário do imóvel objeto da presente ação, já que não acostou aos autos o Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, pelo que o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Convém salientar, por oportuno e importante, que o autor deveria comprovar essa qualidade ao ajuizar a demanda, não lhe sendo permitido comprovar aquela no final da processo, na forma do artigo 282, VI do Código de Processo Civil.

NO MÉRITO

Improcedem in totum as alegações do autor, vez que não representam a verdade essencial à elucidação do litígio. Em verdade, o genitor do contestante, já falecido, ocupou o imóvel em tela por onze anos, vale dizer, no período 1959 até 1970, tendo, com o seu falecimento, transmitido a posse do imóvel objeto da presente demanda aos seus sucessores, sendo que estes, até a presente data, exerceram-na sem serem incomodados.

Assim, estando preenchidos os requisitos do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, e, sendo certo que o Direito de Propriedade constitui-se em favor do possuidor usucapiente por efeito direto e imediato do mero perfazer do prazo usucapional, não tem o autor qualquer direito à reivindicação, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.

No que tange ao pleito por perdas e danos, melhor sorte não merece o autor, eis que o réu, ao revés, fez melhoramentos na coisa, conforme oportunamente se demonstrará.

DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

Caso, por absurdo, V. Exa. entenda por julgar procedente o pedido reivindicatório, requer seja concedido ao réu o direito de retenção pela construção de acessões. É conveniente destacar que embora as construções não sejam benfeitorias, o disposto no artigo 516 do Código Civil, pela sua finalidade, abrange umas e outras.

Ante o exposto, requer a V. Exa.:

a) a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na preliminar arguida;

b) seja apensada aos autos a ação de usucapião que tramita neste r. Juízo, tombada sob o n. 20346, face a evidente conexão existente;

c) caso seja superada a preliminar suscitada, requer o contestante seja, no mérito, julgado improcedente o pedido reivindicatório, com a consequente condenação do autor em custas processuais e honorários de Advogado, estes na proporção de 10% sobre do valor da causa.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

P. deferimento

………………………………..,……..de…………de…………..

………………………………………….

Advogado

Art. 39, I do CPC – (endereço profissional)


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