[MODELO] Contestação com pedido de improcedência e redução da responsabilidade pelos danos materiais – Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Lucros Cessantes
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Carta Precatória : 2002.001.009648-9
Processo: 2176/01
, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, que lhe move CAR RENTAL SYSTEM DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., vem, pela advogado teresina-PI, junto ao M.M. Juízo da 24ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, oferecer sua contestação pelos fatos e fundamentos a seguir:
Da Gratuidade de Justiça
Inicialmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça , nos termos do art. 4º , da lei 1060/ 50 , indicando a Defensoria Pública para o exercício da causa, ou requerendo que lhe seja nomeada um advogado dativo.
Da ausência de documentos essenciais
Como a parte ré não teve acesso aos autos do processo, não sabe se a parte autora trouxe ao mesmo, juntamente com a petição inicial, os documento essenciais para embasar a sua pretensão, quais sejam:
- O certificado de propriedade e o contrato de locação do referido automóvel
- O boletim de ocorrência do referido acidente
- Tabela que comprove o valor cobrado a título de locação, para que se possa determinar o valor dos lucros cessantes
- O orçamento, demonstrando o que foi gasto a título de danos materiais
Caso os documentos essenciais não tenham sido trazidos aos presentes autos, juntamente com a petição inicial, a parte autora terá desrespeitado frontalmente o que está previsto no art. 283 e 396 do CPC, que determinam que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 295, VI do CPC.
Dos fatos
Os fatos não tiveram a dinâmica conforme narrado na petição inicial, em verdade, eles tiveram a seguinte dinâmica: a Sra. Adriana estava conduzindo o seu veículo pela Av. Viera Souto, quando o Sr. Jorge, saiu abruptamente de uma rua transversal com o veículo de propriedade da autora, não tendo a parte ré desta ação como frear em tempo, impedindo a colisão entre os dois veículos, principalmente pelo fato de estar chovendo, o que diminui o campo de visão e aumenta o sensivelmente o espaço de parada.
Da abusividade da parte autora ao cobrar os danos materiais
A parte autora omitiu deste M.M. Juízo que o carro estava segurado, conforme declarações prestadas pelo Sr. JORGE EDSON DA LUZ SANTANA a Sra. ADRIANA DO NASCIMENTO, parte ré desta ação, quando do acidente.
Ao alugar o carro, nos é oferecido o seguro, ou seja, há um acréscimo no valor da locação se quisermos que o carro saia da locadora segurado, procedimento este adotado pelo Sr. Jorge, acima citado, que logo após o acidente disse que a Sra. Adriana, parte ré desta ação para não se preocupar, pois tinha segurado o carro.
Entretanto, como demonstrado pela narração dos fatos acima, a Sra. Adriana não foi a causadora do acidente, e sim o Sr. Jorge, devendo ele ser condenado na cobrança de qualquer valor.
Caso V. Exa, no entanto entender que a Sra. Adriana foi a culpada pelo acidente, deverá ela ser condenada apenas no valor da franquia, que é foi valor realmente despendido, tendo em vista o carro ser segurado.
Dos lucros cessantes
A parte ré desta ação não pode ser condenada em lucros cessantes, tendo em vista, da narração dos fatos acima, não foi a Sra. Adriana a causadora do acidente, e sim o sr. Jorge, que imprudentemente saiu de uma rua transversal, ocasionando a colisão.
Caso V. Exa., assim não entenda, não poderá ser a parte ré condenada em lucros cessantes sem a respectiva tabela que comprove o valor cobrado a título de locação, para que se possa determinar o valor dos lucros cessantes.
Do pedido
Isto posto, requer:
- Seja julgado totalmente improcedente os pedidos, por culpa exclusiva do Sr. Jorge. E se V Exa. assim não entender, que seja reduzida a responsabilidade do Sra. Adriana, pelo menos nos danos materiais, ao valor da franquia, pelo fato de o carro ser segurado. Ressalte-se o fato de a parte ré ser beneficiária da gratuidade de Justiça, estando portanto isenta de custas e honorários advocatícios.
- Seja a parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes revertidos em favor da DPGE.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial, depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, com a oitiva do Sr. JORGE EDSON DA LUZ SANTANA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002