[MODELO] Contestação – Ação de Indenização por Acidente de Veículo com Animal
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo número:
XXXXX …, brasileiro, casado, trabalhador rural, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Deodoro, 299, vem, mui respeitosamente, nos autos da Ação de Indenização por acidente de veículo c/c perdas e danos, promovida por YYYYYYY, já qualificado, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos.
A espécie
Narra o autor extensa história de que sofreu acidente aos 01/09/96 quando trafegava pela MG 427, vindo a chocar-se com um animal.
Descreve prejuízos materiais de diversas ordens.
A final, pede a procedência da ação e condenação do réu a pagar indenização com perdas e danos "em torno" de 500 salários mínimos, mais juros de mora e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o montante da condenação e custas processuais.
Este a síntese apertada do pleito do autor.
Sem razão, contudo
PRELIMINARMENTE
Inépcia da Inicial
Extinção do processo
Narra o autor acidente que se envolveu em razão de ver a trajetória de seu veículo interceptada por um animal de grande porte (bovino) que surgiu da margem esquerda da pista. Segue a inicial noticiando os prejuízos experimentados pelo mesmo para, a final, requerer a citação do contestante e a condenação do mesmo ao pagamento de indenização.
Data venia, a inicial é inepta.
Com efeito, em momento algum o autor citou qualquer fato que pudesse gerar eventual responsabilidade do contestante. Se limitou a narrar um fato e pedir indenização. Entretanto, por capricho indicou o contestante como réu sem noticiar qualquer ação, omissão, negligência ou imprudência praticada por este, como fonte do dever de indenizar.
Ora, na espécie como narra o autor acidente envolvendo animal, citando o artigo 1.527 do Código Civil impunha a ele dirigir a ação contra o dono ou detentor do animal. Entretanto, escolheu por seu livre arbítrio o contestante para figurar no pólo passivo da presente ação, mesmo não creditando a propriedade do animal ao requerido.
Assim, padece a inicial de insanável aleijão, vez que na narração dos fatos, não decorreu logicamente a conclusão, ou seja, dentre os fatos articulados não se vislumbra qualquer responsabilidade do contestante que leve à conclusão ou pedido, de requerer sua citação e condenação.
A jurisprudência é pacífica:
Tribunal de Justiça de São Paulo
PETIÇÃO INICIAL – Inépcia – Ocorrência – Hipótese em que da narração dos fatos não se decorre logicamente a conclusão – Imputação da mesma responsabilidade, fundada em causas diversas, em diferentes relações jurídicas de direito material – Inicial confusa – Recurso não provido. (Relator: Nelson Schiesari – Apelação Cível n. 230.447 -2 – São Paulo – 24.05.94)
Tribunal de Justiça de São Paulo
PROCESSO – Extinção – Petição inicial indeferida por inépcia – Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão – Artigos 267, I e 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.569 – São Paulo – 3ª Câmara "Julho/97" de Direito Público – Relator: Ribeiro Machado – 12.08.97 – V. U.)
Desta forma, impõe-se o indeferimento da inicial com consequente extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I e 295, I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente II
Ilegitimidade "ad causam" passiva do contestante
Por certo a preliminar acima levantada cuidará de afastar as pretensões do autor. Todavia, se ultrapassada, admissão feita somente para argumentar, impõe-se a extinção do processo face à ilegitimidade do contestante.
É o contestante parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Com efeito, narra o autor acidente em que envolveu-se ao abalroar um animal bovino.
Ora, se pretende indenização, deve buscá-la do proprietário do animal, e não do contestante, simples trabalhador rural que jamais foi proprietário do animal o qual chocou-se o autor.
Aliás, referido fato é incontroverso, vez que nem mesmo o autor foi capaz de creditar a posse ou propriedade do animal ao contestante.
Assim, não sendo o contestante proprietário ou possuidor do animal que se chocou com o autor, e mais, não tendo contribuído em absolutamente nada para o sinistro ocorrido, é ele parte totalmente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Desta forma, também por tal razão impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI do CPC.
NO MÉRITO
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE
E A CONDUTA DO REQUERIDO
INEXISTÊNCIA
Exclusão da responsabilidade
O mestre Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil Aplicado, a respeito do assunto nos ensina:
"É sabido que, para se impor a alguém o dever de indenizar o prejuízo experimentado por outrem, é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima. E quando se examinam as excludentes da responsabilidade, vê-se que a presença delas atenua ou extingue o liame da causalidade. Todos os escritores concordam que são excludentes da responsabilidade: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior. Fácil perceber que nessas hipóteses o liame de causalidade é afetado." (Ed. Saraiva, 6o. volume pág. 82, 1994).
Na espécie, como dito, não existiu qualquer culpa do requerido no evento danoso, vez que o animal que possivelmente causou o acidente não era de sua propriedade.
O requerido é pessoa modesta, não possui qualquer rebanho bovino. Não tem propriedade rural próxima ao local do acidente ou em qualquer outro local. À época do acontecido, estava desempregado.
Por outro lado, compulsando-se as fotografias anexadas aos autos, não se constata qualquer marca visível que possa identificar sua propriedade. O fato de conter uma marca "A", nem de longe identifica sua origem.
Aliás, o BOLETIM DE OCORRÊNCIA lavrado pela Polícia Militar é expresso em afirmar que o proprietário do animal não foi identificado (doc.j.)
O Tribunal de Justiça de São Paulo em pleito semelhante ao da espécie, assim manifestou-se:
Tribunal de Justiça de São Paulo
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Veículo acidentado por ato de animal solto em estrada – Propriedade de animal não definida – Ação improcedente – recurso não provido. (Apelação Cível n. 263.588 -1 – São Bento do Sapucaí – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Olavo Silveira – 20.06.96 – V. U.)
Desta forma, inexistiu relação de causalidade entre a conduta do requerido, e o suposto prejuízo experimentado pelo autor. Assim, patente a exclusão da responsabilidade do requerido, inexistindo, pois, o dever de indenizar.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Ainda que se admitisse, por extremo amor ao debate, qualquer responsabilidade do promovido na reparação dos danos alegados na exordial, o valor pedido pelo promovente não poderá jamais ser aquele objeto de hipotética condenação.
Como dito, não se divisa por parte do suplicado negligência, imperícia ou imprudência, como fonte de responsabilidade civil pelo acidente ocorrido.
O contrato de prestação de serviços de fls. 35 é escrito unilateral, não fazendo qualquer prova. Note-se que não existe a alegada contratante "FRENTE POR ÁGUA COMPRIDA".
O alegado prejuízo "em torno de" R$20.000,00 não tem qualquer lastro. É valor criado pelo próprio autor inexistindo qualquer prova de prejuízo.
Ignora-se o que sejam os recibos de fls. 37. Fato é que não tem qualquer ligação com o acidente ocorrido, sendo os valores ali absolutamente indevidos em caso de eventual condenação.
Os "papéis" de fls. 38/49 nem de longe servem de prova de gastos efetuados com o conserto do veículo. Referida prova se faz com notas fiscais e não com aqueles rascunhos sem qualquer forma de direito. Assim, ficam os "documentos de fls. 38/49 expressamente impugnados, não fazendo prova de despesas por parte do autor.
O pedido de "indenização com perdas e danos, em torno de 500 salários mínimos" não tem qualquer critério. É abusivo. Note-se que os próprios prejuízos narrados não alcançam referido valor. Ademais não foi feito prova de qualquer prejuízo. Assim, improcede o pedido, formulado sem qualquer prudência.
PEDIDO
Face ao exposto, requer seja indeferida a petição inicial e extinto o processo, nos termos dos artigos 267, I c/c 295, I do Código de Processo Civil, ou, assim não sendo entendido, seja reconhecida a ilegitimidade do requerido para figurar no pólo passivo da presente ação, extinguindo-se o processo (art. 267, VI, CPC) ou, assim não entendendo, julgar totalmente improcedente o pedido face à nítida ausência de culpa da requerido, ou mesmo face à inexistência de nexo causal entre a conduta do requerida e o suposto prejuízo do autor.
PROVAS
Provará o alegado com testemunhas, depoimento pessoal dos autores, perícia, ofícios, documentos e demais meios pertinentes à espécie.
N. termos,
p. deferimento.