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[MODELO] Contestação – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº. 23.376/99

, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move, vem, pela Defensoria Pública, apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

2- Não são verdadeiros os fatos narrados pelo autor conforme restará provado ao final.

3- A Ré é boa vizinha, sempre manteve convivência cordial e até afetuosa com os vizinhos. Sempre permitiu a entrada de crianças para colheita de frutas e plantas, eis que tem muitas bananeiras e outras árvores frutíferas no terreno em que reside.

4- A caixa d’água a que se refere o autor foi quebrada por estranhos que invadiram o terreno da ré.

A ré limpa periodicamente, a caixa d’água e o terreno, retirando lixo e entulho. Ocorre que alguns vizinhos e o próprio autor, ás vezes se utilizam do local para jogar entulho e lixo.

No terreno existem árvores frutíferas e plantas medicinais, bem como a casa em que mora a ré (fotos em anexo).

5- A ré jamais viu abelhas no local, podendo afirmar que sempre passeia pelo terreno, inclusive junto a dita caixa d’água, sem nada notar. Assevera, ainda, que pouco antes do ocorrido com a sua esposa, o Sr. Irto chegou a entrar no terreno da ré e pegar bambu para uma festa que pretendia promover, isto tudo, com expressa autorização da ré, não tendo este, à época, visto qualquer abelha no terreno.

6- Quanto ao fato noticiado em 1990, a ré jamais impediu a entrada dos bombeiros, mesmo porque encontrava-se passando alguns dias fora, na casa de sua madrinha, com quem ficou até seu falecimento. Nada a respeito foi-lhe comunicado naquela ocasião.

7- A Requerida sente-se extremamente injustiçada com as acusações que ora lhes são atribuídas, pois sempre foi boa vizinha, sendo o autor assíduo freqüentador de seu terreno, de onde retirava banana e outras frutas para consumir.

8- Apesar dos argumentos do autor, verifica-se da certidão de óbito, que a morte de CELINA, esposa do autor, teve causa indeterminada (fls. 13). Ademais, o laudo de fls. 14, emitido quase dois meses após o fato, atesta claramente que não houve manifestação alérgica suficientemente causadora do evento morte, pois “ a descrição do médico revelou não haver dificuldade na passagem do tubo orotraqueal, não evidenciando edema de glote.”(grifo nosso)

Segundo o mesmo laudo a hipótese mais provável da causa mortis é a de infarto, mas que o experto não pode afirmar, pois não houve exame comprobatório. Ora, o Direito não pode trabalhar com hipóteses, mas com certezas, logo nada prova o laudo supracitado, a não ser que a morte deu-se por circunstâncias desconhecidas, indeterminadas.

9- Por sua vez, o próprio jornal que noticia a morte, tendo-a atribuído equivocadamente ao alegado ataque das abelhas, ouviu uma apicultora que afirma na parte final da reportagem que “ uma pessoa não alérgica, conforme o peso, pode resistir a até 400 picadas. Já uma que tenha alergia pode morrer com uma apenas.”

Conforme noticia o laudo de fls. 14, com absoluta certeza a esposa do autor não morreu em decorrência de processo alérgico, o que como é sabido, redundaria em edema da glote, o que não se deu in casu. Logo a falecida não era alérgica e o número de picadas alegado (40) seria insuficiente para causar-lhe a morte.

10- Conforme preceitua a Lei Estadual nº. 2.155 de 10 de setembro de 1993, a abelha foi declarada inseto útil e a flora melífera de interesse público, sendo considerados riqueza estadual, objetos de proteção e de medidas preventivas que evitem a sua destruição (doc. em anexo).

11- Não são poucas as ocorrências em que abelhas atacam seres humanos, causando-lhes algum dano, não sendo atribuível estes ao particular, que não contribui para o evento, muito menos pode eliminá-las, mesmo se estiverem em sua propriedade, por expressa vedação legal (doc. em anexo).

12- As abelhas estão na terra há mais de trinta e cinco milhões de anos, conforme comprovam achados arqueológicos, fazendo o papel mais importante da natureza, que é a perpetuação das espécies vegetais, através do seu incessante trabalho de polinização, razão pela qual é considerada riqueza não só estadual, mas universal, pois o meio ambiente e sua preservação desconhece fronteiras.

13- Quanto ao Direito é totalmente desprovida de fundamento a alegação do autor no que concerne à responsabilização civil da ré, pois para que isto ocorresse necessário seria o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.

Não houve no caso em questão ação ou omissão da ré. A ré desconhece a existência de colmeia recente no terreno em que reside. Ademais, a causa da morte da esposa do autor, repita-se, deu-se por fato indeterminado, excluindo-se categoricamente alergia, face a inocorrência de edema da glote.

A Ré, por sua vez, sempre buscou manter o seu terreno limpo, passeia por entre as árvores diariamente, nunca tendo sido atacada por qualquer animal, dos alegados pelo autor.

Logo tomou e toma todas as providências que lhes são cabíveis, a fim de não perturbar a paz e sossego dos vizinhos, demais moradores.

Não há que se falar em culpa, pois o fato denota a ocorrência de caso fortuito, não tendo sido sequer culposo o comportamento da ré, pois se abelhas instalaram-se em seu terreno, tal fato deu-se de uma hora para outra, sem que tivesse conhecimento do ocorrido, ou que pudesse fazer algo para conter tal invasão.

Ademais, há de ser reconhecida a culpa exclusiva da falecida que uma vez tendo fugido da sua residência, retornou mesmo tendo sido advertida para não fazê-lo, para tentar salvar um papagaio, desafiando a fúria dos insetos o que redundou nas declaradas picadas.

De toda sorte, também não há relação de causalidade, tendo em conta tratar-se de caso fortuito, que é um fato cujos efeitos não era possível ser evitado ou impedido pela ora requerida. Como os ingleses classificam, o caso fortuito nada mais é que the act of God.

Cabe ressaltar que o dano moral pretendido, além de não ser cabível pelos fatos e fundamentos acima, exorbita do valor normalmente concedido, conforme se depreende de maciça jurisprudência a respeito, não podendo com este anuir, tanto pela inexistência de sua responsabilidade em reparar a perda sofrida pelo autor, tanto pelo exagero do valor pleiteado.

ISTO POSTO, requer a V. Exa. seja julgado IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial em todos os seus termos, condenando-se o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº. 1.146/87.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1

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