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[MODELO] Concessão de Auxílio – Doença por Acidente de Trabalho

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – inclusive indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, no exercício de suas funções laborativas, foi acometida… (descrever a doença ou lesão acometidas pela Parte Autora em razão de sua atividade laborativa) desde… (data do inicio da incapacidade laborativa), o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de… (profissão).

Diante do seu quadro clínico, postulou, em… (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.

Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da parte autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio por incapacidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Dá análise do dispositivo legal acima transcrito, pode-se extrair que para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos, são eles: a) qualidade de segurado; b) superveniência de incapacidade laboral por mais de 15 dias consecutivos e; c) nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade.

Na hipótese, a qualidade de segurado da Parte Autora resta evidenciada, uma vez que possui vinculo empregatício.

Frise-se que o benefício de auxílio-doença acidentário independe de carência, consoante disposições do art. 26 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[…]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

(grifou-se).

De outro norte, as lesões sofridas pela Parte Autora, resultantes do sinistro laboral, bem como a sua incapacidade para continuar a exercer suas atividades, restam amplamente demonstradas pelos laudos e atestados médicos anexados à presente ação judicial, os quais indicam que sofre de… (descrever a doença ou lesão que torna a Parte Autora incapaz para o trabalho).

Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) temporariamente para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade temporária da Parte Autora para a sua atividade habitual)

O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.

Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.

Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!

Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

ACIDENTE DO TRABALHO – DOR CRÔNICA NO PUNHO DIREITO APÓS FRATURA DO ESCAFÓIDE – POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO – INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, sofreu fratura do punho direito e continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. Muito embora o marco inicial do benefício deva ser contado a partir da cessação do auxílio-doença, se o segurado não requereu expressamente em suas razões recursais sua modificação, a sentença que fixou outro termo inicial não pode ser reformada eis que só beneficiaria o segurado e não o INSS. E, sendo a remessa oficial de interesse do instituto, não é possível a "reformatio in pejus", conforme Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça […]. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080305-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-01-2016, sem grifo no original)

Do mesmo modo já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

ACIDENTÁRIA – Ajudante geral – Fratura na perna, em tratamento – Liame ocupacional reconhecido – Redução total e temporária da capacidade laborativa – Restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício – Valores em atraso que devem ser atualizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, afastada a adoção do INPC – Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação – Juros de mora a partir da citação de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF – Questão relativa ao termo final dos juros relegada para a fase de execução -– Afastado o pedido de indenização por danos morais – Majoração do valor dos honorários advocatícios, que incidem no importe de 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença – exegese da súmula 111 do STJ– Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição – Providos em parte os recursos do autor e oficial. (TJSP, Relator(a): João Antunes dos Santos Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 05/02/2016) sem grifo no original).

Por fim, quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade, resta cabalmente demonstrado nos autos, notadamente pela comunicação de acidente de trabalho ora anexada, bem como pelos laudos e atestados médicos dando conta de que as suas moléstias foram resultantes de… (associar a doença incapacitante com a atividade laboral exercida pela Parte Autora).

Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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