[MODELO] Concessão Alvará – Empresa X Município RJ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.074946-3

SENTENÇA

I

Vistos etc..

CLASSE A PUB DA TIJUCA LTDA-ME, propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de alvará de alteração de local e, na sua impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.

Como causa de pedir, alega a parte autora, em síntese, ter realizado uma consulta prévia junto a 8a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda no ano de 2012, com vistas a assegurar o exercício das atividades de diversões eletrônicas junto ao seu novo endereço comercial. Aprovada a aludida consulta, protocolou, então, pedido de alvará de licença de localização, que veio a ser indeferido pelo réu. Assim, em razão dos investimentos realizados no imóvel, com base na consulta que lhe fora favorável e por atender aos requisitos para a obtenção da licença, não poderia o Poder Público se negar a sua concessão, razão pela qual ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/24.

Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 36/48), mencionando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, enfatiza que o pedido formulado em sede de consulta foi aprovado com restrições. Assim, uma vez verificado o não atendimento dos requisitos do art. 37, II, do Decreto nº 322/76, houve o indeferimento do pleito de alvará, por não ser permitido na localidade onde fixado o novo estabelecimento da parte autora, o exercício de atividades de diversões eletrônicas. Com isto, por não padecer de vícios o ato praticado, protesta pela improcedência do pedido.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 49/83.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 84).

Réplica às fls. 96/103.

Parecer do Ministério Público às fls. 115/116, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe o exame da preliminar de inépcia da inicial.

A mesma não prospera. Na hipótese não há afronta ao disposto no art. 286, do CPC, na medida em que o pedido de reparação se fez certo, apenas o seu quantum debeatur é que ficou para apuração futura, em sede de liquidação, o que é possível.

Superado este ponto, entra-se no mérito.

A discussão travada nestes autos diz respeito a legalidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de alvará de alteração de localização de estabelecimento comercial, que explora o ramo das atividades eletrônicas, com base no Decreto nº 322/1976.

Referido Decreto, estatuído com vistas a regulamentação do zoneamento no Município do Rio de Janeiro, dispôs em seu art. 37, II, a possibilidade de instalação de casas de diversões e boates apenas em prédios não residenciais.

Assim, por encontrar-se plenamente em vigor, na medida em que o Decreto nº 18989/2012, faz expressa alusão em seu art. 1o, que a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais ficam sujeitos, dentre outras normas, a legislação relativa ao uso e ocupação do solo, fica a Administração vinculada aos seus termos.

Desta forma, a concessão da licença para exploração das atividades eletrônicas, deve ser dar com observância do atendimento das exigências legais por parte dos interessados.

Quanto a esta afirmativa não há qualquer dúvida, tendo em vista que a licença, segundo a lição da doutrina “é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, … não pode negá-la … e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade” (HELY LOPES MEIRELLES.Direito Administrativo Brasileiro, 29a ed., Malheiros, p. 185/186).

Veja-se que sequer a existência de uma consulta prévia de local, favorável à pretensão da parte autora, vincula a Administração para efeitos de concessão do alvará definitivo, principalmente na hipótese, onde se constata pelo documento acostado à fl. 52, que a aprovação se fez com restrições.

Com isto, tendo a Administração verificado que não houve o atendimento dos requisitos legais, não poderia conceder o alvará, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Caberia a parte autora, por conseguinte, diante do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovar que a decisão indeferitória do pedido de alvará padecia de vícios. Ou seja, que o prédio era e é não residencial, e se coloca em área adequada.

No entanto, de acordo com o constante dos autos, não é o que se verifica. Não há provas no sentido de que a atividade desempenhada é diversa daquela regulamentada através do Decreto nº 322/76.

A tanto basta ver as afirmativas constantes dos autos em relação ao tipo de comércio que se pretende implementar no novo local, qual seja: “exploração de jogos eletrônicos através de computador para adultos, sem som, sem espetáculo, sem música ou qualquer outro tipo de poluição sonora”.

Considerando-se, portanto, que a autora não buscou a realização de provas, apesar de intimada para tanto (fl. 111), o que se tem é a legalidade do ato administrativo, pautado pelo disposto no Decreto nº 322/76.

Não se vislumbra aí sequer ofensa ao princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 5o, da CRFB, na medida em que esta deve se feita com observância das exigências legais.

Por fim, não sendo possível a concessão do alvará pretendido, resta saber se procede o pedido alternativo de perdas e danos.

Quanto a este, deve ser visto que a parte autora afirmou a realização de obras no novo local onde pretendia se instalar, em razão da aprovação da consulta prévia realizada junto ao Poder Público, protestando, assim, pelo ressarcimento de tais despesas.

Novamente neste ponto, ainda que considerada esta possibilidade, há que se levar em conta a inexistência de provas acerca de gastos. Nenhum documento veio aos autos, razão pela qual também improcede a pretensão.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Custas pela parte autora.

Imponho a parte autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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