[MODELO] Anulação Licitação – Decisão Desclassificatória
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo n° 2003.001.112503-5
SENTENÇA
I
Vistos etc…
Trata-se de mandado de segurança impetrado por W. F. MOURÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, qualificado na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA 8ª CRE, pedindo a anulação da decisão que desclassificou a proposta do impetrante para efeitos da licitação na modalidade tomada de preço nº 006/2012, da Secretaria Municipal de Educação – E/8ª CRE.
Alega o impetrante, como causa de pedir, em síntese, ter participado da mencionada licitação, onde, após reconhecida a sua habilitação, veio a ter decretada a desclassificação de sua proposta por, segundo a Administração, não fornecer o adequado protótipo para o mobiliário indicado no item nº 1, do edital, de forma a acarretar o êxito de outra empresa, que fez uma proposta de preço bem superior. Assim, considerando a sua proposta de preço, e ser adotado, como critério de julgamento não a qualidade do bem a fornecer, mas o menor preço, entende o impetrante ter o direito à contratação (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/33.
Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 38/80, alegando, em síntese, ter sido correta a decisão desclassificatória, pois a proposta da impetrante não se coadunava com os critérios de especificação de materiais constantes do edital.
Com as informações vieram os documentos de fls. 81/52.
Pedido de liminar indeferido conforme decisão de fls. 53.
Cientificado da segurança, o Município do Rio de Janeiro manifestou-se ofertando impugnação (fls. 60/69), onde alega preliminar de perda superveniente da capacidade postulatória do patrono da impetrante. No mérito, assevera a douta Procuradoria que o ato impugnado é legítimo, pois a decisão encontra-se baseada nos Princípios Constitucionais e de Direito Público, vez que o protótipo não apresenta as especificações do Edital.
Parecer do Ministério Público às fls. 71/72, opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente da capacidade postulatória do advogado da impetrante e, se assim não for, que seja denegada a segurança.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Não vinga a preliminar de perda da capacidade postulatória. A mesma deve ser analisada de acordo com os dados fáticos presentes à época do aXXXXXXXXXXXXamento da ação. Assim, não há pretendida ausência da capacidade postulatória.
Passada a preliminar, entra-se no mérito.
Aqui, não procede o pleito autoral. A decisão da Administração não foi arbitrária ou ilegal. Agiu esta conforme determinam os artigos 83, IV e V, e 88, §3o, ambos da Lei nº 8666/93.
Observando que a proposta apresentada não se fazia adequada para efeitos dos critérios objetivos e de julgamento, procedeu à desclassificação desta.
Aliás, quanto ao que é dito, não seria muito ver que a própria autora confessa que não apresentou o protótipo solicitado pela Comissão Permanente de Licitação da 8ª CRE dentro das medidas especificadas no Edital, alegando que se tratava apenas de um modelo sujeito a ajustes futuros.
Dessa forma, se a impetrante ao elaborar o protótipo não o adequou às necessidades previstas no Edital, deve necessariamente ter a sua proposta desclassificada.
Veja-se que esta não continha o registro do material MB devidamente cotado, de forma a impossibilitar a devida verificação desta parte, evidenciando, por conseguinte, a correção da decisão administrativa.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, denegando a segurança.
Custas pelo impetrante.
Dispenso-o dos honorários advocatícios com base na Súmula 512, do STF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO