[MODELO] ‘Averbação tempo serviço especial – decreto 53.831/64, Justiça gratuita’.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Dª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária de Teresina/Piauí.

Processo com prioridade de tramitação (pessoa idosa)

(artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso)

XXXXXXXXX, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº XXXXX SSP-MA e CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXX 08, Casa XX7, Conjunto XXXXXXXX, Teresina-PI, vem, com o devido respeito, por intermédio da XXXXXXXXXXXX, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, a ser citado na pessoa do seu representante legal, estabelecido funcionalmente na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a articular:

I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab initio

O requerente é segurado do INSS, tendo laborado junto à Campanha de Controle e Erradicação da Malária, atualmente incorporada à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no período compreendido entre 03.08.1964 a 05.06.1967, no emprego de Guarda de Inseticida (Guarda de Malária), atividade exercida sob condições especiais, prejudiciais à saúde e a integridade física, enquadrando-se seu cômputo como tempo de serviço especial, consoante Decreto nº 53.831/64, vez que suas atribuições implicavam em contato com elementos químicos tóxicos, estando albergado pela presunção legal de insalubridade.

A comprovação dos períodos supracitados se faz através de cópia do registro de empregados da Campanha de Controle e Erradicação da Malária, atualmente incorporada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, onde consta como data de admissão 03/08/1964, na categoria de Guarda de Inseticida, que posteriormente foi modificada para Guarda de Malária, e data de demissão 05/06/1967 (doc. 03); também segue em anexo cópia da certidão de tempo de serviço fornecida pela FUNASA (doc. 04).

Durante todo o período de trabalho, exercido na então Campanha de Controle e Erradicação da Malária, o requerente manteve constante, frise-se, diariamente, contato direto com inseticidas, utilizados no combate ao mosquito transmissor da malária, tais como o DDT, portanto exercia atividade sob condições especiais, prejudiciais à saúde e a integridade física, como mais a frente ficará provado.

Com o intuito de ver seu direito reconhecido, se dirigiu à FUNASA e fez um requerimento escrito, colacionado a esta peça (doc. 05), solicitando a realização de um laudo médico reconhecendo a insalubridade do serviço prestado, onde obteve resposta negativa (doc. 06); não satisfeito, requisitou perante o INSS a averbação do tempo de serviço prestado como tempo de serviço especial (doc. 07), onde outra vez foi negado o direito do autor (doc. 08), com o fundamento de não ter juntado “sequer formulário de comprovação de exercício de atividade sob condições especiais de trabalho”.

Desde já, salientamos, que é prescindível ao deslinde da causa a existência de laudo técnico, muito menos é necessário que tal laudo seja elaborado concomitante ao exercício da atividade exercida, que remonta à década de 60, época essa em que sequer se cogitava de tal exigência, que somente veio a ser imposta com a edição da Lei n.º 9.528/97, haja vista que bastava o enquadramento na atividade ou agente químico ou físico no Decreto nº 53.831/64, que disciplinava a matéria anteriormente, não exigindo tal documento técnico.

Em face disto, o requerente postula o reconhecimento e a contagem especial do tempo de contribuição, por ter desempenhado atividade sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.

III – DO DIREITO

Ressalte-se que a legislação aplicável ao caso em pauta é aquela vigente quando do preenchimento dos pressupostos legais para o benefício, ou seja, à época do exercício da atividade laborativa; e não a vigente à época do requerimento administrativo.

Pois, o instituto do direito adquirido abraça a pretensão autoral relativo à época em que desempenhou suas atividades. Pode-se entender o direito adquirido como aquele que "lei posterior alguma, em um Estado-de-Direito-Democrático, poderá retirá-lo do seu detentor, pelo simples fato de que nenhuma norma pode fazer retroceder o tempo para invadir e modificar o passado" (Pontes de Miranda).

Neste diapasão, cito os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. O tempo de serviço prestado em condições especiais, consoante a legislação da época, configura direito adquirido, fazendo jus o segurado à conversão do tempo de serviço considerado como em condições especiais, ainda que atualmente seja outro o regime jurídico aplicável.

2. A partir da Lei n° 9.032/95 passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição aos agentes nocivos através da apresentação de laudo pericial para o período posterior à referida Lei.

(TRF4, 6ª TURMA, MS N° 71236, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 21/08/2001).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROTÓXICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO.

1. É adquirido o direito à aposentadoria pela lei vigente quando preenchidos os requisitos legais pertinentes, mesmo requerida a aposentadoria voluntária sob império da lei nova – súmula 359/STF, revista no ERE 72.509/STF.

2. Comprovado o formulário emitido pela empresa e o laudo pericial o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agentes insalubres, enquadrados nos regulamentos pertinentes, de forma habitual e permanente, devido é o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.

3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

(TRF4, 6ª TURMA, AC N° 254058, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, 18/12/2001).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR AO DA LEI Nº 8.213/91.

1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.

2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.

4. A imposição legal da efetiva exposição aos agentes nocivos (Leis nº 9.032/95 e 9.528/97), mediante laudo pericial, só deve ser observada em relação ao tempo de serviço prestado sob a sua égide.

5. "(…) Decisoriae litis. Les lois qui font partie de ce groupe sont: les lois qui déterminent quels modes de preuve sont admissibles; celles qui fixente leur efficacité et leur valeur aux yeux du juge; et enfin celles qui gouvernent la charge de la preuve, et les présomptions légales. Il a été jugé bien souvente que la loi compétente sur tous ces points doit toujours demeurer la loi du jour où le droit fut acquis, parce que la question de preuve est ici un decisorium litis et par conséquent doi être traitée autrement qu’une question de procédure

(…)" (in Paul Roubier, Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paris, 1933).

6. Recurso conhecido, mas improvido.

(REsp 437974 / PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0067062-8; Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) ; Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 20/08/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 10.02.2003, p. 242; RPS vol. 268 p. 259)

Dessa forma, mesmo tendo o Decreto nº 53.831/64 sido revogado, a situação fática em debate foi totalmente regulamentada por aquele disciplinamento legal, sendo que a nova lei alcança somente a prestação de atividades exercidas após a entrada em vigência do novel diploma legal. Restando claro, portanto, o direito do Requerente à contagem do período de tempo de serviço especial correspondente ao tempo em que laborou como Guarda de Inseticida para os fins de incremento em seus rendimentos de aposentada.

A Lei 3.807/1960, que na época em questão, dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, consagra em seu art. 31 a possibilidade da contagem de tempo sob condições especiais:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Em atendimento ao que preconiza a referida Lei, o Poder Executivo expediu o Decreto nº 53.831, de 25 de março 1964, para a sua fiel execução, onde dispõe sobre a aposentadoria especial. Os arts. 1º e 2º, do mencionado decreto, regulamentam a aposentadoria especial e os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

O quadro anexo, o qual se refere o art. 2º, relaciona os serviços que na época eram considerados insalubres, perigosos ou penosos (doc. 09), enquadrado-se o requerente no item 1.2.11, qual seja:

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional.

I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II – Ácidos carboxílicos (oico)

III – Alcoois (ol)

IV – Aldehydos (al)

V – Cetona (ona)

VI – Esteres (com sais em ato – ilia)

VII – Éteres (óxidos – oxi)

VIII – Amidas – amidos

IX – Aminas – aminas

X – Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI – Compostos organo – metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poeiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

Como abordado anteriormente o requerente manteve contato direto e constante com inseticidas, utilizados no combate ao mosquito transmissor da malária, tais como o DDT, que é a sigla para Dicloro Difenil Tricloroetano, pertencente ao grupo de poluentes chamados POPs (Poluentes Orgânicos Persistentes) regulados internacionalmente pela Convenção de Basel (referente ao lixo tóxico) e pelo Tratado PIC Global (informação e consentimento prévio em caso de comércio ou transporte internacional). Possui uma estrutura molecular corresponde a dos hidrocarbonetos clorados, sendo derivado do ciclohexano. Portanto, enquadrando-se perfeitamente ao item 1.2.11.

“Durante décadas, o DDT foi largamente usado nos inseticidas produzidos no país até ser comprovado que, além de provocar câncer, é tóxico para o sistema reprodutivo (causa disfunções sexuais, abortos e infertilidade), e pode afetar os sistemas endócrino, cardiovascular, respiratório, neurológico, imunológico e causar problemas de pele. É altamente solúvel na água e na gordura, que permanece por mais de vinte anos com sua estrutura molecular inalterada. Absorvido pela pele ou nos alimentos, o acúmulo de DDT no organismo humano está relacionado com doenças do fígado, como a cirrose e o câncer”.[1]

Estando comprovada a insalubridade do serviço prestado à Ré e o seu perfeito enquadramento no item 1.2.11, do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964, resta provar o tempo de trabalho prestado, assim como determina o art. 3º, do referido decreto:

Art 3º A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Conforme o art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, ou seja, Decreto nº 48.959-a/1960, o tempo de serviço pode ser comprovado, nos casos em que a empresa ainda exista, por certidão firmada por representante legal da mesma (doc. 04).

Art. 60. A prova do tempo de serviço será feita.

(…)

f) no caso de empresa ainda existente, certidão ou declaração firmada por representante legal da mesma da qual constem, necessariamente: o período ou períodos de trabalho, as suspensões do contrato de trabalho ou as interrupções do exercício, quando for o caso, a função exercida pelo interessado, assim como a expressa afirmação de que tais elementos foram extraídos de registros existentes nos arquivos da empresa, à disposição do Instituto;

Diante do exposto, podemos apresentar o seguinte quadro, para melhor visualização dos direitos do requerente:

Período

Profissão

Agentes nocivos

Empresa

Enquadramento legal

03.08.1964 a 05.06.1967

Guarda de Inseticida (Malária)

Inseticidas (tais como o DDT)

Fundação Nacional de Saúde

Item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64

Fartamente comprovado o direito, face ao exposto, o requerente vem postular o reconhecimento e a contagem especial do tempo de contribuição, por ter desempenhado atividade sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.

IV – DO PEDIDO

À luz do exposto, pleiteia-se perante Vossa Excelência:

2. a citação do INSS, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

3. julgar procedente o presente pedido, condenando a Ré à averbação do tempo de serviço compreendido entre 03 de agosto de 1964 a 05 de junho de 1967 como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais e outras providências probatórias que se fizerem necessárias, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.050,00.

Termos em que pede deferimento.

Teresina/PI, 10 de julho de 2016.

XXXXXXX

  1. Fontes: Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA); Agência de Substâncias Tóxicas e Registro de Doenças dos Estados Unidos (ATSDR); Banco de Dados Toxicológicos da Prefeitura Municipal de Santos-SP; Environmental Defense (ong norte americana); Lista Consolidada de Produtos Banidos, Recolhidos, Severamente Restritos ou Não Aprovados por Governos, das Nações Unidas.

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