[MODELO] “APOSENTADORIA POR IDADE – Concessão e Tutela Antecipada”
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
NOME DA PARTE, maior, doméstica, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em DIA de MÊS de 2010 (documento de identidade anexo), contando atualmente com 65 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em setembro de 1990, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
Data Inicial | Data final | Atividade | Tempo de serviço |
11/09/1990 | 30/10/1990 | EMPREGADOR | 01 mês e 20 dias |
01/11/1990 | 02/01/1991 | EMPREGADOR | 02 meses e 02 dias |
02/01/1992 | 14/07/1992 | EMPREGADOR | 06 meses e 13 dias |
01/09/1992 | 28/02/1993 | EMPREGADOR | 06 meses |
14/07/1994 | 09/09/1996 | EMPREGADOR | 02 anos, 01 mês e 26 dias |
01/05/1997 | 20/06/1997 | EMPREGADOR | 01 mês e 20 dias |
18/08/1997 | 05/02/1998 | NB: 31/XXX.XXX.XXX-X | 05 meses e 18 dias |
20/05/1998 | 10/06/1998 | EMPREGADOR | 21 dias |
01/07/1998 | 31/07/1998 | Contribuinte individual | 01 mês |
01/09/1999 | 29/04/2000 | EMPREGADOR | 07 meses e 29 dias |
01/09/2001 | 05/12/2005 | EMPREGADOR | 04 anos, 03 meses e 05 dias |
15/03/2006 | 31/12/2007 | EMPREGADOR | 01 ano, 09 meses e 17 dias |
11/12/2008 | 30/09/2009 | NB: 31/XXX.XXX.XXX-X | 09 meses e 20 dias |
01/06/2011 | 30/11/2011 | Contribuinte individual | 06 meses |
01/02/2013 | 31/05/2013 | Contribuinte individual | 04 meses |
01/02/2014 | 31/05/2014 | Contribuinte individual | 04 meses |
01/07/2014 | 31/12/2014 | Contribuinte individual | 06 meses |
06/01/2015 | 31/03/2015 | NB: 31/XXX.XXX.XXX-X | 02 meses e 26 dias |
01/04/2015 | 30/06/2015 | Contribuinte individual | 03 meses |
Tempo de contribuição | 13 anos, 11 meses e 07 dias | ||
Número de contribuições | 175 recolhimentos |
No dia 13 de Julho de 2015, a Autora pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da aposentadoria por idade não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, há regra especial para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição, o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
(…) | (…) |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Registre-se que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o número de contribuições exigido para fins de carência deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente do segurado possuir, nesta data, o número de contribuições exigido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/99. 1. A Turma Regional de Unifor0mi0zação da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1 e, recentemente, 0008758-21.2007.404.7195/RS, uniformizou jurisprudência no sentido de que "Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade" 2. Precedente da Turma Nacional de Uniformização. 3. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, feito com base no art. 50 da Lei n.º 8.213/91, pode apurar o salário de benefício na forma da redação original do art. 29 (sem a aplicação do fator previdenciário – de acordo com o art. 7º da Lei n.º 9.86/99) ou na forma da redação atual do mesmo dispositivo legal. Em ambos os casos estará de acordo com a legislação vigente. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido. ( 5003614-60.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 28/05/2012, grifos acrescidos)
A Turma Nacional de Uniformização fixou o mesmo entendimento, consubstanciado através da súmula 44:
SÚMULA 44: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. Quanto à idade mínima, cabe dizer que foi implementada em DIA de MÊS de 2010, momento em que a Autora completou 60 anos.
No que se refere à carência, também se constata o preenchimento, haja vista que foram realizados 175 recolhimentos, de acordo com a carteira de trabalho e o extrato do CNIS, sendo que todas as contribuições foram reconhecidas no processo administrativo.
Ressalte-se que o INSS computou os contratos de trabalho anotados na CTPS da Autora, bem como os períodos em que foram vertidas contribuições na condição de contribuinte individual, conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo tempo de contribuição.
Nesse ponto, a Autarquia Previdenciária considerou que, somando os períodos de trabalho como doméstica anotados na CTPS a outras categorias de contribuições, a Autora conta com 175 contribuições. Todavia, negou o benefício sob a alegação de que não podem ser somadas as contribuições vertidas como contribuinte individual aos períodos não concomitantes laborados na condição de empregada doméstica, restrição que não está prevista na legislação previdenciária.
Assim sendo, foram preenchidos todos os requisitos legais ensejadores da aposentadoria por idade, o que garante à Autora o direito à concessão do benefício.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação de tutela assenta-se na existência de prova inequívoca, desde que ocorra a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de acordo com o art. 273 do Código de Processo Civil.
A prova inequívoca da satisfação dos critérios necessários para a concessão do benefício está caracterizada pelo reconhecimento da Autarquia Previdenciária de que a Autora efetuou 175 recolhimentos, consoante pode ser observado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Perceba-se:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Nesse contexto, a Autarquia Previdenciária considerou que, somando os períodos de tempo de serviço como doméstica anotados na carteira de trabalho a outras categorias de contribuições, a Autora conta com 175 contribuições, mas negou o benefício arbitrariamente sob o argumento de que tais recolhimentos não podem ser somados para fins de preenchimento da carência.
Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de somar para fins de carência os períodos em que a Autora trabalhou como empregada doméstica com carteira assinada aos interregnos não concomitantes em que verteu contribuições como contribuinte individual, o que se mostra perfeitamente possível, já que não existe na legislação previdenciária nenhuma disposição que vede a referida soma.
Da mesma forma, a vinculação do número de meses necessários para o implemento da carência ao ano em que a segurada implementou a idade mínima é matéria já superada, conforme precedentes e súmulas já apresentados no presente petitório.
O prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício a Autora terá seu sustento prejudicado. A idade avançada (65 anos) e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Por fim, não se pode justificar eventual indeferimento de antecipação de tutela sob o argumento de que os processos de aposentadoria por idade são céleres, haja vista que a Autora enfrentou todo o período de greve do INSS para que fosse proferida decisão na via administrativa, e em poucos dias iniciará o período de recesso e férias forenses, o que postergaria a sentença para o próximo ano, sendo que a segurada já deveria estar recebendo o benefício desde 13/07/2015.
Dessa forma, há prova inequívoca da satisfação dos critérios e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que sustenta o deferimento do presente pedido antecipatório.
IV – DO PEDIDO
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e o art. 1211-A do CPC, tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
- O deferimento liminar da antecipação de tutela, ordenando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da Autora;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental;
- Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do requerimento administrativo realizado em 13/07/2015, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Caso se verifique que o INSS não computou para efeito de carência quaisquer dos períodos constantes na tabela descritiva da presente petição, requer o reconhecimento de tais interegnos para fins de carência – pedido realizado em razão do confuso resumo de documentos constante no processo administrativo, com períodos fracionados, repetidos e concomitantes.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
Santa Maria, 03 de Dezembro de 2015.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX). ↑