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[MODELO] Inclusão de IRSM de Fevereiro/1994 no PBC – Petição

48.  MODELO DE ITEM A SER INCLUÍDO NA AÇÃO DE IRSM PARA OS CASOS DE O SEGURADO NÃO POSSUIR O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC

II.1 – DO CABIMENTO DA PRESENTE REVISÃO AOS BENEFÍCIOS QUE NÃO POSSUEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO/1994 INTEGRANDO O PBC <adequar ao caso concreto>

No caso em tela, verifica-se que o benefício que antecedeu a pensão por morte da Parte Autora não possui o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrando o PBC (Período Básico de Cálculo).

No entanto, segundo entendimento já firmado, o IRSM de FEV/1994, correspondente ao percentual de 39,67%, deve ser utilizado na composição do índice de atualização de todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que estes integrem o PBC, independentemente da existência de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

Tal conclusão deve-se ao fato de que a aplicação do referido índice no mês de fevereiro de 1994 gera reflexos na atualização dos salários de contribuição anteriores a este. Desta forma, verifica-se que tal índice não pode ser utilizado isoladamente, sob pena de restar prejudicado o benefício de pensão da Parte Autora.

O artigo 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/1994, assim dispõe:

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1.º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei n.º 8.213, de 1991, com as alterações da Lei n.º 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

Ora, o dispositivo regrador da matéria dispõe expressamente que OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994 SERÃO CORRIGIDOS, MONETARIAMENTE, até O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.

Tal interpretação é amplamente suportada pela jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO ZERO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Não há falar em liquidação zero em relação a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na hipótese em que embora o PBC não abarque a competência fevereiro de 1994, a DIB seja posterior a março de 1994 e tenham sido considerados no PBC salários de contribuição anteriores a fevereiro/1994.

(TRF 4a Região, Apelação Cível n.º 2006.71.11.003163-0, Turma Suplementar, Relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Decisão por unanimidade, DJU 03.05.2007).

Cabe ressaltar, ainda, que a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos benefícios concedidos com data de início após fevereiro de 1994, restou expressamente prevista na Lei n.º 10.999/2004. O § 1.º do artigo 2.º do referido diploma legal, assim dispõe:

§ 1.º Não serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:

I – não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou

II – tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

A regra é clara. Somente não será devida a presente revisão nos casos em que, no cálculo da RMI do benefício, não houvesse sido utilizados salários de contribuição anteriores a março de 1994, o que não é o caso dos autos.

Diante de todo o exposto, não restam mais dúvidas acerca do cabimento da presente revisão no caso em tela, devendo ser revisto da parte autora, tendo em vista que o benefício que o antecedeu teve erro de cálculo, sob pena de restar prejudicado seu direito.

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