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[MODELO] Apelação – Indenização por defeito de produto, culpa exclusiva do consumidor não comprovada

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo n.º 2012.001.128947-9

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE PRODUTO, que move em face de TREVO SERVICE COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., perante este d. juízo, vem, pela advogado teresina-PI signatária, inconformada com a r. sentença de fls. 131/133, interpor o recurso de APELAÇÃO, pelas razões em anexo.

Desta forma, requer à V. Exa., seja recebido o presente recurso, remetendo os autos para o E. Tribunal Superior, esperando ao final ver reformada a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004.

Apelante:

Apelado: TREVO SERVICE COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara.

RAZÕES DE APELAÇÃO

A Apelante não se conforma com as alegações do ilustre Julgador.

Merece reforma a referida sentença de fls.131/133, que julgou improcedente a pretensão autoral, afirmando que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ora apelante.

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente razões de recurso absolutamente tempestiva.

DO DIREITO

Trata-se de Ação de indenização em que a Autora propôs com o objetivo de que fossem ressarcidos os prejuízos materiais decorrentes do defeito apresentado pelo aparelho eletrodoméstico, a saber, um aparelho de som.

Certo é que a Autora não se conforma com sentença que afirma que o dano ocorreu em virtude de sua exclusiva culpa, vez que sempre conservou cuidadosamente o aparelho eletrodoméstico em questão, ressaltando, inclusive, que este cuidado chegava a ser excessivo, pois, como se trata de pessoa de parcos recursos, sabia que em caso de defeito por mau uso ou conservação da coisa não poderia adquirir outro eletrodoméstico, quitado com tanto esforço.

Não obstante, cumpre destacar que, em sua perícia, o i. perito se resumiu a negar a origem elétrica do fogo, afastando como causa o curto-circuito ou sobrecarga de componente eletrônico ou eletromecânico.

Ademais, sob um juízo de probabilidade, afirmou que a causa do fogo seria “provavelmente vela, na cor vermelha, colocada em cima do aparelho…”.

Neste contexto, urge salientar que a perícia afastou, tão só, a origem elétrica como causa do fogo, fato este que não dá ensejo para que o d. juiz se manifeste pela culpa exclusiva do consumidor, vez que a perícia não apontou a causa do fogo, apontando apenas o que não foi a causa, qual seja, a origem elétrica.

Desta forma, não parece correto que, em virtude de um mero juízo de probabilidade, o consumidor seja considerado o exclusivo culpado pelo dano, eximindo o fornecedor do produto da responsabilidade pelo dano.

Corroborando com tal entendimento, nota-se, ainda, que, por se tratar de uma relação de consumo, o apelante tem como direito básico a inversão do ônus da prova, visando facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.

Assim, em decorrência da inversão do ônus da prova, o art. 12, §3º, III, da Legislação consumerista preconiza que, compete ao produtor provar a culpa exclusiva da autora para excluir a sua responsabilidade pelo dano do produto, senão vejamos:

Art. 12 – (…).

§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – (…);

II – (…);

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em tela, resta claro que a culpa do consumidor pelo dano não foi provado pela perícia realizada por técnicos da empresa ré, nem pelo perito nomeado pelo i. magistrado, haja vista que ambos os laudos técnicos não diagnosticaram a causa do fogo, mas apenas o que não foi a causa.

Portanto, por falta de provas que apontem o consumidor como o exclusivo culpado pelo fogo, merece reforma a referida sentença, devendo fabricante responder pelos danos materiais advindos de defeito do produto, haja vista a sua responsabilidade independer da existência de culpa, nos exatos termos do caput do art. 12 da Legislação consumerista.

Além do mais, nem mesmo o fato desta prova depender de conhecimento técnico e específico serve como embasamento para que o d. juiz acolha sem restrições a prova pericial, vez que nosso ordenamento jurídico não se coaduna com a figura da prova absoluta, não existindo um escalonamento vertical valorativo dos meios de prova. Nestes termos, com fulcro no art.436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros meios de prova.

Assim, como a perícia não provou a culpa exclusiva do consumidor, nem tão pouco nenhuma das causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, bem como não há nos autos outros elementos que provem tal fato, a empresa apelada é a responsável pelos danos oriundos do defeito presumido do eletrodoméstico, haja vista a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados aos consumidores.

Por todo exposto, requer à Colenda Câmara digne-se dar provimento ao recurso com a reforma da sentença monocrática, a fim de decretar a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais advindos do defeito presumido do produto, por ser medida de JUSTIÇA.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004.

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