EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
Processo nº
E para tanto, junta suas Razões, requerendo a V.Exª., que receba e de provimento ao recurso, também se digne a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais, como medida de inteira justiça.
Nestes termos.
Pede deferimento.
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RJ.
REF: Proc:
JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.
APELANTE: MONTE SANTO VEÍCULOS LTDA.
APELADO:
R A Z Õ E S D E A P E L A N T E
COLENDA TURMA,
Merece reforma in totum o decisum prolatado nos autos em TELA, pelas razões supra-aduzidas, senão vejamos;
Portanto, Eminente Relator, lastreado nas argumentações supra-expendidas, e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer a Apelante sejam as presentes RAZÕES conhecidas e no mérito providas para reformar a sentença monocrática para:
A – Determinar que a Apelada seja responsabilizada pelo abandono do veículo na oficina mecânica devendo esta, arcar com todo ônus decorrente deste abandono, e que só ocorreu por sua total manifestação de vontade, não tendo a ora Apelante nenhuma responsabilidade por tal atitude, que foi erradamente entendido pelo Juízo monocrático, que em sua R. sentença determina que a Apelante entregue o veiculo a apelada, como? Se o referido veículo não é mais da Apelante se foi deixado naquela oficina pela Apelada, assim, mesmo se quisesse, a Apelante, não teria como cumprir a determinação do Juízo, porque só poderá ser retirado daquela oficina, quem lá o deixou, ou seja, a Apelada, portanto, está por merecer reforma a R. sentença “a quo” por ser impossível de cumprir tal determinação. Restando claro que toda responsabilidade por tais fatos, foram da Apelada, não da Apelante.
B – Reformar a R. Sentença que determina o pagamento dos débitos relativos a IPVA, pois tais débitos são de inteira responsabilidade da Apelada, pois, quando da aquisição do veículo, nenhum débito havia, sendo tais débitos de responsabilidade da apelada que após a aquisição do veículo em 2004, não pagou os IPVAs, de 2012 a 2008, sendo certo que, o veículo passou por vistoria e não havia nenhum debito a época, isso está claro nos documentos de fls. 38., ficando claro que, quando da vistoria o veículo estava com os pneus em perfeito estado, ou não teria passado pela mesma. Alem do que, conforme consta do documento de fls 35, o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava tendo a Apelada pleno conhecimento quando, recebeu e assinou o recibo supracitado, e isso também não foi apreciado pelo D.Juízo “a quo”..
C – Merece reforma a R. Sentença “a quo”, que, injustamente imputou a Apelada o dever de ressarci-la, pela a aquisição de pneus, um ano após, a compra do veiculo, entendendo por este motivo ser injusta a condenação, devendo portanto a sentença monocrática ser reformada.
D – Reitera a Apelada o pedido de litigância de má fé argüido na Contestação, por não se justificar o nefasto procedimento de abandonar um veículo em uma oficina por três anos e vir a juízo responsabilizar e culpar alguém por isso com a devida vênia, isso é um absurdo.
E – Reformar ainda a sentença no que tange ao dano moral, pois, não restou caracterizado qualquer tipo de dano a Apelada, pois, conforme ficou provado nos autos, foi a Apelada quem deu causa a tais aborrecimentos, quando abandonou o veículo na oficina de ar condicionado durante todo esse tempo, e PASMEM, até o presente momento não foi retira-lo, portanto, não ficou caracterizado nenhum tipo dano ou de constrangimento a Apelada pelo Apelante, que viesse a produzir efeito danoso em seu psiquet, conforme aduz o juízo monocrático em sua sentença. Assim não deve a Apelante ser responsabilizada por atos que não praticou e que erradamente foi imputado pelo juízo “a quo” a esta.
Por fim, requer ,a Apelante seja a Apelada responsabilizada e condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.
É o que requer a Apelante por ser medida de extrema JUSTIÇA.
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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