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[MODELO] Reforma de sentença – Recurso de Apelação contra decisão parcialmente procedente

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

Processo nº

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que lhe move, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do juízo “a quo” que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos artigos 496, inciso I e 513 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, de direito e das razões do pedido de reforma da decisão abaixo a seguir.

E para tanto, junta suas Razões, requerendo a V.Exª., que receba e de provimento ao recurso, também se digne a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais, como medida de inteira justiça.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RJ.

REF: Proc:

JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.

APELANTE: MONTE SANTO VEÍCULOS LTDA.

APELADO:

R A Z Õ E S D E A P E L A N T E

COLENDA TURMA,

Merece reforma in totum o decisum prolatado nos autos em TELA, pelas razões supra-aduzidas, senão vejamos;

  1. A apelada propôs ação de obrigação de fazer c/c ação de reparação de danos materiais e danos morais com antecipação de tutela, que segundo a Apelada, adquiriu em 30//11/04 na loja do Apelante um veículo usado em condições inadequadas para uso pretendendo receber da Apelante o ressarcimento de danos materiais e danos morais.
  2. Ocorre que, o Juiz “a quo” deixou de observar o documento de fls. 35, a observação que está escrita o seguinte “…o veículo foi vendido no estado em que se encontra…” Diz ainda na OBS: “..NÃO DAMOS GARANTIA NA PARTE ELETRICA DO VEÍCULO..”, este recibo foi entregue a Apelada, tendo a mesma, pleno conhecimento das informações nele contido, afinal o veículo adquirido não era zero km e mesmo que fosse poderia apresentar pane e isso não poderá ser caracterizado como dano, ou criado alguma mácula a imagem ou psique aduzido pelo juízo “a quo”
  3. EGRÉGIA CÂMARA, no relatório em que passa a decidir o Juízo “a quo” enquadra na relação de consumo, definindo como a Apelada como consumidora segundo o art. 2º do CDC, seguindo esta linha de raciocínio, como consumidora a Apelada deveria ter ajuizado sua ação logo que identificou o suposto defeito no veículo, e segundo o mesmo diploma legal pátrio, em seu art. 26 inciso II, está elencado que a Apelada, teria até 90 dias em se tratando de bem durável, para fazer sua reclamação junto ao Apelante, no entanto, só veio ajuizar sua pretensão 10 meses depois, o que decorre em decadência e prescrição desse direito, mas mesmo assim a Apelante tentou equacionar o problema, e só não conseguiu resolve-lo, porque a Apelada ABANDONOU O VEÍCULO EM UMA OFICINA DE AR CONDICIONADO, sendo certo que isso ficou extremamente aclarodo nos depoimentos de fls 85/87 das testemunhas arroladas, restando claro que o veículo não estava com problemas mecânicos e sim apresentando problemas no ar condicionado, não sendo verdadeiras as afirmações sobre defeitos no veículo, e mesmo assim, nada disso foi levado em consideração pelo Juízo Monocrático que injustamente optou por condenar a Apelante sem levar em conta os depoimentos das testemunhas que deixaram claro a culpabilidade da Apelada, pois, foi ela própria quem deu azo aos acontecimentos, quando abandonou o veículo nas dependências da oficina de ar condicionado e comprovado no documento de fls 39 datado de 05/08/2012, sendo certo que, isso também foi desconsiderado pelo Juízo “a quo”, merecendo por tanto ser reformada a R.Sentença Monocrática, pois, tais depoimentos foram de extrema relevância para o convencimento e elucidação da lide porém, mesmo assim, desconsiderado pelo Juízo “a quo”.
  4. COLENDA TURMA, pode-se afirmar que mesmo os veículos novos, podem apresentar panes na parte elétrica não há como garantir ou presumir tais defeitos e mesmo, assim a Apelante ao tomar conhecimento pela Apelada que ocorreu um problema elétrico, imediatamente solucionou o problema e em momento nenhum deixou de atender aos pedidos feitos por ela, isso também, não foi observado pelo D.Juízo “a quo”, que ignorou a boa fé da Apelante que atendeu plenamente as solicitações da Apelada, mesmo tendo esta causado uma serie de problemas tais como sustação de cheques sem justificativa aparente, após ter feito a compra tudo comprovado nos documentos de fls.36, também não apreciado pelo D.Juízo Singular.
  5. Eminente Relator, pugna a apelante pela reforma da R.Sentença “a quo”, pelo entendimento equivocado do D. Juízo singular, que aplicou uma injusta condenação, sem qualquer culpabilidade da Apelante, que ficou impossibilitada sem que nada pudesse fazer, até porque só foi comunicada do abandono do veículo, quando da comunicação do ajuizamento da presente ação. Insta esclarecer que a Apelada até a presente data não foi retirar o veiculo daquela oficina de ar condicionado, e portanto, só poderá ser retirado pela Apelada, assim não há qualquer responsabilidade da Apelante sobre tais procedimentos mas, se esta EGRÉGIA CÂMARA, entender que deve a Apelante sofre alguma pena pelo defeito no ar condicionado do veículo, que seja no sentido de pagar tal conserto entendendo a apelante ser esta mais justa do que a imputação da sentença monocrática que severamente condenou a Apelada em um valor desproporcional, por ignorar todos os depoimentos que restaram claros na responsabilidade da Apelada sobre os acontecimentos.

Portanto, Eminente Relator, lastreado nas argumentações supra-expendidas, e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer a Apelante sejam as presentes RAZÕES conhecidas e no mérito providas para reformar a sentença monocrática para:

A – Determinar que a Apelada seja responsabilizada pelo abandono do veículo na oficina mecânica devendo esta, arcar com todo ônus decorrente deste abandono, e que só ocorreu por sua total manifestação de vontade, não tendo a ora Apelante nenhuma responsabilidade por tal atitude, que foi erradamente entendido pelo Juízo monocrático, que em sua R. sentença determina que a Apelante entregue o veiculo a apelada, como? Se o referido veículo não é mais da Apelante se foi deixado naquela oficina pela Apelada, assim, mesmo se quisesse, a Apelante, não teria como cumprir a determinação do Juízo, porque só poderá ser retirado daquela oficina, quem lá o deixou, ou seja, a Apelada, portanto, está por merecer reforma a R. sentença “a quo” por ser impossível de cumprir tal determinação. Restando claro que toda responsabilidade por tais fatos, foram da Apelada, não da Apelante.

B – Reformar a R. Sentença que determina o pagamento dos débitos relativos a IPVA, pois tais débitos são de inteira responsabilidade da Apelada, pois, quando da aquisição do veículo, nenhum débito havia, sendo tais débitos de responsabilidade da apelada que após a aquisição do veículo em 2004, não pagou os IPVAs, de 2012 a 2008, sendo certo que, o veículo passou por vistoria e não havia nenhum debito a época, isso está claro nos documentos de fls. 38., ficando claro que, quando da vistoria o veículo estava com os pneus em perfeito estado, ou não teria passado pela mesma. Alem do que, conforme consta do documento de fls 35, o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava tendo a Apelada pleno conhecimento quando, recebeu e assinou o recibo supracitado, e isso também não foi apreciado pelo D.Juízo “a quo”..

C – Merece reforma a R. Sentença “a quo”, que, injustamente imputou a Apelada o dever de ressarci-la, pela a aquisição de pneus, um ano após, a compra do veiculo, entendendo por este motivo ser injusta a condenação, devendo portanto a sentença monocrática ser reformada.

D – Reitera a Apelada o pedido de litigância de má fé argüido na Contestação, por não se justificar o nefasto procedimento de abandonar um veículo em uma oficina por três anos e vir a juízo responsabilizar e culpar alguém por isso com a devida vênia, isso é um absurdo.

E – Reformar ainda a sentença no que tange ao dano moral, pois, não restou caracterizado qualquer tipo de dano a Apelada, pois, conforme ficou provado nos autos, foi a Apelada quem deu causa a tais aborrecimentos, quando abandonou o veículo na oficina de ar condicionado durante todo esse tempo, e PASMEM, até o presente momento não foi retira-lo, portanto, não ficou caracterizado nenhum tipo dano ou de constrangimento a Apelada pelo Apelante, que viesse a produzir efeito danoso em seu psiquet, conforme aduz o juízo monocrático em sua sentença. Assim não deve a Apelante ser responsabilizada por atos que não praticou e que erradamente foi imputado pelo juízo “a quo” a esta.

Por fim, requer ,a Apelante seja a Apelada responsabilizada e condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.

É o que requer a Apelante por ser medida de extrema JUSTIÇA.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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