[MODELO] Apelação – Execução com Duplicatas Não Aceitas
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante : …………………………………
Apelada : …………………………………
Autos nº : …………………………………
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
Eméritos Desembargadores.
A douta decisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob
o fundamento de que ausente o título executivo, entendendo que as
notas fiscais/faturas, ainda que acompanhadas dos canhotos de
recebimento de mercadorias, não têm conotação de título executivo.
Contudo, tais fundamentos não podem se sustentar, e de conseguinte
também não à conclusão posta na r. decisão apelada.
Veja-se, por primeiro, o texto do v. acórdão proferido pelo E. 1º
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:
Ementa: Extinção da execução – indeferimento da inicial após não
atendimento à determinação genérica par emenda da inicial – Petição,
todavia contendo todos os requisitos legais e instruídos por
documentos indispensáveis – Cerceamento de defesa existente –
Provimento para prosseguimento do feito.
“Trata-se de ação de execução de duplicatas mercantis não aceitas,
cuja inicial foi indeferida com fulcro no artigo 267, I, do Código de
Processo Civil.”
Inconformada, apelou a autora buscando a reforma da r. sentença,
com o prosseguimento d execução, sustando a falta de motivo para
extinção da inicial já que sem embargo da lacônica e não
esclarecedora determinação de emenda a inicial estava formalmente
em ordem e regularmente instruída.
O apelo foi regularmente processado e preparado.
É o relatório.
Procede o apelo.
Data vênia do entendimento do ilustrado julgador, a r. sentença
comporta reforma pois não se justifica a extinção determinada.
A apelante ingressou processo de execução para recebimento de seu
crédito por duplicadas sacadas contra a apelada, não aceitas.
Determinou o Juízo a fls. 2 emenda da inicial, sem esclarecimentos
pelo autor, sobreveio a decisão de fls. 5, indeferindo a inicial por falta
de juntada dos originais das duplicatas executadas.
Tal motivação ante a evidência dos autos não se sustenta.
A inicial estava aparelhada com contrato de compra e venda mercantil
(fls. 13/25) de produtos derivados de petróleo, respectivas notas
fiscais/faturas, demonstrativas do efetivo recebimento das mercadorias
e instrumento de protesto que foi tirado por indicação com
esclarecimento da falta de devolução dos títulos remetidos para aceite.
Portanto, para o ingresso com a execução à credora na esteira do
artigo 15, II e 2º da Lei das Duplicatas, apresentou os instrumentos de
protestos e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias,
não havendo elementos que façam presumir que os títulos não tenham
sido remetidos ao sacado para aceite ou recusa.
Ao contrário, os instrumentos de protestos realizados por indicações e
os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias pelo
devedor revelam inconformismo do credor pelo não pagamento
sinalizando que as teria remetido para tal providência.
A não juntada dos títulos originais não impede, no caso, o exercício
da execução, até porque a duplicata não aceita e não devolvida,
protestada mediante indicações, legitima o processo de execução,
havendo prova do recebimento da mercadoria e inexistência de recusa
motivada do sacado, nas condições dos arts. 7º e 8º da Lei (nesse
sentido já se decidiu – RT 673/90).
Desde que aparelhada a inicial, presume-se a boa fé do exeqüente
quando do ajuizamento do processo de execução tocante a motivação
de falta dos títulos originais, e que poderá ser questionada em sede de
embargos pelo devedor, se for caso.
Portanto, ainda que não tenha emendado a inicial como determinou o
Magistrado, ainda assim não era caso de seu indeferimento e extinção
do processo, o que acarretou notório prejuízo à autora, que foi
cerceada no exercício de sua pretensão de executar seu crédito.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anulação da r.
sentença e prosseguimento da execução.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Alberto Tedesco (Revisor) e
dele participou o Juiz Ribeiro de Souza. São Paulo, 15 de abril de
1997. Relator, Juiz Marcos Zanuzzi.” (Ap.723094-4, Comarca de
São Bernardo do Campo, 2ª Câm. Extraordinária, v.u.)
O caso dos autos, como evidenciado no início deste arrazoado, não
difere daquele julgado pelo E. Tribunal de Alçada Paulista: remetidas
as duplicatas para aceite, devolução e pagamento, o sacado, ora
apelado, não aceitou, não devolveu, nem pagou, sendo tirado o
protesto por indicação, e, seguidamente, intentada a execução,
aparelhando-se a inicial com as notas fiscais/faturas, comprovantes de
entrega e recebimento de mercadorias, instrumentos de protestos.
Assim, satisfez a apelante os requisitos legais, não podendo ter o feito
executivo extinto sem julgamento do mérito, sob pena de estar-se
cerceando a sua defesa, como de fato ocorreu.
Por outro lado, a Revista Literária de Direito (edição nº 189, ano IV,
set./out. de 1997, página 12), traz artigo assim vazado:
“O artigo 15 permite a execução da duplicata não aceita, desde que
haja sido simultaneamente protestada, esteja acompanhada do
comprovante de entrega da mercadoria e o sacado não tenha
comprovadamente recusando o aceite na forma dos artigos 7º e 8º, da
lei.”
E, por fim, o § 2º do art. 15, admite que se processe da mesma
forma a execução da duplicata não aceita e não devolvida, protestada
mediante indicações do apresentante do título.
Pela conjugação desses dispositivos, conclui-se que o documento da
duplicata, em si, não tem tanta relevância prática. Emitida a nota fiscal
fatura e não pago o débito no vencimento aprazado, basta o credor,
ou o banco encarregado da cobrança, comparecer ao cartório de
protestos, fornecer os dados da fatura e do comprador, alegando que
o título foi remetido para aceite e pagamento, não tendo sido aceito,
pago nem devolvido, e assim, requer o protesto da duplicata, por
indicações do portador, como permite o citado § 1º do artigo 13, da
Lei nº 5.474/68.
Protestada a duplicata documentalmente inexistente, mediante
indicações do apresentante, pode-se com base nela, suprida pela
certidão de protesto e pelo comprovante de entrega das mercadorias,
ou prestação de serviço, normalmente o canhoto da nota fiscal fatura,
ajuizar-se execução judicial (art. 15, II, e § 2º, da Lei 5.474/68).
Assim, a duplicata em si não existe nem precisa existir. A lei permite
seu suprimento pela certidão de protesto acompanhada do
comprovante de entrega da mercadoria. Rubens Requião esclareceu
bem o mecanismo criado pela lei. Anotou o comercialista paranaense:
“Venceu na vigente Lei nº 5.474/68, de 18 de julho de 1968, alterada
pelo Decreto-lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, o princípio do
suprimento do aceite nas duplicatas ocorrente em três hipóteses:…
c)quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde
que o protesto tenha sido tirado mediante indicações do credor ou do
apresentante do título”. (…) Colhe-se do aresto do Tribunal de Alçada
do Paraná: “O art. 13, § 1º, da Lei 5.474, permite que o protesto da
duplicata por falta de aceite e de devolução, seja feito apenas por
indicação do portador, dispensando-o da produção d qualquer outra
prova e firmando a sua responsabilidade pela inexatidão das
declarações… Assim, a duplicata ou triplicata, ainda que não aceita,
desde que preencha os requisitos do inciso II, letras “a”, “b” e “c”, e §
2º, do artigo 15 da Lei nº 5.474/68, constitui título hábil à execução
extrajudicial” (acórdão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Alçada do Paraná, na apelação cível nº 69.065-5, publicada no Diário
da Justiça do Paraná de 23/9/1994, página 80, e no Repertório IOB
de Jurisprudência, 1ª quinzena de fevereiro de 1995, código
3/10.515, página 441) Em outro processo aquela mesma Corte
decidiu: “se a duplicata é encaminhada para aceite e não é devolvida
pelo devedor, sendo protestada e comprovada a operação de
desconto através de Borderô, não há que se falar em iliquidez”.
(TAPR, apel. 67.678-4, DJ-PR de 16/9/1994, página 115, no
Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de outubro de 1994,
código 3/10178, página 388)
Vê-se, pois, que a douta decisão no feito proferida não reflete a boa e
eficiente aplicação do direito regente da espécie, devendo, então, ser
reformada. Como houve a extinção do feito sem julgamento do
mérito, deve a sentença ser anulada, determinando-se a baixa dos
autos para seu prosseguimento e final decisão meritória.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..